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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 - Folha 6

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    TJSP 07/07/2010 -Pág. 6 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 1 - Administrativo ● 07/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

    São Paulo, Ano III - Edição 749

    6

    k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como
    instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
    57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade
    subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
    todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as
    certidões expedidas.
    Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas
    Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais,
    nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.
    Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
    Sub censura.
    São Paulo, 02 de julho de 2010.
    (a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria
    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
    Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta
    apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ
    SOARES – Corregedor Geral da Justiça.

    P R O V I M E N T O N° 11/2010
    Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro,
    no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações
    técnicas de AR’, bem como acresce a alínea ‘k’ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da
    Corregedoria Geral da Justiça.
    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
    SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
    CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê
    Gestor da ICP – Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;
    CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores
    de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
    Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de
    São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas
    unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;

    R E S O L V E:
    Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas
    Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’.
    Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
    os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à “AR
    CNBSP”, no caso dos notários, e à “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis.
    Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
    e funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de
    Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se
    pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação
    elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP – Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante,
    verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde
    à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua
    identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer
    arquivada na unidade.
    Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como
    Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP),
    liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela
    expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
    Artigo 5º - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela
    I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou pública forma’,
    cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo
    de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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