TJSP 07/01/2010 -Pág. 180 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 628
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21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00;
REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01).
Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem
capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à
razão de 0,5% ao mês, a contar dos respectivos expurgos, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) os juros
moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp
556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06;
REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/
SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00;
REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp
2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais
e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os
segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. No que toca à correção monetária das
diferenças, todavia, incidirão os índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento em diante, os da tabela
prática do tribunal. A aplicação da tabela prática, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo do período, resultantes
de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se firmou na Câmara, a partir do julgamento do Agravo
Regimental nº 7.102.617-2/01, de São Simão. Considerando ter havido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se
compensam e custas se repartem, mas com observância, quanto à autora, do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Pelo exposto, dou
provimento em parte ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, no termos da fundamentação.. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 9447/SP) - Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) Antonio Carlos Teixeira (OAB: 111996/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.304535-4 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Avelino Carnelos (Justiça Gratuita) 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança quanto ao Plano Verão
(jan/89 e fev/89) e Collor I (mar/90), rejeitando-a com relação ao Plano Bresser (jun/87). Apelou o réu. Reitera preliminares.
Sustenta a improcedência do pedido. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Na linha
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para simples propositura de ação em que se postula recebimento da diferença
de rendimento da caderneta de poupança basta comprovação da titularidade da conta no período vindicado, dispensando-se,
inclusive, a juntada dos extratos com a petição inicial (REsp 687.171/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.05; REsp 421.956/
RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.08.02; REsp 329.313/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 24.09.01; REsp 215.461/SC, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJ 19.06.00; REsp 215.491/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11.10.99; REsp 143.586/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ 28.10.03; REsp 509.722/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.06.03; REsp 489.129/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
31.03.03; REsp 456.737/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17.11.03; REsp 146.734/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 09.11.98; REsp 644.346/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; AgRg no REsp 489.129/MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 06.10.03). O autor, dizendo ser titular de caderneta de poupança, apresentou prova da sua existência (fls. 14/22).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o
ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, no caso de caderneta de poupança
cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor de determinada medida provisória e sua conversão
em lei, estabelecendo novo critério de correção monetária, a ela não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em
data posterior. O depositante de caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice
vigente no início do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min.
Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min.
Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR
423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade
da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Tem sido admitida, outrossim, remuneração pelo IPC sobre a parte disponível, que ficou na
conta junto ao banco depositário (STF: RE 206.048-8/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.01; AI-ED 554.129/SP, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 24.02.06; AgRg no Ag 665.795/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.06; REsp 391.466/RJ, Rel. Min. João Octavio
de Noronha, DJ 21.03.06; REsp 496.738/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.03; REsp 519.920/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 28.10.03). A ação foi proposta em 20.07.07. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos
termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (Resp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional
dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
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