TJSP 29/09/2010 -Pág. 291 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 806
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pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia,
assim resumidos: Consta que no dia 01 de julho de 2007, por volta das 03h20, na Rua Alfredo Puyol, nas proximidades do
estabelecimento Camilo Gás, no município de Buri, nesta Comarca de Itapeva, JAIRO RODRIGO DOS SANTOS FAUSTIM
ofendeu a integridade física de JULIANA RODRIGUES BISPO, causado as lesões corporais da natureza leva descritas no
laudo de exame de corpo de delito de fls. 17 dos autos. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com o prazo de 30 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Itapeva - , 22 de setembro 2010. Processo nº
270.01.2007.007010-9/000000-000 e controle nº 519/2007. Eu, ....................(RIDEMAR HIDEYOSHI MATUMOTO), Escrevente,
digitei. Eu,...................(PAULO SERGIO TAKAHASHI), Diretor, conferi e subscrevi.
RODRIGO DE AZEVEDO COSTA
Juiz de Direito
1ª. Vara Judicial/SP.
O Doutor RODRIGO DE AZEVEDO COSTA, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Judicial de Itapeva,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Ré SUELI DE
CARVALHO RODRIGUES, RG 50.580.968-0 SSP/SP, filho(a) de ANTONIO BENTO RODRIGUES e DIRCE DOMINGAS DE
CARVALHO RODRIGUES, brasileiro(a), nascido(a) em 25/03/1976, Outros, grau de instrução: 1º Grau, sexo Feminino, cor
Branca, natural de Itapeva-SP, profissão: Balconista, com endereço(s) Residencial: R SAO PAULO, 551 - VILA NOVA - Itapeva
- SP, CEP: 18410070 , que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 270.01.2007.008160-7/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s):
Artigo: 155 do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 19/08/2009, a qual segue resumida, de acordo com
o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 155, caput do(a) Código
Penal : Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pela acusação, para declarar SUELI DE
CARVALHO RODRIGUES, portadora da cédula de identidade RG nº 28.823.915 SSP/SP, filha de Antonio Bento Rodrigues e
Dirce Domingas Carvalho Rodrigues, incurso nas penas do artigo 155, caput do Código Penal e para CONDENÁ-LA à pena
de (01) um ano, (04) quatro meses e (10) dez dias de reclusão e (17) dezessete dias multa. O regime inicial de cumprimento
de pena será o semi-aberto, posto que apesar do volume de pena aplicada, a ré conta com maus antecedentes, e denota ser
pessoa dada à criminalidade. Tendo em vista, a ré ter respondido o processo em liberdade, defiro a ela o direito de recorrer
desta em liberdade apesar de não lhe serem favoráveis os seus antecedentes criminais. Deixo de fixar valor de indenização
na seara cível por inexistirem elementos autorizadores a tanto, haja vista que a res furtiva, foi entregue à vítima, conforme
demonstra o Auto de Entrega de fl.19. Com o trânsito, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, assim como providencie a
z.serventia seja oficiado ao TRE para os fins previstos no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, expedindo-se, por
derradeiro o mandado de prisão decorrente desta. PRIC. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente
INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Itapeva, 24 de setembro de 2010. Processo nº 270.01.2007.008160-7/000000-000 e controle nº
596/2007. Eu, ....................(RIDEMAR HIDEYOSHI MATUMOTO), Escrevente, digitei. Eu,...................(ELIZETE MELO ALVES
GLAUSER), Oficiala Maior, conferi e subscrevi.
RODRIGO DE AZEVEDO COSTA
Juiz de Direito
1ª. Vara Judicial/SP.
O Doutor RODRIGO DE AZEVEDO COSTA, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Judicial de Itapeva,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu JOSE
MARIA SOUSA DIAS, RG 3.046.496-6, filho(a) de JOAQUIM DE SOUSA DIAS e DIVA CAMARGO DIAS, brasileiro(a), nascido(a)
em 06/04/1950, sexo Masculino, cor Branca, natural de Balbinos-SP, com último endereço(s) Residencial: BAIRRO SAIVAL Ribeirão Branco - SP , que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 270.01.2000.006834-0/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s):
Artigo: 213, 224, - alínea “a”, e 226, inciso II, c.c. artigo 69, caput, por duas vezes, em concurso material com o artigo 214,
224, alínea “a”, e 226, inciso II, c.c. artigo 71, caput, todos do Código Penal do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo,
publicada em 18/12/2009, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura:
Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 217-A do Código Penal do(a) Código Penal, Artigo: 217-A - por duas vezes, na forma
do artigo 71 do Código Penal do(a) Código Penal : Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório
manejado contra JOSE MARIA DE SOUZA DIAS, para declará-lo incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal pelo
delito cometido em relação a D, assim como o declaro incurso nas penas desse dispositivo em relação aos delitos cometidos
contra J, sendo que nessa hipótese, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e o condeno ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão pelo delito cometido contra D e de nove anos e quatro meses pelo delito
cometido contra J. Defiro ao acusado que desta apele em liberdade, eis que tem respondido ao processo nessa condição.
Pela natureza do delito, o regime inicial de pena será o fechado. Incabível substituição da pena em função do volume de pena
aplicado para cada delito, assim como, e pelas mesmas razões, incabível o Sursis. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome
do condenado no rol dos culpados, oficie-se ao TRE para os fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal e expeça-se
o mandado de prisão decorrente desta. PRIC.
E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Itapeva, 22 de setembro
de 2010. Processo nº 270.01.2000.006834-0/000000-000 e controle nº 668/2000. Eu, ....................(RIDEMAR HIDEYOSHI
MATUMOTO), Escrevente, digitei. Eu,...................(ELIZETE MELO ALVES GLAUSER), Oficiala Maior, conferi e subscrevi.
RODRIGO DE AZEVEDO COSTA
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º