TJSP 08/09/2010 -Pág. 50 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 791
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003.01.2010.000980-3/000000-000 - nº ordem 370/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAPELARIA GALO X PATRICIA
LOPES PINTO CAETANO - Fls. 18 - Intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens de propriedade da
executada passíveis de penhora, tendo em vista a certidão de fls.16, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo
53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Int. - ADV RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
003.01.2010.001120-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA MADALENA DOS SANTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - EMPRESA TELEFONICA - Fls. 56 - Fls. 53/55 - Manifeste-se a empresa
requerida. (juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 551,46). Int. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
218099 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
003.01.2010.001140-8/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR ATO
ILICITO DE RESP CIVIL P DANOS MAT E MOR - MAXIMILIANO DE OLIVEIRA CRUZ X JOSE CASSIANO JUNIOR - Fls.
50 - Designo o próximo dia 01 de dezembro de 2.010, às 11h30min., para realização de audiência de instrução e julgamento,
intimando-se as partes e testemunhas, porventura arroladas. Int. - ADV RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473 - ADV MARIA
ROSA LAZINHO OAB/SP 113838
003.01.2010.001287-6/000000-000 - nº ordem 466/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLAUDIA ELENA
PULIERI ME X ROMILDA DE CASSIA ALVES PEDRO - Fls. 13/14 - Sentença nº 1853/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº
88 às Fls. 70/71: Vistos. CLÁUDIA ELENA PULIERI - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação
de Cobrança em face de ROMILDA DE CÁSSIA ALVES PEDRO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora
da requerida da importância atualizada de R$ 314,35 (trezentos e catorze reais e trinta e cinco centavos), representada por
um cheque, sem força executiva, sacado contra o Banco Bradesco - Agência nº 0303 de Aguaí, devolvido por insuficiência de
fundos. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito,
compulsando os autos verifico que a requerida foi citada em tempo hábil (fls.11) e tornou-se revel, vez que não compareceu
à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente intimada, razão pela qual os elementos dos autos levam ao
reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20
da Lei n º. 9.099/ 95. Ademais, o documento juntado às fls. 08 dos autos, respalda o alegado pela empresa requerente. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança para condenar a requerida ROMILDA DE CÁSSIA ALVES PEDRO,
ao pagamento da importância de R$ 314,35 (trezentos e catorze reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária desde
o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção
das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma
do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá a
requerida, no prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena
de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV
KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
003.01.2010.001293-9/000000-000 - nº ordem 472/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LEITE E MOSCA PRESENTES
AGUAI LTDA ME X REGINALDO RITA DE MELO - Fls. 27 - Intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar
bens de propriedade do executado passíveis de penhora, tendo em vista a relação de bens de fls.26, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Int. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
218099
003.01.2010.001347-6/000000-000 - nº ordem 504/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSILDA MARIA
GUEDES DE LIMA X ISMAEL DOS REIS DE SOUZA - Fls. 15/16 - Sentença nº 1849/2010 registrada em 31/08/2010 no livro
nº 88 às Fls. 61/62: Vistos. JOSILDA MARIA GUEDES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente
Ação de Cobrança em face de ISMAEL DOS REIS DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do
requerido da importância atualizada de R$ 176,01 (cento e setenta e seis reais e um centavo), representada pelos inclusos
documentos oriundos de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei
Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que o requerido foi citado em
tempo hábil (fls.13) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente
intimado, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora,
nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099 / 95. Ademais, os documentos juntados às
fls. 09/10 dos autos, respaldam o alegado pela empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Cobrança para condenar o requerido ISMAEL DOS REIS DE SOUZA, ao pagamento da importância de R$ 176,01 (cento e
setenta e seis reais e um centavo), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As
partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º
da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, proceder ao
adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
218099
003.01.2010.001348-9/000000-000 - nº ordem 505/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSILDA MARIA
GUEDES DE LIMA X JOAQUIM GARCIA PONTES - Fls. 15/16 - Sentença nº 1848/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº 88
às Fls. 59/60: Vistos. JOSILDA MARIA GUEDES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação
de Cobrança em face de JOAQUIM GARCIA PONTES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do requerido
da importância atualizada de R$ 258,15 (duzentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), representada pelos inclusos
documentos oriundos de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei
Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que o requerido foi citado em
tempo hábil (fls.13) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente
intimado, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora,
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