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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 - Folha 638

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    TJSP 16/06/2010 -Pág. 638 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 734

    638

    Recorrente DIVA MACHADO PONCE
    Recorrido:BANCO SANTANDER S/A
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv:JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 VALERIA BAN NAVARRO BERGAMASCHI OAB/SP
    137.533
    Recurso nº 25053 proc 539/08 BAURU
    Recorrente: OLGA ALVES DA SILVA
    Recorrido: BANCO ABN AMRO REAL S/A
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 OLYMPIO JOSÉ DE MORAES OAB/SP 74.209
    Recurso nº13007 proc 7500/07 BAURU
    Recorrente: MIKIO KIZAMA
    Recorrido: BANCO BRADESCO S/A
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: OLYMPIO JOSÉ DE MORAES OAB/SP 74.209 NEIDE SALVATO SILVA OAB/SP 165.231
    Recurso nº 904/09 proc 889/08 BAURU
    Recorrente: BANCO REAL S/A
    Recorrido: ADIRSON BASTAZINE
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: CARLA BASTAZINI OAB/SP 136.099 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
    Recurso nº 637/09 proc 4965/07 BAURU
    Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
    Recorrido: DORIVAL ANTONIO GOMES
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179.093 JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9.447
    Recurso nº 1289/09 proc 4477/08 BAURU
    Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
    Recorrido: KIYOE KIKUTI
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9.447 RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179.093
    Recurso nº 907/09 proc 10879/07 BAURU
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171.569 NEIDE SALVATO SILVA OAB/SP 165.231
    Recurso nº 24968 proc 1183/06 BAURU
    Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
    Recorrido: ARISTOTELES DE A SAMPAIO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
    Adv: MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192.928 LARISSA NOGUEIRA G. CATALANO OAB/SP 128.522
    Recurso nº 1516/09 proc 3408/08 BAURU
    Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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