TJSP 23/08/2010 -Pág. 362 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 781
362
Nº 990.10.362908-6 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Luiz Buscatti Filho - Agravado: Cuzziol Clinica
Estetica Medica Cirurgica S/c Ltda e outros - 1. Concedo a tutela antecipada recursal, presentes os requisitos. 2. Aos agravados
para resposta. - Magistrado(a) Vanderci Álvares - Advs: ALEXANDRA LUCCATS MOREIRA (OAB: 167136/SP) - THATIANA
CUZZIOL LONGO (OAB: 278422/SP) - MARIA CRISTINA DE CERQUEIRA GAMA E. GONÇALVES (OAB: 180814/SP) - João
Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.364210-4 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venerável Ordem Terceira de São Francisco da
Penitência da Cidade de São Paulo - Agravado: Guastelli Advogados Associados - 1. Concedo a tutela antecipada recursal,
parcial, apenas e tão somente para limitar a penhora sobre 10% e não sobre a totalidade dos alugueres auferidos pela agravante.
2. Ao agravado para resposta. - Magistrado(a) Vanderci Álvares - Advs: ALBERTO BENICIO DOS SANTOS (OAB: 282009/SP) JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB: 86767/SP) - DOMINGOS GUASTELLI TESTASECCA (OAB: 14971/SP)
- Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.365638-5 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Laura Porto de Carvalho Polastro - Agravado:
Banco Itaucard S/A (Não citado) - 1. Indefiro o pedido liminar. 2. À mesa. - Magistrado(a) Antonio Benedito Ribeiro Pinto - Advs:
JOÃO PAULO SOARES PINTO (OAB: 284980/SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.367054-0 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: NATANAEL MARCOS DE OLIVEIRA - Agravado: AUTO
FRANCE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (Não citado) - 1.Agravo de Instrumento tirado por NATANAEL MARCOS DE OLIVEIRA
dos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer que promove em face de AUTO
FRANCE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para impugnar a r. decisão de fls. 42 que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Argumenta, o recorrente, que a declaração de insuficiência de recursos é instrumento hábil para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz
de desconstituir o direito postulado. 2.Concedo o efeito suspensivo pleiteado, somente para tornar inexigíveis as custas inicias,
até ulterior julgamento deste recurso, pois estão presentes os requisitos para concessão da medida, consistentes no fumus boni
iuris e no periculum in mora. 3.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se
cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo e sob a mesma pena, junte na qualidade de documento útil
à solução da questão (artigo 525, inciso II do CPC) as suas duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita
Federal e outros documentos que comprovem as alegações da sua minuta recursal. 4.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe
o conteúdo da presente decisão. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB: 115094/SP) FABIO MASSAMI SONODA (OAB: 143535/SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.368150-9 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Noemia Abigail Silva - Agravado: Joubert
Jose de Sousa Santos (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessado: Aussel Comercio de Urnas Funerárias e Serviços Ltda
- Comprove a recorrente o estado de miserabilidade em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: André Luiz
Martins Silva (OAB: 159672/SP) - AFFONSO PIRES DE FARIA JUNIOR (OAB: 159544/SP) - CARLOS LORENZO AUGUSTO
LOO KRUG (OAB: 187949/SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.369770-7 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Airton Monteiro Soares (Espólio) - Agravado:
Condominio Edificio Portal da Serra - 1. Concedo parcialmente o efeito suspensivo, porque presentes os requisitos para a
concessão da medida, mas exclusivamente para obstar a expedição de carta de adjudicação até o julgamento do recurso pela
d. Turma Julgadora. 2. Ao agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 3. Sob pena de negar seguimento ao recurso,
esclareça o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do CPC. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs:
MARCELO ROITMAN (OAB: 169051/SP) - DENNY MILITELLO (OAB: 293243/SP) - CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB: 162138/
SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.369807-0 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vt Participações Vitoria Ltda e outros - Agravado: Cia
Importadora e Exportadora Coimex - Vistos. 1. Aos agravantes para cumprirem o disposto no art. 526 do CPC. 2. À agravada
para resposta. (a) Marcondes D’Angelo, no impedimento ocasional do Relator sorteado. - Magistrado(a) Sebastião Flávio - Advs:
FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB: 71812/SP) - Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB: 197139/SP) - RICARDO CHOLBI
TEPEDINO (OAB: 143227/SP) - KEDMA FERNANDA DE MORAES (OAB: 256534/SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.371307-9 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ - Agravado:
Guilherme Correa (Espólio) - 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Ao agravado para resposta, em dez dias, podendo juntar peças que
entender convenientes. - Magistrado(a) Antonio Benedito Ribeiro Pinto - Advs: WILSON TEIXEIRA DIAS (OAB: 223028/SP) MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB: 146791/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - João Mendes - Sala
1829
Nº 990.10.371496-2 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emilia Mathilde Marini Lerro - Agravado: Laura
Paladino - Agravado: Maira Paladino - 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Às agravadas para resposta, em dez dias, podendo juntar
peças que entenderem convenientes. - Magistrado(a) Antonio Benedito Ribeiro Pinto - Advs: ALCIDES DA COSTA VIDIGAL
FILHO (OAB: 11993/SP) - JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB: 36634/SP) - João Mendes - Sala 1829
Nº 990.10.372055-5 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Agravado: Anderson Ignacio Lima (Justiça Gratuita) - 1.Agravo de Instrumento tirado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS dos autos da ação de cobrança de DPVAT que lhe promove ANDERSON IGNACIO LIMA para impugnar a r.
decisão de fls. 92/96 deste instrumento (fls. 67/71 dos autos principais) que determinou que a ré arque com os custos da perícia,
bem como, deixou de acolher preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu a retificação do pólo passivo da demanda.
Disse que a r. decisão determinou o depósito do valor dos honorários em dez dias, sob pena de preclusão da prova. Alegou que
a prova técnica se realiza no interesse do autor e, por isso, as regras de divisão dos ônus da prova são as comuns, na esteira
dos artigos 33 e 333 do CPC, porquanto compete ao agravado comprovar a extensão das lesões que o acometem e, por ser o
recorrido beneficiário da Justiça Gratuita, a prova pericial deve ser custeada pelo Estado. Disse que se mantida a obrigação da
recorrente em arcar com os honorários do perito judicial, os mesmos devem ser reduzidos para serem fixados no máximo em
R$ 883,00. Reiterou a alegação de que não formulado o requerimento administrativo, fica desconfigurado o interesse de agir e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º