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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Folha 50

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    TJSP 08/09/2010 -Pág. 50 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 791

    50

    003.01.2010.000980-3/000000-000 - nº ordem 370/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAPELARIA GALO X PATRICIA
    LOPES PINTO CAETANO - Fls. 18 - Intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens de propriedade da
    executada passíveis de penhora, tendo em vista a certidão de fls.16, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo
    53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Int. - ADV RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
    003.01.2010.001120-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA MADALENA DOS SANTOS X
    TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - EMPRESA TELEFONICA - Fls. 56 - Fls. 53/55 - Manifeste-se a empresa
    requerida. (juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 551,46). Int. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
    218099 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
    003.01.2010.001140-8/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR ATO
    ILICITO DE RESP CIVIL P DANOS MAT E MOR - MAXIMILIANO DE OLIVEIRA CRUZ X JOSE CASSIANO JUNIOR - Fls.
    50 - Designo o próximo dia 01 de dezembro de 2.010, às 11h30min., para realização de audiência de instrução e julgamento,
    intimando-se as partes e testemunhas, porventura arroladas. Int. - ADV RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473 - ADV MARIA
    ROSA LAZINHO OAB/SP 113838
    003.01.2010.001287-6/000000-000 - nº ordem 466/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLAUDIA ELENA
    PULIERI ME X ROMILDA DE CASSIA ALVES PEDRO - Fls. 13/14 - Sentença nº 1853/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº
    88 às Fls. 70/71: Vistos. CLÁUDIA ELENA PULIERI - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação
    de Cobrança em face de ROMILDA DE CÁSSIA ALVES PEDRO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora
    da requerida da importância atualizada de R$ 314,35 (trezentos e catorze reais e trinta e cinco centavos), representada por
    um cheque, sem força executiva, sacado contra o Banco Bradesco - Agência nº 0303 de Aguaí, devolvido por insuficiência de
    fundos. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito,
    compulsando os autos verifico que a requerida foi citada em tempo hábil (fls.11) e tornou-se revel, vez que não compareceu
    à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente intimada, razão pela qual os elementos dos autos levam ao
    reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20
    da Lei n º. 9.099/ 95. Ademais, o documento juntado às fls. 08 dos autos, respalda o alegado pela empresa requerente. Posto
    isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança para condenar a requerida ROMILDA DE CÁSSIA ALVES PEDRO,
    ao pagamento da importância de R$ 314,35 (trezentos e catorze reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária desde
    o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção
    das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
    de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma
    do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá a
    requerida, no prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena
    de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV
    KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
    003.01.2010.001293-9/000000-000 - nº ordem 472/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LEITE E MOSCA PRESENTES
    AGUAI LTDA ME X REGINALDO RITA DE MELO - Fls. 27 - Intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar
    bens de propriedade do executado passíveis de penhora, tendo em vista a relação de bens de fls.26, sob pena de extinção e
    arquivamento, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Int. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
    218099
    003.01.2010.001347-6/000000-000 - nº ordem 504/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSILDA MARIA
    GUEDES DE LIMA X ISMAEL DOS REIS DE SOUZA - Fls. 15/16 - Sentença nº 1849/2010 registrada em 31/08/2010 no livro
    nº 88 às Fls. 61/62: Vistos. JOSILDA MARIA GUEDES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente
    Ação de Cobrança em face de ISMAEL DOS REIS DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do
    requerido da importância atualizada de R$ 176,01 (cento e setenta e seis reais e um centavo), representada pelos inclusos
    documentos oriundos de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei
    Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que o requerido foi citado em
    tempo hábil (fls.13) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente
    intimado, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora,
    nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099 / 95. Ademais, os documentos juntados às
    fls. 09/10 dos autos, respaldam o alegado pela empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
    Cobrança para condenar o requerido ISMAEL DOS REIS DE SOUZA, ao pagamento da importância de R$ 176,01 (cento e
    setenta e seis reais e um centavo), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
    Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As
    partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
    o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º
    da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, proceder ao
    adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
    da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
    218099
    003.01.2010.001348-9/000000-000 - nº ordem 505/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSILDA MARIA
    GUEDES DE LIMA X JOAQUIM GARCIA PONTES - Fls. 15/16 - Sentença nº 1848/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº 88
    às Fls. 59/60: Vistos. JOSILDA MARIA GUEDES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação
    de Cobrança em face de JOAQUIM GARCIA PONTES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do requerido
    da importância atualizada de R$ 258,15 (duzentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), representada pelos inclusos
    documentos oriundos de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei
    Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que o requerido foi citado em
    tempo hábil (fls.13) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente
    intimado, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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