TJSP 13/01/2010 -Pág. 522 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 632
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RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches;
AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça
reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos
governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários
(REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no
AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Tem sido admitida, outrossim, remuneração pelo IPC sobre a parte
disponível, que ficou na conta junto ao banco depositário (STF: RE 206.048-8/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.01; AI-ED
554.129/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24.02.06; AgRg no Ag 665.795/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.06; REsp 391.466/
RJ, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJ 21.03.06; REsp 496.738/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.03; REsp
519.920/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.03). A ação foi proposta em 18.12.08. Desse modo, quanto à prescrição os
prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença
de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp
97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00;
REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp
243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01).
Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem
capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Impertinente a alegação de decadência e de prescrição com base nos arts. 26 e 27 do Código
de Defesa do Consumidor, pois a ação não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade ou por danos causados
por fato do produto ou serviço. Aliás, nem seria possível fazer aplicação retroativa no tempo desse diploma, em vigor somente
a partir de março de 1.991(Lei n. 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do
STJ. À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês,
a contar dos respectivos expurgos, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios, à razão de 1%
ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06),
calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes
Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são
cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI
(OAB: 134450/SP) - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 178033/SP) - Cassio Murilo Rossi (OAB: 164656/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 990.09.304434-0 - Apelação - Campinas - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Leila Aparecida Coelho - 1. A
sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Bresser (jun/87).
Apelou o vencido. Argúi prescrição. Sustenta a improcedência do pedido. Impugna o cálculo. Contra-arrazoado o recurso, que
foi preparado, com requerimento de aplicação de sanção por litigância de má-fé, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre o
rendimento de junho de 1987, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual
a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos
casos de cadernetas de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Res. 1.338/87
do Bacen, editada com base no Decreto-lei 2.335/87, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em
data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249,
rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nessa hipótese,
o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política
econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que
não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS,
AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido
do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança,
para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8;
AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 31.05.07, data para a qual retroage a interrupção da prescrição (CPC, art. 219, § 1º).
Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve
em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o
art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança,
porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP
532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/
PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o
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