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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010 - Folha 1523

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    TJSP 14/09/2010 -Pág. 1523 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano III - Edição 795

    1523

    condutas inadequadas de ambos os genitores, concluiu-se na ótima avaliação psicossocial que o melhor para a menor, no
    momento, é seu urgente desabrigamento e o retorno ao lar da genitora. De fato, é a melhor solução que se vislumbra - não
    se desconhece os efeitos deletérios do abrigamento, medida excepcional e que deve perdurar pelo menor tempo possível é o
    retorno imediato da adolescente ao lar materno, até completa instrução do processo. Posto isto reconsidero a r. decisão de fls.
    46 e defiro a guarda provisória da menor à genitora, que fica, contudo, proibida de mudar de residência sem prévia e expressa
    autorização deste Juízo, porquanto se impõe, em benefício da menor, completo esclarecimento dos fatos versados nos autos.
    As visitas do genitor, até ulterior decisão, ficam condicionadas à aquiescência da menor, que tem idade suficiente para decidir,
    por ora, sobre sua conveniência, máxime em face do suposto abuso, e deverão ocorrer na residência. Acolho a ponderação
    da Sra. Psicóloga e determino a reavaliação do caso após seis meses, ressalvada a hipótese de surgimento de fato novo que
    recomende antecipação. Lavre-se termo de guarda provisória em favor da ré, dele devendo constar o compromisso de não
    mudar de residência sem autorização do juízo. Após, oficie-se autorizando-se o desabrigamento em seu favor. Ciência ao MP.
    Int. São Paulo, 09 de setembro de 2010. - ADV: SOCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB 101081/SP), MARIA CINELANDIA
    BEZERRA DOS SANTOS (OAB 296241/SP)
    Processo 005.10.015510-8 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Henrique Alves - Edina de Souza - Vistos. Providencie
    o requerente a juntada aos autos de Certidão de Casamento e Certidão Negativa Federal da “de cujus”. Prazo: 10 (dez) dias,
    sob pena de extinção. Int. - ADV: ZACARIAS ROMEU DE LIMA (OAB 212469/SP)
    Processo 005.10.016132-9 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thiago Gonzalez Pires - José Alves Pires e outros
    - Vistos. Ante o supra certificado, providencie o inventariante, o necessário. Int. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
    70889/SP)
    Processo 005.10.018382-9 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. E. G. de L. - M. C. dos S. L. - Diante do exposto, indefiro
    a inicial, o que faço com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, julgo
    extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios
    da justiça gratuita. Anote-se, colocando tarja. Custas, ex lege. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
    P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: EDVALDO SANTANA PERUCI (OAB 77917/SP)
    Processo 005.10.018667-4 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. A. de S. L. - N. C. L. - Vistos. Considerando a
    decisão proferida nesta data, na ação de guarda em apenso, pela qual a guarda da alimentanda retornou à genitora, objetivando
    resguardar seus interesses, revogo, de ofício, a r. decisão de fls. 13, pela qual se suspendeu o desconto dos alimentos devidos
    pelo autor. Oficie-se a fim de que o desconto em folha seja reimplantado em favor da menor, nos moldes anteriores. Em dez
    dias, esclareça o autor se tem interesse no prosseguimento deste processo. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARIA CINELANDIA
    BEZERRA DOS SANTOS (OAB 296241/SP)
    Processo 005.10.019450-2 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Pinheiro do
    Nascimento e outros - Narciso Bernardino do Nascimento - Vistos. Providenciem os requerentes a juntada aos autos da certidão
    de casamento do “de cujus. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FABIANA RODRIGUES DA
    SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
    Processo 005.10.023239-0 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. S. da S. e outro - VISTOS,
    etc. JEFFERSON SANTOS DA SILVA e GISLENE CONSANI MARONI, qualificados nos autos, moveram a presente ação de
    conversão de separação judicial em divórcio, com fulcro no art. 1.580 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. Os elementos
    dos autos evidenciam a separação judicial do casal, o que atende o comando legal (fls. 12). No mais, não há notícia de
    inadimplemento de obrigação. Ante o exposto, converto a separação judicial do casal em divórcio. Após o trânsito em julgado,
    expeça-se o necessário mandado de averbação. Oportunamente ao arquivo. P.R.I. - ADV: PRISCILLA DA SILVA BUENO (OAB
    251762/SP)
    Processo 005.10.024291-4 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. T. C. e outro - Converto em
    DIVÓRCIO a separação dos requerentes, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
    o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios e despesas processuais pelos requerentes.
    Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, após, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe e estilo. Defiro
    os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. P. R. I. e Cumpra-se. - ADV: MARIO MIURA (OAB 104094/SP)
    Processo 005.10.024372-4 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. R. N. C. de S. e outros - A. C.
    C. de S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, colocando tarja. Cite-se o devedor para que, em 3 dias,
    efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
    comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Concedo os benefícios do artigo
    172, parágrafo 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: TAMARA CARLA MILANEZ (OAB 152672/SP)
    Processo 005.10.024472-0 - Interdição - Tutela e Curatela - M. dos S. C. - R. V. de C. - Vistos. Fls.47/48: Indefiro, por ora.
    Reitero o despacho de fls.46. Concedo o prazo suplementar de 10(dez) dias para a juntada do documento necessário. Int. ADV: LAURICE KANAAN COSTA (OAB 174893/SP)

    Juizado Especial Cível
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO LEITÃO TOREZAN
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0200/2010
    Processo 005.08.102820-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Carlos dos Santos - Omni
    International Ltda. - Forneça o autor/exeqüente novo endereço do requerido/executado ante a devolução do Seed com
    observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente”, “inexiste número” e “outras”, no prazo
    de vinte dias sob pena de extinção do processo; - ADV: CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP)
    Processo 005.08.102823-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nilton Martins Cordeiro - Omni
    International Ltda. - Forneça o autor/exeqüente novo endereço do requerido/executado ante a devolução do Seed com
    observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente”, “inexiste número” e “outras”, no prazo
    de vinte dias sob pena de extinção do processo; - ADV: CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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