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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 - Folha 1359

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    TJSP 24/02/2010 -Pág. 1359 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano III - Edição 659

    1359

    apelação apenas no efeito devolutivo quanto à tutela antecipada e em ambos os efeitos quanto ao restante da sentença. Vista
    ao apelado para contra razões no prazo legal. Após, subam os autos. - ADV: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 93075/SP),
    MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)
    Processo 002.09.237725-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Volkswagen S/A - Luis Fernando Pinto
    - Conforme certificado pelo oficial de justiça, o réu não se encontrava no momento das diligências. Portanto, recolhidas as
    diligências, expeça-se mandado. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP), FABIOLA MESQUITA MENEZES
    DE PAULA (OAB 206337/SP)
    Processo 002.09.237837-6 - Procedimento Ordinário - Manoel Alves da Silva - Net Serviços de Comunicação S/A - Anote
    a serventia cuidar o presente feito de “Cumprimento de Sentença” Entendo que, diante do trânsito em julgado, já flui o prazo
    para cumprimento voluntário da sentença condenatória pelo(s) executado(s). Aliás, não teria sentido nova intimação formal do
    devedor, fazendo da sua situação um privilégio. A intimação formal é prevista na lei processual depois da penhora e para fins
    de impugnação, mas não para o cumprimento da sentença. Apresentado pelo credor cálculo atualizado do débito nos exatos
    termos da sentença , como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo defiro o bloqueio pelo BACEN-JUD. ADV: CLAUDIO CARNEIRO DE FARIA (OAB 176654/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
    ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
    Processo 002.09.238159-8 - Procedimento Sumário - Greeline Sistema de Saude Ltda - Oncoclin - Oncologia Clinica S/C
    Ltda. - Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos. - ADV: IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES
    (OAB 109982/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB
    239082/SP)
    Processo 002.09.238870-3 - Procedimento Ordinário - Sergio Roberto Granieri - Fernando Faria de Castro Brandão Manifeste-se a parte contrária (contestação) - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), CYNTHIA
    GONCALVES (OAB 138332/SP), FATIMA CRISTINA BONASSA BUCKER (OAB 85679/SP)
    Processo 002.09.239112-7 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco GMAC S/A - Fernando Mauro Tavares
    Leite Grecco - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO GMAC S/A, para tornar definitiva a
    medida liminar, reintegrando o autor na posse do bem descrito na petição inicial e no auto de fl. 36. Em razão da sucumbência,
    condeno o réu ao pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em
    R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) equivalentes a um salário mínimo vigente. Em transitando em julgado, requeira o autor o que
    de direito em 30 (trinta) dias; nada sendo requerido certifique-se, recolham custas pendentes e remetam-se os autos ao arquivo
    provisório. P.R.I. Custas de preparo: R$ 520,86. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV: JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR
    (OAB 146274/SP)
    Processo 002.09.239515-7 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antônio Damião Ferreira Pereira MARCELO BUZAID TOHME - NOTA DE CARTÓRIO: GUIA DISPONIVEL A PARTIR DE 24.02.2010 - ADV: JOSE ROBERTO
    RODRIGUES (OAB 128470/SP), PAULO SERGIO BUZAID TOHME (OAB 113208/SP), DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/
    SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), LAIS STELLA RODRIGUES NARDONI (OAB 110640/SP), VIVIAN DO
    VALLE SOUZA LEÃO MIKUI (OAB 102195/SP)
    Processo 002.09.239863-6 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaú S/A - Studio M T Eventos S/C Ltda ME e outro
    - Vistos. Fls. 25/27: A co-executada Maria Helena Pereira de Magalhães retirou-se da sociedade em 20.12.2008, entretanto,
    o contrato foi assinado pela própria co-executada em 13.05.2008. Diga o credor em 24 horas sobre o pedido de liberação do
    valor bloqueado. O protocolo deverá ser realizado no cartório do 7º Ofício Cível de Santo Amaro, tornando. Int. - ADV: PAULO
    HERALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 188566/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)
    Processo 002.09.240062-2 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Marcelo
    dos Santos - Vistos. Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado
    de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o requerido para, querendo, contestar o pedido em quinze dias (sob pena
    de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da execução da liminar. No prazo de
    cinco dias, contados da execução da liminar, poderá o réu solicitar a purgação da mora. A transferência do veículo, após a
    execução da liminar (artigo 3º, § 1º), dependerá de prévia e expressa autorização deste juízo, até mesmo pra confirmação
    da oportunidade da medida. Entendo que a transferência não pode ser automática, até porque ao réu é facultada a purgação
    da mora. Interpretação contrária violaria direito básico do consumidor (art. 6º, VI e VII do CPC) e implicaria uma situação de
    completa insegurança ao próprio ato de transferência. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do CPC. Considerando
    o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
    celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
    contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
    04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial
    de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
    diligências”. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int. Taxa das custas
    de preparo: R$ 418,02. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
    Processo 002.09.240703-1 - Procedimento Ordinário - Wilton Grespan da Silva - Banco Industrial e Comercial S A - À
    réplica. - ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP)
    Processo 002.09.240872-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A
    - Sergio Rodrigo dos Santos Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência
    manifestada, JULGANDO, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
    Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples.
    Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto,
    arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2010. - ADV: MANUEL MAGNO
    ALVES (OAB 128587/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
    Processo 002.09.241397-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Candida Amelia Roque Mendes - Daniela
    Marques Mendes - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada a
    fl. 32 destes autos da ação de Despejo por falta de pagamento, JULGANDO, em conseqüência, EXTINTA A EXECUÇÃO,
    nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
    mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença
    e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de
    fevereiro de 2010. Taxa das custas de preparo: R$ 396,00. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV: SERGIO BUSHATSKY
    (OAB 89249/SP)
    Processo 002.09.242237-5 - Procedimento Ordinário - Trend Fairs e Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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