TJSP 06/07/2010 -Pág. 7 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 748
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Partindo-se desse pressuposto, tem-se que, na sistemática concebida, referidas Autoridades Certificadoras e de Registro
franquearão, em suas páginas na Internet, o formulário eletrônico a ser preenchido, com os dados necessários, pelos
interessados, os quais escolherão o certificado digital de sua preferência e optarão por uma das formas oferecidas para
pagamento do respectivo valor àquelas entidades privadas, por elas adotado segundo os princípios de mercado. Valor este que
não se confunde, evidentemente, com os emolumentos devidos pela atividade específica e típica exercida pelos Tabeliães e
Oficiais (caracterizada como de certificação, conforme adiante se verá), sujeitos à fiscalização correcional.
A etapa seguinte consistirá, agora sim, no comparecimento pessoal do solicitante – ou, se pessoa jurídica, de seu(s)
representante(s) legal(is) e do responsável pelo uso do certificado – à instalação técnica de sua escolha, firmando, perante
o notário ou registrador, agente de registro, o necessário Termo de Titularidade e apresentando os documentos exigidos. Tal
documentação se acha elencada em texto normativo (DOC-ICP-05) emanado do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Nesse diapasão, na hipótese de ser pessoa natural o postulante à obtenção do certificado digital, para sua regular e
presencial identificação o Tabelião ou Oficial deverá exigir, com observância das diretrizes constantes daquele texto, os seguintes
documentos originais (sem prejuízo de outros que venham a ser previstos por norma editada no âmbito da ICP-Brasil):
Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
Carteira Nacional de Estrangeiro – CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil;
Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam fotografia, uma foto colorida
recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial;
comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e
mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.
Caso se trate de pessoa jurídica, além da exibição dos documentos acima no que concerne a seus representantes legais e
ao responsável pelo uso do certificado, que deverão estar fisicamente presentes, mais os que seguem:
se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do ato constitutivo e CNPJ;
se entidade privada, ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e documentos da eleição de seus
administradores, quando aplicável;
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou prova de inscrição no Cadastro Específico do
INSS – CEI;
presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura de termo de responsabilidade;
presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade, ou exibição da
respectiva procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do
respectivo termo de titularidade.
Caberá, pois, ao Tabelião, ao Oficial ou aos seus prepostos habilitados como Agentes de Registro, verificar a identidade
do usuário, bem como se a assinatura aposta no termo de titularidade e/ou responsabilidade corresponde àquela constante
dos documentos apresentados, além de examinar também os elementos informados no formulário preenchido no sistema
da Autoridade Certificadora, lavrando certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a
conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na
unidade.
Após o cumprimento de tais passos, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão
o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado
digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados
digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Sobre a lavratura da certidão supra referida, expedida pelo Tabelião ou Oficial, incidirão os emolumentos previstos pelo item
05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou
pública forma’, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência;
R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas
Casas.
Inviável a adoção do valor sugerido pelas respectivas entidades a fls.48/49 e 54/55, sob a rubrica de ‘validação presencial
para a emissão de certificados digitais’, uma vez que o ato a ser praticado pelo Tabelião ou Registrador, qual seja a expedição
da certidão, atestando o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos,
já conta com previsão na Tabela de Emolumentos, não se podendo falar, portanto, ‘in casu’, na pretendida autorização de
cobrança de outro valor nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n° 11.331/02, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas
às hipóteses em que o ato praticado não esteja previsto nas notas explicativas e respectivas tabelas.
As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e
documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados:
os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme
modelos disponibilizados pela ICP-Brasil;
cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente,
em meio exclusivamente digital;
cópia da certidão expedida.
Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a
validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados.
De acordo com o compromisso firmado na manifestação de fls.74/76, o Colégio Notarial do Brasil – Seção de São
Paulo – CNB/SP e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP arcarão –
proporcionalmente aos seus respectivos associados – com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas
e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e
emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade
para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
Por fim, impõe-se incluir nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a obrigatoriedade da existência de
classificador com a finalidade ora proposta, o que deverá ser feito através do acréscimo da alínea ‘k’ e do subitem 57.7 ao item
57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte
redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º