TJSP 26/07/2010 -Pág. 83 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 761
83
019.01.2010.005912-6/000000-000 - nº ordem 755/2010 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X TUBESP TUBOS ESPIRAIS LTDA - Regularize a Executada sua representação processual, apresentando a Taxa de mandato
e contrato social, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV SILVIA VAZ DOMINGUES OAB/SP 70146
019.01.2010.007507-9/000000-000 - nº ordem 839/2010 - Embargos à Execução Fiscal - MANOEL AUGUSTO MATHIAS
MOREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.127: “Recebo os embargos. Processe-se sem efeito suspensivo,
certificando-se e anotando-se na Execução. À impugnação. Int.” - ( À réplica em dez (10) dias) - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN
OAB/SP 87571 - ADV KATRUS TOBER SANTAROSA OAB/SP 139663
019.01.2010.008398-0/000000-000 - nº ordem 858/2010 - Embargos à Execução - FAÉ FABRIL LTDA X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.34: “Vistos. Considerando que, via de regra, a oposição de embargos à execução fiscal não
mais possui o condão de suspender o curso da demanda executiva, nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente à espécie, à mingua de disposição expressa neste tocante na Lei n.º 6.830/80, nada justifica o
apensamento dos embargos aos autos de execução. Assim sendo, traga o embargante aos autos, NO PRAZO DE DEZ (10)
DIAS, as cópias das peças processuais relevantes, extraídas dos autos de execução, quais sejam: cópia da inicial, CDA,
citação e auto de penhora, bem como recolher o valor devido das custas iniciais, nos termos do parágrafo único do artigo 736
do Código de Processo Civil, as quais poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Int. “ (CONTA DE CUSTAS-Valor para cálculo.......... R$ 309.221,60; Ao Estado 1%......R$ 3.092,21; Valor pago........R$ 100,00;
Valor a recolher.......R$ 2.992,21) - ADV ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO OAB/SP 50808 - ADV BRUNO GAYOLA
CONTATO OAB/SP 254866
019.01.2010.009541-8/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROBSON ZUCCONI CONTI - Fls.06: “1-Intimemse a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido. 2-Em caso de
pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado ...”
- (efetuar o recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para posterior citação da
executada) - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009542-0/000000-000 - nº ordem 1006/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X RICARDO TIBERIO - Fls.06: “1-Intimem-se a
exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido. 2-Em caso de pagamento
e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado ...” - (efetuar o
recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para posterior citação da executada) ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009546-1/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS - Fls.06:
“1-Intimem-se a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido. 2-Em
caso de pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
atualizado ...” - (efetuar o recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para posterior
citação da executada) - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009547-4/000000-000 - nº ordem 1011/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X J. D. CAMARA ENGENHARIA S/C LTDA Fls.06: “1-Intimem-se a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido.
2-Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
atualizado ...” - (efetuar o recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para posterior
citação da executada) - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009548-7/000000-000 - nº ordem 1012/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X H R C CONSTRUTORA LTDA - Fls.06:
“1-Intimem-se a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido. 2-Em
caso de pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
atualizado ...” - (efetuar o recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para posterior
citação da executada) - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009551-1/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ENERGETICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - Fls.06: “1-Intimem-se a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme
requerido. 2-Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito atualizado ...” - (efetuar o recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para
posterior citação da executada) - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009552-4/000000-000 - nº ordem 1016/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DOUGLAS ROSOLEN - Fls.06: “1-Intimemse a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido. 2-Em caso de
pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado ...”
- (efetuar o recolhimento das custas referente a carta com A.R. no cód. 120-1 no valor de R$ 11,50, para posterior citação da
executada) - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
019.01.2010.009560-2/000000-000 - nº ordem 1020/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LUCIANO DE ANDRADE GOBBO - Fls.06:
“1-Intimem-se a exeqüente para o recolhimento das despesas, comprovado o recolhimento, cite-se conforme requerido. 2-Em
caso de pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º