TJSP 07/10/2010 -Pág. 3137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 811
3137
405.01.2009.042514-4/000000-000 - nº ordem 2773/2009 - Divórcio (ordinário) - M. V. M. S. X S. E. S. - Fls. 129 - Vistos.
Intimem-se as partes para comparecerem em Juízo para ratificação do acordo como requerido na cota ministerial de fls. 128.
Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE QUALHOSSI OAB/SP 78027 - ADV OSWALDO CONSTANCIO QUALHOSSI OAB/SP
30491 - ADV ROBINSON VIEIRA OAB/SP 98385
405.01.2009.045009-8/000000-000 - nº ordem 2929/2009 - Execução de Alimentos - F. A. R. E OUTROS X R. M. R. J. - Fls.
97 - Vistos. Intime-se o executado para atender o determinado no r. despacho de fl. 88, item “2”, no prazo de cinco dias, sob
as penas da lei. Int. - ADV MARACI JAMPIETRO SCIARRETTA OAB/SP 102141 - ADV ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS
OAB/SP 267802 - ADV MARACI JAMPIETRO SCIARRETTA OAB/SP 102141
405.01.2009.049836-9/000000-000 - nº ordem 3285/2009 - (apensado ao processo 405.01.2009.049835-6/000000-000 - nº
ordem 3827/2009) - Medida Cautelar (em geral) - CLAUDIA MARIA GREGORIO ALEXANDRE X IRINEU AMBROSIO ALEXANDRE
- CONCLUSÃO Aos 20 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família
e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, _____, digitei e assino. 3ª
Vara da Família e das Sucessões Processo nº 3827/09 Vistos. Claudia Maria Gregório Alexandre ajuizou ação de divórcio contra
Irineu Ambrósio Alexandre, deduzindo que casou com o requerido em 09 de março de 1990, estando separados de fato desde
2005. Pretende a decretação do divórcio, informando que os filhos são maiores e não há bens a partilhar. Renuncia a alimentos
para si e também pretende a renúncia do requerido. Por fim, deseja voltar a usar o nome de solteira. O requerido foi citado e não
ofertou contestação (fl. 32/33). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno ser desnecessária a comprovação
da separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, dado pela
Emenda nº 66 de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para decreto do divórcio. Vê-se,
portanto, que o único requisito é a vontade das partes de colocarem fim ao casamento, vontade que é externada pela inicial e
corroborada pela falta de oposição do requerido que, citado, permaneceu inerte, autorizando presumir sua concordância com as
cláusulas expostas na petição inicial. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial
e torno definitiva a liminar do processo cautelar, decretando o divórcio de Claudia Maria Gregório Alexandre e Irineu Ambrósio
Alexandre, nos moldes acima. Por conseqüência, julgo extinto o processo principal e o processo cautelar (nº 3285/09), com
fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência
de resistência por parte do réu. Sem custas por ser a autora beneficiária da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado
de averbação. P. R. I. Osasco, 08 de setembro de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV
ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP 192193
405.01.2009.050099-0/000000-000 - nº ordem 3307/2009 - Separação (Ordinário) - V. A. L. R. X L. F. R. - CONCLUSÃO Aos
24 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões
da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, _____, digitei e assino. 3ª Vara da Família e
das Sucessões Processo nº 3307/09 Vistos. Vivian Aparecida Lopes Romualdo ajuizou ação de divórcio contra Luiz Fernando
Romulado, deduzindo que casou com o requerido em 14 de dezembro de 2002, estando separados de fato desde março de
2009. Pretende a decretação do divórcio com a manutenção da guarda do filho menor em sua companhia. Renuncia a alimentos
para si e também pretende a renúncia do requerido. Informa que não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados. Pretende
a fixação de alimentos para o filho no importe 100% do salário mínimo mensal. Por fim, deseja voltar a usar o nome de solteira.
O requerido foi citado e não ofertou contestação (fl. 22/23 e 25/26). Há aditamento à fl. 28/29, para que o pedido seja recebido
como divórcio, ante o teor da emenda Constitucional nº 66/10. Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno
ser desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, §6º, da
Constituição Federal, dado pela Emenda nº 66 de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para
decreto do divórcio. Vê-se, portanto, que o único requisito é a vontade das partes de colocarem fim ao casamento, vontade
que é externada pela inicial e corroborada pela falta de oposição do requerido que, citado, permaneceu inerte, autorizando
presumir sua concordância com as cláusulas expostas na petição inicial. Diante da ausência de oposição, fica a mãe com a
guarda do filho menor, eis que essa já é a situação fática existente, dependendo a regulamentação de visitas de ação própria,
se necessário. No tocante à obrigação alimentar, além de o valor pleiteado ser bastante razoável, não houve resistência, motivo
pelo qual fixo a pensão nos moldes dos alimentos provisórios fixados à fl. 16, ou seja, em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido, incidindo sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa
sobre ele incidente, para o caso de trabalho com registro na CTPS. O valor deverá ser descontado diretamente em folha
de pagamento e ser depositado em conta-corrente a ser informada pela autora, valendo os comprovantes de depósito como
recibos de pagamento. No caso de trabalho sem registro na CTPS, o valor de 100% do salário mínimo vigente, mensalmente,
que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês. Por fim, o dever de prestar alimentos retroage à data da citação. Posto isso e o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de Vivian Aparecida Lopes
Romualdo e Luiz Fernando Romualdo, nos moldes acima. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de
custas e despesas processuais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Sem custas por ser o autor beneficiário da Lei
1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado de averbação. Retifique-se a distribuição para constar como ação de divórcio.
P. R. I. Osasco, 09 de setembro de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV SIDNEI ROMANO
OAB/SP 251683
405.01.2009.054310-1/000000-000 - nº ordem 3584/2009 - Separação (Ordinário) - S. D. S. S. C. E OUTROS - Fls. 147 - C
O N C L U S Ã O Aos 29 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos a DRª. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA,
MMª. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - Estado de São Paulo.
Eu,__________________ (Cacilda Saran Godoy), Escrevente Chefe, digitei. SEPARAÇÃO CONSENSUAL (EXECUÇÃO DE
SENTENÇA) - PROCESSO Nº 3584/09 Vistos, etc. Diante da manifestação da exequente o e pagamento integral do débito (fls.
144/146), julgo por sentença, EXTINTA a presente Execução de Sentença, verificada na presente ação de Separação Consensual
requerida por SIMONE DE SOUZA SANTANA CARAMELO e ADALBERTO SANTANA CARAMELO, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Retire-se da pauta a audiência designada a fl. 134. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Osasco, 29 de setembro de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA Juíza de Direito D A T A Em de de recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu, , Escrevente, digitei e
subscrevi. - ADV ADALMIR CARVALHO MONTEIRO OAB/SP 154471 - ADV LAIRTON VANDERLEI GUERREIRO DOS SANTOS
OAB/SP 257423
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