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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 - Folha 2352

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    TJSP 07/04/2010 -Pág. 2352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano III - Edição 687

    2352

    realizados, conforme documentos de folhas 604/614. Intime-se. - ADV CLITO FORNACIARI JUNIOR OAB/SP 40564 - ADV
    THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS OAB/SP 150658 - ADV LUCINES SANTO CORREA OAB/SP 92463
    625.01.2008.017719-8/000000-000 - nº ordem 1919/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO LOPES DA SILVA X
    FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o relatório
    de perícia médica de folhas 168/178. - ADV ADILSON DA SILVA OAB/SP 137232 - ADV FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO
    OAB/SP 112910 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853 - ADV MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA OAB/SP 112922 ADV CLAUDIO AURELIO SETTI OAB/SP 35550 - ADV THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE OAB/SP 260550
    625.01.2008.017719-8/000000-000 - nº ordem 1919/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO LOPES DA SILVA
    X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fica o advogado do autor intimado a retirar em Cartório
    “expediente” contendo dois exames radiológicos encaminhados pelo IMESC que pertencem ao autor João Lopes da Silva. ADV ADILSON DA SILVA OAB/SP 137232 - ADV FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO OAB/SP 112910 - ADV MARCELO
    GUTIERREZ OAB/SP 111853 - ADV MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA OAB/SP 112922 - ADV CLAUDIO AURELIO SETTI
    OAB/SP 35550 - ADV THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE OAB/SP 260550
    625.01.2008.018462-9/000000-000 - nº ordem 1955/2008 - Ação Monitória - UNIVERSIDADE DE TAUBATE X FLAVIANO
    ROQUE MENDES - Fls. 67 - C O N C L U S Ã O Em 29 de março de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. Paulo Roberto da
    Silva, MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Taubaté Eu_________________________escr. subscr. Yeda Maria Carlini Goulart
    de Moura Processo 1955/2008 - Seção Processual I Natureza do Feito Ação monitória Objeto Recebimento de mensalidades
    escolares em atraso Autora UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU Requerido (a) FLAVIANO ROQUE MENDES Vistos
    Promovida a presente ação, estando regular o seu processamento, o requerido foi cientificado e intimado, e opôs Embargos à
    monitória Agora, as partes noticiaram novação, requerendo a extinção do feito. O advogado do requerido não se opôs à pretensão.
    Assim, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 360, inciso I, do Código Civil, julgo extinto o
    processo, com julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Após, o trânsito em julgado da sentença, comunicada a extinção do
    feito, arquivem-se os autos. Sem oposição da autora, havendo requerimento da parte, defiro, desde já, independentemente do
    trânsito em julgado da sentença, o desentranhamento das cártulas que instruíram a inicial, certificando-se e entregando-as ao
    requerido, mediante recibo. Libero a parte passiva de ônus de sucumbência. Defiro requerimento de folhas 62, parte final. Para
    tanto expeça-se oficio ao SERASA, comunicando a extinção dessa ação. P.R.I.C. Taubaté, em 29 de março de 2010 PAULO
    ROBERTO DA SILVA Juiz de Direito D A T A Recebidos em 29/03/2010 Escr.___________subsc - ADV MARCELO ELIAS VIEIRA
    OAB/SP 251633 - ADV WLADIMIR MARQUES OAB/MG 51095
    625.01.2008.018696-0/000000-000 - nº ordem 1964/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PRECEITO
    MANDAMENTAL C/ PED. LIM C/C IND DAN MORAIS - CECILIA GOMES BAYLÃO X FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE SAÚDE
    DE TAUBATE - FUST E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 19 de março de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
    Direito, Dr. Paulo Roberto da Silva. Eu, _________________ Escr. técnico. (Cláudia Vilela Lima) Proc. 1964/08 - VFP - Seção I
    VISTOS. Para apreciação do requerimento retro, apresente a autora atestado médico atualizado demonstrando a necessidade
    de urgência na realização da cirurgia pleiteada, considerando o tempo transcorrido desde a propositura da ação. Intimese. Taubaté.d.s. PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO D A T A Nesta data recebi os presentes autos em Cartório.
    Tté.,_____/_____/_____Escr., - ADV WAGNER GIRON DE LA TORRE OAB/SP 91971 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP
    111853 - ADV THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS OAB/SP 150658
    625.01.2008.019672-7/000000">625.01.2008.019672-7/000000-000 - nº ordem 2008/2008 - Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
    DE SAO PAULO X ANTONIO MARIO ISIDORO - Fls. 53/57 - Processo n° 625.01.2008.019672-7 [Controle 2008/08] VISTOS.
    FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANTONIO
    MÁRIO ISIDORO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, incorreção na planilha de cálculo apresentada pelo embargado
    pela indevida inclusão de juros moratórios, pois a sentença condenatória sobre eles não fez referência; juros que, se devidos,
    deveriam ser calculados à razão de 6% a.a., conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; apresentando o valor que entende correto
    (fls. 02/05). A inicial veio acompanhada de planilha de cálculo (fl. 06) e documentos (fls. 07/21). Pelo r. despacho proferido à
    fl. 22 foram os Embargos recebidos e determinada a suspensão da Execução. O embargado apresentou impugnação às fls.
    24/38, aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados na execução estão corretos; que os juros foram calculados segundo
    o que determina o Código Civil; que o fato de a sentença não ter feito expressa menção aos juros é irrelevante, pois se trata
    de pedido implícito; requerendo, ao final, a improcedência dos embargos. A embargante, embora intimada, não se manifestou
    sobre a impugnação (fls. 39/41). Pelo r. despacho proferido à fl. 42 foi determinada a conferência aritmética dos cálculos
    apresentados pelas partes. À fl. 43 certidão da Serventia sobre os cálculos. Pelo r. despacho proferido à fl. 47 determinou-se
    a intimação das partes para se manifestarem sobre a referida certidão; tendo o embargado se manifestado às fls. 49/50 e a
    embargante se mantido inerte (fl. 51). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Estendo ao embargado, nestes
    autos, os benefícios da gratuidade da Justiça já concedidos na ação principal. Anote-se. O feito comporta julgamento no estado
    em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência, a teor do disposto no artigo 330, inciso
    I, do Código de Processo Civil. Os Embargos são parcialmente procedentes. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, sobre
    os juros moratórios. Primeiro, necessário dizer que irrelevante o fato de a sentença não ter feito menção à incidência de juros
    moratórios, sendo eles devidos. A propósito, basta conferir o enunciado da Súmula nº 254 do E. Supremo Tribunal Federal,
    vazada nestes termos: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Sendo
    devidos, portanto, os juros da mora deverão ser contados a partir da citação e calculados segundo o disposto no artigo 1º-F, da
    Lei nº 9.494/1997. É que se trata de norma especial, cuidando especificamente das condenações impostas à Fazenda, como
    no caso, de modo que não se tem a incidência do Código Civil. Essa era a redação do referido dispositivo: “Os juros de mora,
    nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
    públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. De se observar que o referido artigo teve sua
    redação alterada pelo artigo 5º da Lei Federal n° 11.960, de 29.06.2009, publicada no D.O.U. de 30.06.2009 e vigente na data
    de publicação. Eis a nova redação: “Artigo 1°-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
    natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
    vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Portanto,
    até 30 de junho de 2009, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela de cálculo do E. Tribunal de Justiça do
    Estado de São Paulo, acrescido de juros de 0,5% a.m. Após, a correção monetária e os juros a serem observados serão aqueles
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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