TJSP 22/11/2010 -Pág. 1740 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 837
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que AUTO ELETRICA 2 IRMÃOS PIVA LTDA. ME move a ANDERSON VIEIRA ROSA. Autorizo o desentranhamento e a
entrega dos documentos ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.
Ptal., 11/11/2010. ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de Direito - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES
SANTAELLA OAB/SP 287164
415.01.2010.002123-7/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCILIA DO NASCIMENTO
SENATORE VESTUARIO ME X ADRIANA APARECIDA BERNARDINO - Fls. 16: Nos termos do art. 792, do CPC, suspendo a
presente execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a procuradora da credora. - ADV JULIA CAROLINA
CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2010.002136-9/000000-000 - nº ordem 775/2010 - Condenação em Dinheiro - - SONIA MARIA DE FARIAS X
ANGELICA CRISTINA SOARES CORTES - Ante o integral cumprimento do acordo, conforme noticia petição 17, arquivem-se os
autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
415.01.2010.002334-2/000000-000 - nº ordem 867/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCOS ZINA E OUTROS X
ROSENEI APARECIDA BRIGANO DA SILVA - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca do cumprimento do acordo. No
silêncio ao arquivo. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
415.01.2010.002356-5/000000-000 - nº ordem 874/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MCA COMÉRCIO E
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME X ADRIANO ANTONIO FERREIRA - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 19 dos autos. (reclamado citado/sem penhora). - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL
OAB/SP 245148 - ADV FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO OAB/SP 276415
415.01.2010.002380-0/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CLOVIS CITA X SANDRA
REGINA DE SÁ - Proc. 877/10 Conforme noticia a petição de fls. 12, o credor recebeu seu crédito diretamente da devedora,
requerendo a extinção do feito. Assim, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c 795, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a
presente Execução de Título Extrajudicial, que CLÓVIS CITÁ move a SANDRA REGINA DE SÁ. Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal., 08/11/2010. ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de Direito - ADV LUIS
CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850
415.01.2010.002420-2/000000-000 - nº ordem 892/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - PAULO CELSO OROFINO
X CIRLENE DE FÁTIMA VITOR - Tratando-se o valor bloqueado de irrisório ante ao valor do débito, o qual sequer garante o
juízo para designação de audiência de conciliação e apresentação de embargos, protocolei o pedido de desbloqueio da mesma,
conforme protocolo que adiante se vê. Assim, in dique o credor bens que pretenda penhorar, no prazo de 10 dias. - ADV JOAO
FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2010.002487-3/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Condenação em Dinheiro - - JOÃO BATISTA LAMEU E OUTROS
X ROSSI LUIZ LTDA ME - Manifetse-se o(a) Proc. do(a) reclamante. (REVELIA). - ADV FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS OAB/
SP 251422
415.01.2010.002510-3/000000-000 - nº ordem 916/2010 - Condenação em Dinheiro - - ROMEU NATALINO TORREGIANI X
ROSSI LUIZ LTDA ME - Manifetse-se o(a) Proc. do(a) reclamante. (REVELIA). - ADV FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS OAB/
SP 251422
415.01.2010.002537-0/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Condenação em Dinheiro - - RENATO QUIESE TOTTI X CLARO
SA - Manifeste-se a reclamante quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena, de no silêncio, de ser
considerado cumprido o acordo, arquivando-se o feito. - ADV VALERIA DE CASSIA ANDRADE OAB/SP 269275 - ADV PAULO
BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411 - ADV LIGIA SANT ANA PEREZ OAB/SP 288322 - ADV ANDRESSA DE ALMEIDA
LEITE E SOUSA OAB/SP 287768
415.01.2010.002589-3/000000-000 - nº ordem 938/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - DAURILENE ELIZANDRA
ALVES X JULIANA DE PAULA LOPES - Manifeste-se o procurador do reclamante/credor sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 19 dos autos.(reclamado mudou-se). - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV LUCIANA
GRANDISOLLI CURY OAB/SP 263448
415.01.2010.002591-5/000000-000 - nº ordem 940/2010 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO JOSÉ FERREIRA FILHO
X ALVARO ALEXANDRE HESPANHOL - Fls. 15: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo e não sendo fornecido
o endereço do reclamado para citação, nem dado andamento ao feito, concluso para extinção. - ADV JOAO FRANCISCO
GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2010.002690-7/000000-000 - nº ordem 963/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - MARISA PARIS X PONTO
CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARISA
PARIS em face de PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA em que se pretende a retirada do nome da autora dos
cadastros de inadimplentes bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a
ser arbitrado. Fica dispensado o relatório, conforme redação do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO A ré não
nega que a autora tenha sido negativada, mas alega que o fato ocorreu por conta da autora ter efetuado os pagamentos de
forma negligente, uma vez que realizou depósitos bancários e não os identificou, o que a impediu de dar baixa junto ao sistema.
Aduz, ainda, que o primeiro depósito foi feito com dois meses de atraso e os demais com um mês de atraso sem o pagamento de
juros e multa contratual. Por fim, alega que consta do contrato firmado entre as partes que os pagamentos realizados por meio
de depósito devem ser feito de forma identificada e, posteriormente, enviado fax do comprovante. Não obstante os argumentos
da empresa ré no sentido de que existia previsão contratual para que os depósitos fossem feitos de forma identificada, não
juntou aos autos cópia do contrato de adesão celebrado com a autora, no qual, eventualmente, constasse a referida cláusula.
O contrato juntado aos autos se refere a outro cliente e, portanto, não é apto a fazer prova de que a autora foi devidamente
cientificada da forma que deveria proceder para realizar os pagamentos. Ademais, a autora alega que a empresa ré encerrou
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