TJSP 15/12/2009 -Pág. 486 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 615
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não incide a sanção a que alude o art. 940 do Código Civil/2002, equivalente ao art. 1.531 do Código Civil/1916 (Súmula 159,
STF). 3. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, nos termos da
fundamentação.. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mauro Luís Cândido Silva (OAB: 113136/SP) - Daniely Cristina Trevizan
(OAB: 264442/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.059731-2 (7418970-7/00) - Apelação - Amparo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Lourdes Maria
Gonçalves - 1. A sentença julgou procedente em parte ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de
poupança referente aos Planos Bresser (jun/87) e Verão (jan/89). Apelou o banco réu. Argúi prescrição e decadência. Sustenta
a improcedência do pedido. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre os
rendimentos de junho/1.987 e de janeiro/1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional
segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública.
Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da
Resolução 1.338/87 do BACEN, editada com base no Decreto-lei 2.335/87, ou da Medida Provisória nº 32/89, convertida na
Lei nº 7.730/89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa
legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. O depositante de caderneta
de poupança tem direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual (RE
200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da
Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min.
César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco
Aurélio, j. 14.11.97). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem
embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União
Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298,
29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP).
Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação
automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009,
20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 31.05.07. Desse modo, quanto à prescrição os
prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença
de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp
97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; Resp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00;
REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp
243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01).
Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem
capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação
contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 11.11.02). Impertinente a alegação de decadência e de prescrição com base nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa
do Consumidor, pois a ação não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade ou por danos causados por fato do
produto ou serviço. Aliás, nem seria possível fazer aplicação retroativa no tempo desse diploma, em vigor somente a partir de
março de 1.991 (Lei n. 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ. A correção
monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de junho/87, no percentual de 26,06%
(AgRg no REsp 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 31.05.04; AgRg No AG 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 04.10.04; AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02;
AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.95), e no percentual de 42,72% para janeiro/89 (REsp 182.353/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; Resp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; Resp 178.290/SP,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98;
Resp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da
poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar dos respectivos expurgos (jul/87 e fev/89), os quais se
incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no
REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque
a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos
Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os
primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Maria
de Lurdes Rondina Mandaliti (OAB: 134450/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carlos Alberto Vellozo de
Burgos (OAB: 142309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.059780-0 (7419019-3/00) - Apelação - Martinópolis - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelante: Satuta Jorge
Duarte e outros - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no
Plano Verão (jan/89). Apelou o banco réu. Alega prescrição dos juros. Na forma adesiva, apelaram os autores: a) para elevar
o IPC de janeiro/89 para o patamar de 70,28%; b) para que os juros remuneratórios se computem até a data do pagamento; c)
para que os juros de mora tenham incidência desde janeiro/89. Recursos tempestivos, respondidos, preparados e regularmente
processados. É o Relatório. 2. Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis
infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha
ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não
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