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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Folha 2218

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    TJSP 01/10/2010 -Pág. 2218 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IV - Edição 808

    2218

    a busca e apreensão do veículo objeto da ação por não localizá-lo. O requerido não mora ali, segundo informações de vizinhos.
    A casa está desocupada. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
    604.01.2010.002753-8/000000-000 - nº ordem 527/2010 - Possessórias em geral - BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO
    MERCANTIL X GS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - Fls. 52/53: Observe-se. Expeça-se nova precatória, devendo o autor
    comprovar a remessa e distribuição no prazo de 10 dias. Int. (+) retirar precatória - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/
    SP 139203
    604.01.2010.003458-3/000000-000 - nº ordem 692/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEANDRO FERREIRA DA SILVA - C O N C L U S Ã O Em 27/09/10, faço estes autos
    conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escr. Autos nº 692/10 Vistos.
    HOMOLOGO o pedido de fl. 31 como desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.
    267, VIII, do Código de Processo Civil, cessados os efeitos da liminar deferida. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I.,
    e arquivem-se. Sumaré, 27 de setembro de 2010. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV LILIAM APARECIDA
    DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
    604.01.2010.003505-1/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Embargos de Terceiro - FRANCISCO RIBEIRO BERNARDES
    X SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - 1ª Cível de Sumaré Processo nº 715/10 Autores:
    FRANCISCO RIBEIRO BERNARDES Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. FRANCISCO RIBEIRO
    BERNARDES, qualificado nos autos, ingressa com os presentes embargos de terceiro contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. Em apertada síntese de sua inicial, alega que
    o gravame determinado nos autos da Ação Civil Pública n. 24/07, desta Vara, atingiu imóvel de sua propriedade. Pede pela
    procedência para cancelamento da indisponibilidade sobre o bem em tela. O requerido manifestou-se a fl. 39 concordando com
    o desbloqueio do bem. É o relatório. DECIDO 1. A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito. Por isso,
    e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art.
    330, inciso I, Código de Processo Civil. 2. É caso de procedência da ação. A aquisição do imóvel descrito na inicial pelo autor
    e a quitação restaram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados. Com efeito, conforme contrato particular
    de compromisso de venda e compra de terreno juntado as fls. 25/26, o autor adquiriu de Said Jorge Loteamentos Ltda, em 20
    de fevereiro de 1978, o lote de terreno n. 13, da quadra 15, na rua 15, do loteamento denominado Jardim Novo Maracanã, em
    Campinas. Consta as fls. 10/37 a carta de adjudicação expedida no processo n. 3222/03, de ação de adjudicação compulsória,
    que tramitou perante a 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, ajuizada pelo autor por
    não ter conseguido obter a escritura definitiva após o pagamento das prestações. Naqueles autos a requerida concordou
    com a adjudicação pleiteada pelo autor e o acordo apresentado pelas partes foi homologado por sentença já transitada em
    julgado, como se vê as fls. 31/33. Portanto, a indisponibilidade verificada a fl. 09, registrada em 05 de março de 2007, não
    pode prevalecer especificamente em relação ao mencionado imóvel, pois a venda foi realizada antes da determinação de
    indisponibilidade dos bens. Entretanto, a escritura pública somente poderá vir a ser registrada em nome do autor. DISPOSITIVO
    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida por FRANCISCO RIBEIRO BERNARDES, o que faço para autorizar o
    registro da carta de adjudicação mencionada na inicial, devendo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis observar que a
    indisponibilidade de mencionado bem perderá seu efeito apenas neste ponto após a concretização deste ato registrário. Deve o
    interessado arcar com os tributos e emolumentos incidentes. Conseqüentemente, dou o feito por resolvido, com análise de seu
    mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Por sua natureza jurídica, não haverá condenação do
    vencido ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao 3º Cartório
    de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 09) comunicando o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Sumaré,
    16 de setembro de 2010. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV OSMANY PINHEIRO MACHADO NETO OAB/
    SP 266627
    604.01.2010.003506-4/000000-000 - nº ordem 716/2010 - Embargos de Terceiro - EVANGELISTA PEREIRA LIMA X MAHIL
    IMOVEIS LTDA - 1ª Cível de Sumaré Processo nº 716/10 Autor: EVANGELISTA PEREIRA LIMA Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. EVANGELISTA PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, ingressa com os presentes embargos
    de terceiro contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
    Em apertada síntese de sua inicial, alega que o gravame determinado nos autos da Ação Civil Pública n. 24/07, desta Vara,
    atingiu imóvel de sua propriedade. Pede pela procedência para cancelamento da indisponibilidade sobre o bem em tela. O
    requerido manifestou-se a fl. 50 concordando com o desbloqueio do bem. É o relatório. DECIDO 1. A prova produzida até o
    momento é suficiente para a análise do mérito. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência,
    julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 330, inciso I, Código de Processo Civil. 2. É caso de procedência da
    ação. A aquisição do imóvel descrito na inicial pelo autor e a quitação restaram devidamente comprovadas pelos documentos
    apresentados. Com efeito, o autor adquiriu de Julio Vicente de Lima, em 15 de dezembro de 1999, o lote de terreno n. 32, da
    quadra 09, rua 09, do loteamento Jardim Maracanã, em Campinas, conforme documento juntado a fl. 41. Julio Vicente de Lima
    adquiriu o referido bem de Cláudio Luiz Marcondes, em 24 de setembro de 1977, conforme documento de fl. 40, e Cláudio Luiz
    Marcondes o adquiriu de Said Jorge Loteamentos, em 20 de julho de 1977 (fls. 36/39). A quitação do preço consta na autorização
    e termo de quitação para escritura juntada a fl. 42. Consta as fls. 10/48 a carta de adjudicação expedida no processo n. 107/09,
    de ação de adjudicação compulsória, que tramitou perante a 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de
    Campinas, ajuizada pelo autor por não ter conseguido obter a escritura definitiva após o pagamento das prestações. Naqueles
    autos a requerida concordou com a adjudicação pleiteada pelo autor e o acordo apresentado pelas partes foi homologado por
    sentença já transitada em julgado, como se vê as fls. 45 e 47v. Portanto, a indisponibilidade verificada a fl. 09, registrada em
    05 de março de 2007, não pode prevalecer especificamente em relação ao mencionado imóvel, pois a venda foi realizada antes
    da determinação de indisponibilidade dos bens. Entretanto, a escritura pública somente poderá vir a ser registrada em nome
    do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida por EVANGELISTA PEREIRA LIMA, o que faço
    para autorizar o registro da carta de adjudicação mencionada na inicial, devendo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
    observar que a indisponibilidade de mencionado bem perderá seu efeito apenas neste ponto após a concretização deste ato
    registrário. Deve o interessado arcar com os tributos e emolumentos incidentes. Conseqüentemente, dou o feito por resolvido,
    com análise de seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Por sua natureza jurídica, não
    haverá condenação do vencido ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado,
    oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 09) comunicando o teor desta decisão. Após, arquivem-se
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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