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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Folha 7

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    TJSP 06/07/2010 -Pág. 7 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 1 - Administrativo ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

    São Paulo, Ano III - Edição 748

    7

    Partindo-se desse pressuposto, tem-se que, na sistemática concebida, referidas Autoridades Certificadoras e de Registro
    franquearão, em suas páginas na Internet, o formulário eletrônico a ser preenchido, com os dados necessários, pelos
    interessados, os quais escolherão o certificado digital de sua preferência e optarão por uma das formas oferecidas para
    pagamento do respectivo valor àquelas entidades privadas, por elas adotado segundo os princípios de mercado. Valor este que
    não se confunde, evidentemente, com os emolumentos devidos pela atividade específica e típica exercida pelos Tabeliães e
    Oficiais (caracterizada como de certificação, conforme adiante se verá), sujeitos à fiscalização correcional.
    A etapa seguinte consistirá, agora sim, no comparecimento pessoal do solicitante – ou, se pessoa jurídica, de seu(s)
    representante(s) legal(is) e do responsável pelo uso do certificado – à instalação técnica de sua escolha, firmando, perante
    o notário ou registrador, agente de registro, o necessário Termo de Titularidade e apresentando os documentos exigidos. Tal
    documentação se acha elencada em texto normativo (DOC-ICP-05) emanado do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
    Nesse diapasão, na hipótese de ser pessoa natural o postulante à obtenção do certificado digital, para sua regular e
    presencial identificação o Tabelião ou Oficial deverá exigir, com observância das diretrizes constantes daquele texto, os seguintes
    documentos originais (sem prejuízo de outros que venham a ser previstos por norma editada no âmbito da ICP-Brasil):
    Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
    Carteira Nacional de Estrangeiro – CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil;
    Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
    caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam fotografia, uma foto colorida
    recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial;
    comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e
    mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.
    Caso se trate de pessoa jurídica, além da exibição dos documentos acima no que concerne a seus representantes legais e
    ao responsável pelo uso do certificado, que deverão estar fisicamente presentes, mais os que seguem:
    se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do ato constitutivo e CNPJ;
    se entidade privada, ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e documentos da eleição de seus
    administradores, quando aplicável;
    prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou prova de inscrição no Cadastro Específico do
    INSS – CEI;
    presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura de termo de responsabilidade;
    presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade, ou exibição da
    respectiva procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do
    respectivo termo de titularidade.
    Caberá, pois, ao Tabelião, ao Oficial ou aos seus prepostos habilitados como Agentes de Registro, verificar a identidade
    do usuário, bem como se a assinatura aposta no termo de titularidade e/ou responsabilidade corresponde àquela constante
    dos documentos apresentados, além de examinar também os elementos informados no formulário preenchido no sistema
    da Autoridade Certificadora, lavrando certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a
    conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na
    unidade.
    Após o cumprimento de tais passos, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão
    o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado
    digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados
    digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
    Sobre a lavratura da certidão supra referida, expedida pelo Tabelião ou Oficial, incidirão os emolumentos previstos pelo item
    05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou
    pública forma’, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência;
    R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas
    Casas.
    Inviável a adoção do valor sugerido pelas respectivas entidades a fls.48/49 e 54/55, sob a rubrica de ‘validação presencial
    para a emissão de certificados digitais’, uma vez que o ato a ser praticado pelo Tabelião ou Registrador, qual seja a expedição
    da certidão, atestando o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos,
    já conta com previsão na Tabela de Emolumentos, não se podendo falar, portanto, ‘in casu’, na pretendida autorização de
    cobrança de outro valor nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n° 11.331/02, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas
    às hipóteses em que o ato praticado não esteja previsto nas notas explicativas e respectivas tabelas.
    As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e
    documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados:
    os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme
    modelos disponibilizados pela ICP-Brasil;
    cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente,
    em meio exclusivamente digital;
    cópia da certidão expedida.
    Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a
    validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados.
    De acordo com o compromisso firmado na manifestação de fls.74/76, o Colégio Notarial do Brasil – Seção de São
    Paulo – CNB/SP e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP arcarão –
    proporcionalmente aos seus respectivos associados – com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas
    e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e
    emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade
    para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
    Por fim, impõe-se incluir nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a obrigatoriedade da existência de
    classificador com a finalidade ora proposta, o que deverá ser feito através do acréscimo da alínea ‘k’ e do subitem 57.7 ao item
    57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte
    redação:
    Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
    (...)

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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