TJSP 17/09/2010 -Pág. 1783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 798
1783
de ____________ de 2010 recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________ Escrevente Técnico
Judiciário). PREPARO: R$ 301,50, TX REMESSA/RETORNO AUTOS: R$ 25,00 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
417.01.2010.002448-4/000000-000 - nº ordem 366/2010 - Execução de Alimentos - S. C. D. A. B. E OUTROS X E. I.
D. B. - Fls. 35 - Vistos. 1.Com fundamento no artigo 792 do CPC, determino a suspensão do feito. 2.Aguarde-se o integral
cumprimento do parcelamento (última parcela em 20/08/2010-fla.20/21). 3.Após o decurso do prazo necessário ao cumprimento
do parcelamento, INTIME-SE a exequente, através de seu advogado (D.J.E.), para que informe se o acordo foi integralmente
cumprido e se as pensões vencidas no curso da lide foram regularmente quitadas, nos termos do artigo 290 do CPC, no prazo
de 10 dias. 3.1.ADVIRTO que a inércia da exeqüente será interpretada como manifestação tácita acerca do adimplemento do
acordo e das pensões vencidas no curso da lide e, conseqüente, extinção da demanda executiva. 4.Decorrido o prazo do item
3, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - ADV GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK
OAB/SP 164550 - ADV FABIANY DE ANDRADE FERRETI OAB/SP 202817
417.01.2010.002794-5/000000-000 - nº ordem 422/2010 - Embargos à Execução - WHELINTON CARLOS DA MOTA X
FERNANDO RODRIGO GARMS - Fls. 11 - Vistos. Fernando Rodrigo Garms moveu demanda executiva em face de José Carlos
da Motta, Wellington Carlos da Motta e Maria de Lourdes Oliveira Motta visando à satisfação do débito de R$ 7.408,29 (sete
mil, quatrocentos e oito reais, vinte e nove centavos). A petição inicial foi recebida no JEC desta comarca, determinando-se a
citação (fls. 11). Os executados foram citados pessoalmente (fls.14). Os executados José e Maria indicaram bens para penhora
(fls. 17/18), determinando-se a expedição de mandado de constrição judicial (fls. 21), devidamente cumprido (fls. 25/27). Houve
audiência de conciliação com resultado infrutífero (fls. 28). O exequente requereu a penhora do veículo vw/Kombi, placa DKT
4215, ano 2004, renavam n° 840997485 (fls. 29/30). Diante da presença de incapaz no pólo passivo, determinou-se a remessa
dos autos ao juízo comum (fls. 31), bem como a expedição de certidão de honorários advocatícios a patrona dos executados
(fls. 34). Houve oposição de embargos do executado Wellington suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em razão
da incapacidade. No mérito, aduziu, em epítome, a resolução do contrato. É o relatório do necessário. RECEBO os embargos
diante da impugnação de título executivo, da dívida exeqüenda e do procedimento executivo. A Lei n° 11.382/2006 alterou a
sistemática brasileira, de sorte que o regime migrou do critério ope legis para o ope judicis, ou seja, os embargos não têm
mais efeito suspensivo automático. São, pois, quatro os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à
execução: perigo da demora, relevância dos fundamentos, garantia do juízo e requerimento do executado (art. 739-A do CPC).
No caso, não houve requerimento do executado, portanto, deixo de conceder o efeito suspensivo. Entretanto, OFICIE-SE a OAB
local para nomear advogado pelo convênio com a DPSP ao executado, pois o anteriormente indicado restringia-se ao âmbito do
juizado especial cível. Sem prejuízo, INTIME-SE, pela imprensa Oficial, o exeqüente para manifestar-se sobre os embargos, em
quinze dias. - ADV LAISA MARIA MONTEIRO FRANCO DE MATTOS OAB/SP 142817 - ADV GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI
MERCE OAB/SP 168746
417.01.2010.002794-5/000000-000 - nº ordem 422/2010 - Embargos à Execução - WHELINTON CARLOS DA MOTA X
FERNANDO RODRIGO GARMS - Fls. 14 - Vistos. Proceda-se às anotações de praxe para constar no pólo passivo FERNANDO
RODRIGO GARMS. Cumpra-se o anteriormente determinado (fls.11). Int. - ADV LAISA MARIA MONTEIRO FRANCO DE
MATTOS OAB/SP 142817 - ADV GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE OAB/SP 168746
417.01.2010.002878-3/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Separação de Corpos - L. P. D. S. L. X J. L. C. - CONCLUSÃO
Em 17 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo.
Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Laurinda Roman Ferreira Escrevente Téc. Jud. matricula 805.073-2 Autos nº
429/10 Vistos. L. P. DA S. L. moveu AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS em face de J. L. C.. Com a inicial vieram procuração e
documentos. Designou-se audiência de justificação, deferindo-se a gratuidade judiciária (fls. 16). Deferida a liminar (fls. 24/25),
o réu foi citado (fls. 31/32). As partes requereram a desistência da ação alegando que se reconciliaram (fls. 36). Deu-se vista
dos autos ao Ministério Público, que não se opôs ao pedido de desistência da ação (fls. 38). É o relatório. D E C I D O. O feito
comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, as
partes manifestaram expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo. Assim, a extinção do processo é
de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Desde já, arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada em 50% do valor fixado na tabela da
P.G.E. Arcará a autora com custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes, ficando sua cobrança condicionada ao
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, já que dela é beneficiária. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de defesa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais
e cautelas de estilo. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 25.08.2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV
JULIANA VETORATO GASBARRO OAB/SP 195550
417.01.2010.002878-3/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Separação de Corpos - L. P. D. S. L. X J. L. C. - Vistos. L. P. DA S.
L. moveu AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS em face de J. L. C. Com a inicial vieram procuração e documentos. Designouse audiência de justificação, deferindo-se a gratuidade judiciária (fls. 16). Deferida a liminar (fls. 24/25), o réu foi citado (fls.
31/32). As partes requereram a desistência da ação alegando que se reconciliaram (fls. 36). Deu-se vista dos autos ao Ministério
Público, que não se opôs ao pedido de desistência da ação (fls. 38). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes manifestaram
expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo. Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Desde já, arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada em 50% do valor fixado na tabela da P.G.E. Arcará a
autora com custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50, já que dela é beneficiária. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de defesa. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas
de estilo. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 25.08.2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV JULIANA
VETORATO GASBARRO OAB/SP 195550
417.01.2010.002873-0/000000-000 - nº ordem 432/2010 - Execução de Alimentos - M. G. R. M. X J. C. M. - fls.27: Nos
termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º