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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Folha 2622

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    TJSP 16/08/2010 -Pág. 2622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 776

    2622

    relevância do quanto foi alegado na inicial, suspendo a exigibilidade dos tributos nela impugnados. Cite-se. Int. - ADV RICARDO
    ABDUL NOUR OAB/SP 127684 - ADV CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES OAB/SP 240331 - ADV FELIPE DE CARVALHO
    BRICOLA OAB/SP 285637
    224.01.2010.048688-8/000000-000 - nº ordem 36726/2010 - Declaratória (em geral) - APARECIDA MORATO X SERVIÇO
    AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE - Defiro prioridade na tramitação. Anote-se. Defiro justiça gratuita. Anote-se. Segundo
    consta no documento emitido pelo SAAE, a dívida que originou o corte no fornecimento de água à autora já é objeto de
    execução, razão pela qual não se mostra razoável o uso de mais um meio de coerção ao pagamento. Assim, concedo a liminar
    para determinar o imediato restabelecimento do serviço de água à autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00
    (quinhentos reais). Cite-se. Int. - ADV LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS OAB/SP 292801
    224.01.2010.050276-3/000000-000 - nº ordem 36969/2010 - Declaratória (em geral) - MULTI FARMA DROGARIA E
    PERFUMARIA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fls. 62 - Vistos. No prazo de 5 dias, regularize o autor sua
    representação processual, uma vez que o instrumento de mandato não está assinado. Sem prejuízo e no mesmo prazo, recolha
    a taxa judiciária, guia referente à CPA e guia de diligência de oficial de justiça. Int. - ADV RUTE FERREIRA E SILVA OAB/SP
    253469
    224.01.2010.050492-9/000000-000 - nº ordem 36977/2010 - Mandado de Segurança - MARIA BERNARDETE PINHEIRO DA
    SILVA X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE GUARULHOS - Fls. 39 - Vistos. Indefiro
    o pedido de gratuidade de justiça, devendo a impetrante recolher a taxa judiciária, guia referente à CPA e guia de diligência de
    oficial de justiça. Int. - ADV ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI OAB/SP 262299
    224.01.2010.050500-5/000000-000 - nº ordem 36978/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAMUEL FERREIRA
    NEVES X SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE - Fls. 45 - Vistos. Defiro justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de
    ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida por Samuel Ferreira Neves contra o Serviço Autônomo
    de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE. Verifico, no caso, presentes os requisitos para a antecipação, em parte, da tutela
    jurisdicional, uma vez que o autor se insurge contra parcelamentos de débitos antigos firmados por seus falecidos genitores,
    que não tem conseguido pagar desde que passou a residir no imóvel, após a morte deles. Em razão do não pagamento dessas
    parcelas o fornecimento de água à sua residência foi interrompido. Ora, tratando-se o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987, de 13 de
    maio de 1995, de exceção ao direito à comunidade na prestação de serviços essenciais, determinada pelo art. 22 da Lei nº
    8.078, de 11 de setembro de 1990, há que se lhe dar interpretação restritiva, considerando-se como autorizador de interrupção
    apenas o inadimplemento do débito atual, e não aquele oriundo de parcelamento de débitos antigos, os quais podem ser objeto
    de execução, na medida em que a autarquia possui título executivo. Assim, concedo a antecipação de tutela para determinar
    o restabelecimento do fornecimento de água ao autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00
    (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual persecução penal por desobediência. Entretanto, deverá o autor depositar em juízo,
    mensalmente, sob pena de revogação, os valores das contas de água referentes ao consumo do imóvel, sem os parcelamentos,
    sob pena de revogação desta decisão. Cite-se. Int. - ADV LEANDRO DE AZEVEDO OAB/SP 181628

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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