TJSP 28/06/2010 -Pág. 1160 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 742
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concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.31). O Instituto requerido foi citado (fl.35 vº) e ofertou contestação
(fls.37/39). Houve réplica (fls.51/52). Saneado o processo foi designada a perícia médica (fl.53), cujo laudo pericial se encontra
acostado às fls.96/101. Houve manifestação acerca do laudo pericial por parte do requerente às fls.108/109 e do requerido
às fls.111/112. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Primeiramente
ressalto que os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91, definem para a concessão desses benefícios, os seguintes pressupostos: a) no caso de aposentadoria por
invalidez, constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência;
no caso de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária para o exercício das atividades habituais; b) impossibilidade
de reabilitação no caso de aposentadoria por invalidez; c) e a carência de 12 contribuições. Em apertada síntese, o laudo
pericial constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial, visto que somente está incapaz para realizar atividades
que exijam visão binocular (fl.100). Assim, a prova colhida é robusta no sentido de reconhecer sua incompatibilidade com o
auxílio-doença, que tem como requisito obrigatório a incapacidade total e temporária ou com a aposentadoria por invalidez,
que tem como requisito obrigatório a incapacidade total e definitiva. Com relação ao auxílio-acidente, os documentos juntados
às fls.119/120, demonstram que o requerente já é beneficiário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
MARCOS ANTÔNIO DURÕES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do
artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas e despesas processuais (art.128 da Lei nº 8.213/91),
porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita (fl.31), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de
modificação de sua situação econômica. P.R.I.C. - DRS. GILBERTO VENÂNCIO ALVES (OAB 131.994), ANTONIO CASSIANO
DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0543/2006 - APOSENTADORIA POR IDADE - IRAIDE VIEIRA LIMA X INSS - Fls: Diante do pagamento do débito,
julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. JOSÉ CÂNDIDO DUTRA JUNIOR (OAB 220.832), ANTONIO CASSIANO DO
CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0603/2006 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JOSE NUNES CABRAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls: Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo
Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
(OAB 185.295), ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0874/2006 - APOSENTADORIA POR IDADE - IRACEMA BELARMINO BORGE X INSS - Fls: Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. ROGÉRIO TAKEO HASHIMOTO (OAB 195.605), ANDRÉ LUIS TUCCI
[PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0142/2007 - AUXILIO DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. TUTELA ANTECIPADA - IRANI
MARTINS X INSS - Fls. 132:Vistos. Fls. 131: Defiro. Decorrido o prazo, conclusos. Int. - DRS. CARLOS EDUARDO MEDEIROS
DE ALMEIDA (OAB 230.160), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0222/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEJAIR ESTEVÃO DA SILVA X INSS - Fls: Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após,
ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94.062), ANDRÉ LUIS TUCCI
[PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0495/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARIA YURIKO YAHAGI X INSS - Fls. 128: Apresente a autora
os cálculos de liquidação da r. sentença. Após, cite-se nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - DRS. IVANI
AMBRÓSIO (OAB 98.215), ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0757/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JOSÉ MARTINS GARCIA X INSS - Fls: Diante do pagamento do
débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DR. GLEIZER MANZATTI (OAB 219.556)
PROC. 0954/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANTONIO NUNES FERREIRA X INSS - Fls: Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. RENATO PELINSON (OAB 194.679), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA
(OAB 282.749)
PROC. 1183/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - IVANI DA SILVA X INSS - Fls: Diante do pagamento do débito, julgo
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214), ANTÔNIO CASSIANO
DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1248/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - LUZIA NOGUEIRA DA SILVA GUIMARÃES X INSS - Fls: Diante do
pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de
custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295),
ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1357/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IZABEL DE OLIVEIRA RIBEIRO X INSS - Fls: Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. GILBERTO VENÂNCIO ALVES (OAB 131.994), ANDRÉ LUIS TUCCI
[PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 1366/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - ALCINA VENANCIO SOARES X INSS - Fls: Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após,
ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295), ANDRÉ LUIS
TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0116/2008 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C. TUTELA ANTECIPADA - JOSE RODRIGUES GONÇALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls: Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. DRS. CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124.582), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0525/2008 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DINILZA DA SILVA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Fls. 292:Nomeio como perito(a) judicial, o(a) Dr(a). Cecília Baccili Cury Megid, médico(a), fixando
os seus honorários em R$-400,00, tendo em vista a distância para locomoção a esta cidade para a realização das perícias
(cerca de 200 KM), nos termos da Resolução nº. 541/07, do Conselho de Justiça Federal, os quais serão requisitados após a
apresentação do trabalho. No mais, designo o dia 04 de julho de 2010, às 08:30 horas, na Santa Casa de Misericórdia desta
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