TJSP 17/11/2010 -Pág. 945 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 834
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VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP)
Processo 0033276-48.2009.8.26.0053 (053.09.033276-0) - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo Astrogilda Miranda Ribeiro Rosa e outros - Visto. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução que
ASTROGILDA MIRANDA RIBEIRO ROSA E OUTROS lhe movem alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois houve
erro ao transpor os valores devidos de 13º salário de 2008 em relação à autora Vanda Esolano Alves Figueiredo e quanto às
custas, o valor deveria ser corrigido a partir de janeiro de 2008 e não como calculado em novembro de 2007. Aduziu ainda que
de acordo com a decisão exeqüenda os valores devidos são aqueles a partir da citação, que ocorreu em fevereiro de 2008, de
modo que os valores considerados pelos embargados a partir de setembro de 2005 estão incorretos. Pediu a procedência dos
embargos. Os embargados apresentaram impugnação sustentando a ocorrência de erro material quanto aos valores devidos
de 13º salário de 2008 em relação à autora Vanda Escolano Alves Figueiredo, concordando também com as alegações da
embargante no tocante às custas, que deveriam ser corrigidas a partir de janeiro de 2008 e não novembro de 2007, como
constou. Sustentaram, no mais, a correção dos cálculos apresentados. Pediram a improcedência dos embargos. O Sr. Contador
manifestou-se nos autos (fls. 98/102), seguindo-se manifestações das partes. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente
dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser
decidida é unicamente de direito. Os embargos procedem. Constou do acórdão que ora se executa que: “O caso é, assim, de
provimento ao recurso interposto por Astrogilda Miranda Ribeiro Rosa e outros nos autos da ação movida contra a Fazenda
do Estado de São Paulo (Proc. No 2.654/2007 6º Ofício da Fazenda Pública. SP), para reformar a r.decisão recorrida e julgar
procedente para determinar que a ré efetue o apostilamento da Gratificação por Atividade de Magistério GAM aos acionantes,
condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
a partir de cada vencimento e acréscimo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e fixar a verba honorária em 10% sobre
o valor da condenação”. O acórdão é expresso, não havendo o quê ser interpretado. O termo inicial das parcelas vencidas é
a citação. Desse modo, equivocado o cálculo apresentado pelos embargados visto que incluiu parcela não prevista no título
judicial que ora se executa. Com relação aos demais erros materiais apontados pela embargante, os embargados concordaram
expressamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos
opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução que ASTROGILDA MIRANDA RIBEIRO ROSA E
OUTROS lhe movem, e o faço para determinar que seja considerado como termo inicial do cálculo a citação da ré, bem como que
os erros materiais apontados na inicial destes embargos sejam sanados. Arcarão os embargados com as custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. São Paulo, 03 de novembro de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO (OAB 58283/SP), ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB 156609/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/
SP)
Processo 0033575-40.2000.8.26.0053 (053.00.033575-7) - Procedimento Ordinário - Municipalidade de São Paulo - Sonia
Maria da Costa Ribeiro - Espólio - Fls. 999 - Expeça-se certidão como requerido. Após, aguarde-se provocação da Fazenda ou
conclusão do processo de inventário da co- executada Sonia. Intime-se. - ADV: SERGIO DE AZEVEDO REDO (OAB 70698/SP),
LUCIANA SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), MARCELO MOREIRA
(OAB 67570/SP), EDSON JOSE DA SILVA (OAB 41292/SP), IEDA CHAVES DE MATTOS PIMENTA ARAUJO (OAB 25632/SP)
Processo 0033575-40.2000.8.26.0053 (053.00.033575-7) - Procedimento Ordinário - Municipalidade de São Paulo - Sonia
Maria da Costa Ribeiro - Espólio - Defiro as sugestões de fls. 1.053, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: SERGIO DE
AZEVEDO REDO (OAB 70698/SP), LUCIANA SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP), EDSON JOSE DA SILVA (OAB 41292/SP),
IEDA CHAVES DE MATTOS PIMENTA ARAUJO (OAB 25632/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP),
MARCELO MOREIRA (OAB 67570/SP)
Processo 0033575-40.2000.8.26.0053 (053.00.033575-7) - Procedimento Ordinário - Municipalidade de São Paulo - Sonia
Maria da Costa Ribeiro - Espólio - Nota de Cartório: Deverá a Municipalidade juntar aos autos as matrículas atualizadas dos
imóveis em nome da executada para a expedição da certidão para averbação do Registro de Imóveis, conforme r. Despacho
de fls. 1054. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), EDSON JOSE DA SILVA (OAB 41292/SP), IEDA
CHAVES DE MATTOS PIMENTA ARAUJO (OAB 25632/SP), MARCELO MOREIRA (OAB 67570/SP), SERGIO DE AZEVEDO
REDO (OAB 70698/SP), LUCIANA SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP)
Processo 0037746-88.2010.8.26.0053/114 (053.93.403263-9/00114) - Habilitação de Crédito - ANTONIO FLAVIO DOS
SANTOS - Banco do Brasil S.A. - Fls. 44 - Vistos. 1. Preliminarmente à citação pessoal do requerido, em 30 (trinta) dias,
adeque o habilitante aos termos do COMUNICADO CG Nº 2044/2010 PROCESSO Nº 2010/106104 CORREGEDORIA GERAL
DE JUSTIÇA, cuja redação é a seguinte: “A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os
Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos
inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do
processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as
respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais
acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento.” (24, 17 e 28/09/2010).
2. No silêncio, por 06 (seis) meses, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente (RE 626307), interposto na
ação principal (autos nº 93.403.263-9). Int. - ADV: CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), CLODOMIRO
FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE
(OAB 240304/SP), ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP)
Processo 0037746-88.2010.8.26.0053/114 (053.93.403263-9/00114) - Habilitação de Crédito - ANTONIO FLAVIO DOS
SANTOS - Banco do Brasil S.A. - Fls. 44 - Vistos. Fls.53: manifeste-se o Banco do Brasil sobre a petição que foi encartada
sem o depósito judicial noticiado, no valor de R$ 22.184,65. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA
SANCEVERO (OAB 165613/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB
147878/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP)
Processo 0037748-58.2010.8.26.0053/116 (053.93.403263-9/00116) - Habilitação de Crédito - Caetano Benito Liberatore
- BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. 1. Antes de determinar a citação nos termos do artigo 1065 do Código de Processo
Civil, manifeste-se o requerente Banco do Brasil se foi localizado os autos (objeto de roubo conforme BO nº 2867/2010 - 32º
DP de Itaquera - São Paulo/SP). 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
FERNANDES ALVES (OAB 211546/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º