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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 - Folha 1414

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    TJSP 03/08/2010 -Pág. 1414 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano III - Edição 767

    1414

    com o foro evidentemente dificultará e inviabilizará a sua defesa, já que importará em oneração dos custos com a locomoção
    e patrocínio da causa. Essa situação de inferioridade dos consumidores viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
    contraria frontalmente o estatuído no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O Colendo Superior Tribunal de
    Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando, em ação judicial
    em que discuta relação de consumo, o foro eleito puder dificultar a defesa em juízo. RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE
    ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA
    ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES
    - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER
    JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp
    1089993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010). Obtempere-se
    que o foro de eleição em contrato de adesão perde essa característica, ao ser imposto à aderente pela parte economicamente
    mais forte. A “eleição” pressupõe junção de vontades e não imposição unilateral. A exceção, por isso, merece acolhida. Diante
    do exposto, julgo procedente a exceção declarando competente para o processamento da ação aforada uma das Varas Cíveis
    da Comarca de Embu-Guaçu, a quem devem ser encaminhados os presentes autos e seus apensos e condeno o excepto ao
    pagamento das custas resultantes do incidente (art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE
    LIMA MILLER (OAB 185475/SP)
    Processo 003.09.130402-7 - Procedimento Ordinário - Osni Pandori - Banco GMAC S/A - Ante o exposto, JULGO
    IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Vencido o
    autor, arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado
    da causa. P.R.I. (O valor do preparo em caso de apelação está cotado em R$ 695,00, e porte de remessa e retorno R$ 25,00
    por volume.) - ADV: EDSON NAVARRO (OAB 223691/SP), JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/SP), NILTON
    ALEXANDRE BORGES (OAB 183185/SP)
    Processo 003.09.130792-1 - Procedimento Ordinário - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Ricardo Augusto Fittipaldi
    Dias - Vistos. Fls. 94: defiro vista dos autos pelo prazo requerido de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DURVALINO RENE RAMOS (OAB
    51285/SP)
    Processo 003.09.131924-5 - Embargos de Terceiro - Posse - Severino Izidio da Silva - Deise da Silva Siqueira - Vistos.
    Certidão retro: informe o embargante sobre o AI interposto. Int. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
    Processo 003.09.132052-9 - Procedimento Ordinário - Escola Santa Marina Ltda - Francisco Juan Zuniga Martinez - Ante
    o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e CONDENO o réu FRANCISCO JUAN ZUNIGA MARTINEZ a pagar para a autora
    o valor de R$ 10.460,81, atualizado e com juros de mora legais e multa de 2%, arcando ainda com as custas, despesas
    processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) sobre o valor da
    condenação. Transitando em julgado apresente o credor demonstrativo atualizado do débito (CPC, art. 475-B, acrescido pela
    Lei 11.232, de 22/12/2005) e observe os demais requisitos do art. 475-J. P.R.I. - ADV: LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES (OAB
    69227/SP)
    Processo 003.09.132375-7 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
    São Paulo - SABESP - Darcy Silvério Lopes - Vistos. 0Recebo o recurso de fls. 113/118 em ambos os efeitos. Vista ao apelado
    para apresentação de contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
    Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), o
    Comunicado SPI nº 36/2009 (destino dos autos), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int. - ADV: JOAO
    ALBERTO AFONSO (OAB 36351/SP), DANIELA ORIGUELA RODRIGUES (OAB 216154/SP)
    Processo 003.09.132433-8 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio de Paula e outro Imobiliária Grupo Chiarati Ltda e outro - Republicação do r. despacho de fls. 168: Vistos. Promova a reconvinte o recolhimento
    da taxa judiciária relativa à reconvenção, sob pena de não recebimento. Fls. 71/116 e 133/167: Manifestem-se os autores sobre
    as contestações. Int. São Paulo, 07 de junho de 2010. - ADV: PIERRE GONÇALVES PEREIRA (OAB 252567/SP), CLOVIS
    FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB 243184/SP), MILTON GURGEL FILHO (OAB 58340/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
    FERNANDES (OAB 119851/SP)
    Processo 003.09.132445-1 - Procedimento Ordinário - Veículos - Reinaldo Gonçalves da Silva - Venice Veículos e Peças
    Ltda - Providencie o requerente cópias das principais peças, bem como recolha a taxa de autuação da carta de sentença. - ADV:
    KATIA SABINA CUETO MORALES (OAB 116914/SP), ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 242933/SP)
    Processo 003.09.132555-5 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Colegio Renovação Ltda - Cristina Gurenkoff
    Alvarenga Pascali Perez - Vistos. Defiro a expedição de ofício à D.R.F. (endereço), devendo a parte interessada retirá-lo,
    providenciar seu encaminhamento e zelar pelo seu cumprimento. Defiro requisição de informes de endereços através do
    Sistema BACENJUD. Informado novo endereço adite-se mandado ou expeça-se carta SEED, e se necessário intime-se a parte
    para providenciar o necessário, pena de extinção (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA SIMÕES JUNIOR (OAB
    205154/SP)
    Processo 003.10.001614-9 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maurício Borba e outro - Avimed Saude e outro Recolher diligências. - ADV: PIERRE GONÇALVES PEREIRA (OAB 252567/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/
    SP)
    Processo 003.10.018978-7 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Rizal Sinaro - Marisa Eva Camacho Recebo o aditamento à inicial. Relego exame da tutela antecipada para depois da contestação ou decurso do prazo. Cite-se,
    constando-se do mandado ou carta que não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
    pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Autorizo diligências nos termos do CPC, art. 172, § 2º. Providencie o autor, se caso, o
    recolhimento das diligências do oficial de justiça, ou se preferir, proceda ao recolhimento da taxa relativa ao Prov. 833/04, pena
    de extinção (CPC, art. 267, IV). - ADV: EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/SP)
    Processo 003.10.020131-0 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Barcelos Generoso
    - Banco do Brasil S/A - Anote-se a prioridade legal. Alegando ter sido vítima de um golpe praticado por pessoa que se apresentou
    como funcionário do banco enquanto sacava dinheiro em caixa eletrônico, pretende a autora a antecipação de tutela para
    suspender os descontos efetuados a título de empréstimo irregularmente contraído. A despeito dos argumentos expostos,
    somente após o oferecimento de eventual resposta será possível aquilatar a veracidade ou não dos argumentos expostos
    pela autora. A premência do pedido não justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual relego a apreciação do pedido de
    antecipação de tutela para momento posterior ao oferecimento de eventual resposta. Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
    CRUZ (OAB 33944/SP)
    Processo 003.10.020410-7 - Procedimento Ordinário - Obrigações - João Osvaldo Magri Me - Plasac Planos de Saúde S/A Trata-se de pedido de antecipação de tutela objetivando impedir o cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo firmado
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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