TJSP 19/01/2010 -Pág. 294 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 636
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11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança,
porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP
532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/
PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o
contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T.,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e
o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp
182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp
178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99,
j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se:
a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se
incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à
razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp
750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros
têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. .3. Pelo exposto,
nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. SP, 07.10.07 - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB: 89774/SP) - MARISE DE SOUZA ALMEIDA NOSÉ (OAB: 224069/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 990.09.316724-7 - Apelação - São Paulo - Apelante: H S B C Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apelado: Vitor Hugo Cugi
(Justiça Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento de caderneta de poupança no
Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi ilegitimidade passiva e prescrição. Insurge-se contra os juros remuneratórios, sua
capitalização, termo inicial e percentual dos juros moratórios, pedindo reforma. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado,
subiram os autos. É o Relatório. 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não há interesse recursal, pois o magistrado
determinou o cômputo a partir da citação (fls. 54). A Câmara já reconheceu que o negócio jurídico formalizado entre o réu e
o Bamerindus implicou transferência de ativos e passivos, estes últimos abrangendo depósitos à vista e a prazo (Apelação
n° 957.609-4, de Santo André; Apelação n° 7.154.244-2, de São Vicente, Rel. de ambas o Des. Roberto Bedaque). Sobre o
rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o
qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim,
nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso;
RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão).
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na
política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco
Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag
27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito
adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2,
48.752-8; AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 18.12.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior,
nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos
juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital,
seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência
ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária
corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002,
em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg
no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis,
dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo
retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
SP, 07.01.10 - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Michelle Cristina Barriviera da Costa (OAB: 239354/SP) - JULIANA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º