TJSP 04/02/2010 -Pág. 943 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 647
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X NELSON LUCIO MATIELLO - Observe-se fls. 179. Acolho o pedido de desistência da penhora referente ao termo de fls.
56, ficando a mesma levantada. Proceda-se à penhora “on line”. Int. (penhora negativa; ag. manifestação). - ADV CHRISTIAN
GROSSI OAB/SP 198085 - ADV CLAUDIA RENATA BONI OAB/SP 231885 - ADV ALBERTO JORGE RAMOS OAB/SP 70150
568.01.2005.001273-7/000000-000 - nº ordem 1319/2005 - Execução de Título Extrajudicial - COMPANHIA DE BEBIDAS
IPIRANGA X CLAUDIA FORNAZIEIRO NOGUEIRA ME - certidão oficial de justiça - deixou de efetuar a penhora, tendo em vista
que o caminhão indicado, foi vendido há mais de sete anos, que nem se lembra para quem ele vendeu e que desconhece onde
possa ser encontrado o mandado, segundo informações do sr. Waldir; ag. manifestação. - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB/SP 80833 - ADV APARECIDO VERNI DE SOUZA OAB/SP 116065
568.01.2006.010843-2/000000-000 - nº ordem 1560/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Monitória - LADISLAU
ALVES NETO X JULIANA COBBOS - Sentença nº 73/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 172 às Fls. 185/188: Ante todo
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos pela devedora e, PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor originário de R$ 41,00 (quarenta e um reais),
representado pelo documento (cheque) que instruiu a inicial (fls. 07). O crédito deverá ser devidamente corrigido a partir do
ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de 1% ao mês (exegese dos artigos 406 do NCC c.c. 161, §1º do CTN), a partir
da citação. Arcará a embargante com as custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor
do débito atualizado. Arbitro os honorários da Curadora Especial em R$ 341,84 - cód. 115. Expeça-se a competente certidão.
Prossiga-se na fase executiva, nos termos do artigo 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV MAURICIO DE
AGUIAR OAB/SP 241861 - ADV FERNANDA ALEIXO ANGELUCCI TONI OAB/SP 185639
568.01.2007.010625-0/000000-000 - nº ordem 1659/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DELAPLASTIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X TSALYAH ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA E OUTROS - precatória expedida,
ag. retirada e comprovação de distribuição. - ADV MARIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/SP 127645 - ADV CÁSSIO WILLIAM DOS
SANTOS OAB/SP 209606
568.01.2007.010932-9/000000-000 - nº ordem 1699/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CS FERRAMENTAS LTDA X
SANTENG ENGENHARIA LTDA - certidão decorreu prazo requerido; ag. manifestação. - ADV FÁBIO RAMOS NOGUEIRA OAB/
SP 164160
568.01.2008.005524-1/000000-000 - nº ordem 819/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X JOAQUIM PESSANHA FILHO - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração
de fls. 102/104, porém nego provimento aos mesmos. Ao requerer o reconhecimento de pagamento de outras parcelas do
financiamento, o embargante pretende a modificação do julgado o que apenas pode ser feito em sede de apelação. 2) Recebo
a apelação de fls. 109/117 em ambos os efeitos. À parte contrária. Int. - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV
ALEXANDRE DE LIMA PIRES OAB/SP 166358 - ADV ARIADNE CASTRO SILVA PIRES OAB/SP 196616
568.01.2008.010061-4/000000-000 - nº ordem 1619/2008 - Despejo (ordinário) - PRISCILA PATRÃO MANCINI X POTENCY
SEGURANÇA VÉRTICOS DE MONITORAMENTOS E ALARMES LTDA - Aguarde-se 30 dias. Não ocorrendo manifestação,
arquivem-se. - ADV MARIA INES VILLA MOREIRA OAB/SP 65749 - ADV FLAVIO APRIGIO LISBOA OAB/SP 114399 - ADV
WILLIAM RICARDO VERAS LISBOA OAB/SP 263292
568.01.2008.010099-7/000000-000 - nº ordem 1650/2008 - Execução de Alimentos - J. A. M. M. X J. R. M. - Sentença
nº 52/2010 registrada em 18/01/2010 no livro nº 172 às Fls. 89: Proc. 1650/08 Vistos. Nos termos do art. 794, I, do C.P.C.,
julgo extinta a presente execução de alimentos movida por João Alfredo Martinelli Martins contra José Roberto Martins. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. São João, 15/01/2010 DANILO PINHEIRO SPESSOTTO JUIZ DE DIREITO - ADV ANA ELISA
TEIXEIRA OAB/SP 143588
568.01.2009.001104-2/000000-000 - nº ordem 299/2009 - Alvará - JOSÉ DE PAULA SABINO E OUTROS - certidão decorreu
prazo requerido; ag. manifestação. - ADV LIGIA DEARO POZZEL OAB/SP 237590
568.01.2009.001318-6/000000-000 - nº ordem 320/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - NORIVAL DE MELO X SAULO
RODRIGUES FRANCISCO - certidão oficial de justiça - que o imóvel foi desocupado e as chaves entregues, não foi informado
o atual endereço do requerido; ag. manifestação. - ADV ARI PIRES DE AGUIAR OAB/SP 16679
568.01.2009.003734-1/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - BEATRIZ CARVALHO ALEIXO
X MICHELI DALIBRA CARDENAL E OUTROS - Fls. 51 : fixo honorários no valor máximo previsto pela O.A.B. Expeça-se
certidão. - ADV DANIELA DE CARVALHO BALESTERO ALEIXO OAB/SP 155796 - ADV EDUARDO PADIAL QUEBRADAS OAB/
SP 98427 - ADV LAURA MARIA REZENDE COBRA OAB/SP 119618 - ADV CAMILLE MAZON GOMES OAB/SP 173397
568.01.2009.005029-0/000000-000 - nº ordem 820/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. M. D. S. X C. C. F.
- Sentença nº 82/2010 registrada em 26/01/2010 no livro nº 172 às Fls. 219: Proc. 820/09 Vistos. Trata-se de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato movida por Rita Maria de Souza contra Celso Colosso Filho. A autora foi intimada a promover o
regular andamento do feito em 48 hs. e quedou-se inerte. Assim, e nos termos do art. 267, III, do C.P.C., julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito. P.R.Int. Oportunamente, arquivem-se. Int. São João, 21/01/2010 DANILO PINHEIRO SPESSOTTO
JUIZ DE DIREITO - ADV MARIÂNGELA MONGELI PAIVA DO VAL SIMONI OAB/SP 156271
568.01.2009.007345-1/000000-000 - nº ordem 1210/2009 - Revisional de Alimentos - B. J. G. X O. W. N. G. - Sentença
nº 48/2010 registrada em 18/01/2010 no livro nº 172 às Fls. 83/84: 1- Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. 2- Por conseguinte, extingo o processo nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. oportunamente, arquivem-se. - ADV MARCO AURÉLIO TEIXEIRA OAB/SP
198530
568.01.2009.007489-1/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - Arrolamento - LUIZ OSVALDO BONINI E OUTROS X NEUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º