TJSP 24/06/2010 -Pág. 397 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 740
397
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança.
É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico
(AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00;
REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99;
REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código
de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de 1.991 (Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que
informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por
dano causado pelo fato do produto ou serviço. À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram
a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar dos respectivos expurgos, os quais se incorporam ao capital a cada período; b)
os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no
REsp 556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp
433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j.
07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais
juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter
remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Demais questões,
notadamente aquela referente aos índices a serem aplicados à atualização monetária das diferenças, foram suscitadas somente
no recurso. Como não se pode inovar em apelação, nem mesmo conhecimento comportam (Nelson Nery Júnior, CPC Comentado,
art. 515:1, pág. 884, RT, 7a. ed.). Ressalte-se que, no particular, a defesa apresentou impugnação absolutamente genérica,
contra o disposto no art. 302, do CPC. Julgo, pois, improcedente a demanda quanto à diferença do Plano Collor II (fev/91),
mantendo a procedência no que tange ao Plano Verão e Collor I, sem nenhum reflexo no ônus da sucumbência mencionado na
sentença (CPC, art. 21, parágrafo único). A aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe dolo da parte no
entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de
proceder com lealdade (REsp 699.393/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 09.05.05; REsp 523.490/MA, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 01.08.05; EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.05.07; REsp 499.830/
RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg no Ag 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11.03.02; REsp 397.832/
RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; REsp 334.259/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.03.03), hipótese esta ainda não
configurada, ao menos não até o presente momento. 3. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no artigo
557, caput, c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. São Paulo, 08 de junho de 2010. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Amado Dias Rebouças Filho (OAB:
053301/SP) - Claudia Ramos da Silva (OAB: 080216/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.021919-9 (7381157-5/00) - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander Banespa S/A - Apelado:
Rubens Rodrigues e outro - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de
poupança no Plano Collor II. Apelou o vencido. Argúi prescrição e ilegitimidade passiva. Sustenta a improcedência do pedido.
Impugna os cálculos. Pede reforma da sentença. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório.
2. A ação foi proposta em 09.12.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028
do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art.
178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00;
REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp
221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp
254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios,
creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto
à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03;
REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j.
15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica,
também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, no caso de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação
tenha ocorrido antes da entrada em vigor de determinada medida provisória e sua conversão em lei, estabelecendo novo critério
de correção monetária, a ela não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas
dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. O depositante de
caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período
contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel.
Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/
RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem
embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União
Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298,
29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP).
Porém, quanto ao índice de 21,87%, objeto da demanda (fls. 04 e 07), ele não corresponde ao mês de jan/91, para crédito
em fev/91, pelo que, no particular, inepto se mostra o pedido de indenização, de cuja narrativa dos fatos não resulta o pedido
de crédito de 21,87% (CPC, art. 295, § único, II). Na verdade, tal índice de 21,87% é o do IPC/IBGE medido em fev/91, para
crédito em mar/91, algo que não comporta procedência. Registra-se, aqui, modificação de entendimento anterior. É importante
ressaltar que as alterações da Medida Provisória 294, de 31.01.91, não podem ser aplicadas aos rendimentos pactuados em
janeiro de 1.991, para serem auferidos em fevereiro seguinte. É que, naquele mês, estava em vigor a Lei 8.088/90, que previa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º