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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009 - Folha 1083

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    TJSP 27/11/2009 -Pág. 1083 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 604

    1083

    090.01.2009.007682-1/000000-000 - nº ordem 1379/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUCELINO DA COSTA
    FERREIRA X VALDELINO FIDELIS DA SILVA FERREIRA - Sentença nº 2307/2009 registrada em 16/11/2009 no livro nº 200 às
    Fls. 42/45: Diante da manifesta ausência de interesse para esta espécie de recurso, JULGO o embargante carecedor do direito
    de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. - ADV TIAGO GUTIERREZ
    DA COSTA FERREIRA OAB/SP 274748
    090.01.2009.007736-9/000000-000 - nº ordem 1389/2009 - Indenização (Ordinária) - DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA X
    NOSSA SENHORA DE FÁTIMA AUTO ÔNIBUS LTDA. - Fls. 73/74 - Para a realização de perícia técnica no veículo e no local
    do acidente nomeio perito(a) o(a) Sr(a). ____________________________________ ____________. Sendo o autor beneficiário
    da justiça gratuita, requisitem o pagamento dos honorários periciais através da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
    Deverá, ainda o Sr. Perito, comunicar o Juízo sobre a data designada para realização da perícia, intimando-se as partes. Laudo
    em 20 (vinte) dias. Defiro os quesitos indicados pelas partes às fls. 69/71, bem como os assistentes técnicos indicados pela ré
    à fl. 70. Quesitos do Juízo: Esclareça o Sr(a). Perito(a): 1-) Se uma criança, ou pré-adolescente, sentado no banco do ônibus,
    conseguiria colocar o braço para fora da janela considerando a posição desta em relação ao banco. 2-) Após analisar o boletim
    de ocorrência e as provas existentes nos autos se para desviar do veículo citado, não restaria outra alternativa ao condutor
    do ônibus. Em outras palavras, se o motorista do ônibus agiu com a cautela esperada. 3-) Se o motorista do ônibus tem ampla
    visão dos passageiros conduzidos em posição normal, sentados, e se teria plenas condições de ver um garoto em pé sobre o
    banco? 4-) Se algum conduzido em condições regulares poderia sofrer qualquer dano físico importante em razão do impacto
    ocorrido. Esclareça o Sr. Perito médico: 1-) O autor sofre de alguma enfermidade ou possui seqüela física? Em caso positivo é
    possível esclarecer a natureza e a data de inicio? 2-) Sendo positiva a resposta anterior é possível afirmar que o problema tem
    origem no acidente noticiado nos autos? 3-) Sendo o autor portador de seqüela física, esclarecer a sua natureza e proporção,
    bem como possibilidade de cura total. 4-) Não havendo possibilidade de cura total, é possível afirmar que do acidente resultará
    incapacidade física do autor? 5-) Em caso positivo trata-se de incapacidade total ou imparcial? Definitiva ou transitória? Oficiem
    ao IMESC conforme determinado na decisão de fls. 65/67. Int. - ADV PERFEITO DE JESUS CARVALHO NETO OAB/SP 77867
    - ADV ELISANGELA MACHADO ROVITO OAB/SP 261898
    090.01.2009.007736-9/000000-000 - nº ordem 1389/2009 - Indenização (Ordinária) - DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA
    X NOSSA SENHORA DE FÁTIMA AUTO ÔNIBUS LTDA. - Na seqüência pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Defiro
    as provas requeridas, consistentes na oitiva de testemunhas, perícia técnica no veículo e no local do acidente e perícia médica.
    Primeiro serão realizadas as perícias e após a juntada dos laudos será designada a audiência de instrução, debates e julgamento.
    Regularizem os autos e voltem-me conclusos para nomeação de perito e apresentação dos quesitos do juízo. Saem as partes
    intimadas para indicarem assistentes técnicos e apresentar seus quesitos no prazo de 5 dias desde já nomeio para perícia
    médica o IMESC devendo ser oficiado àquele órgão requisitando a perícia. Com a resposta intimem as partes. NADA MAIS. ADV PERFEITO DE JESUS CARVALHO NETO OAB/SP 77867 - ADV ELISANGELA MACHADO ROVITO OAB/SP 261898
    090.01.2009.008349-8/000000-000 - nº ordem 1499/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CASA DE NOSSA
    SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA X MARCIO MARQUES PEREIRA - Fls. 57 - Fls54/56: Providencie o
    requerido sua regularização processual, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem-me para homologação do acordo. Int. ADV ALMIR SOUZA DA SILVA OAB/SP 182985 - ADV CARLA RAMALHO DO PRADO OAB/MG 84204 - ADV JOSE RAMOS
    GUIMARAES JUNIOR OAB/SP 147537
    090.01.2009.008393-0/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Revisional de Alimentos - A. J. D. C. D. A. M. E OUTROS X A. A.
    M. - Sentença nº 2288/2009 registrada em 16/11/2009 no livro nº 199 às Fls. 266/273: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
    a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por ANA JÚLIA DE CASSIA DE ANGELO MARQUES, ANTONIO
    MARQUES NETO e JULIO CESAR RODRIGUES MARQUES, representados pela genitora DANIELA RODRIGUES MACIEL,
    contra AUDEMIR ANTONIO MARQUES para: Substituir as obrigações impostas pela sentença homologatória do último acordo
    entabulado entre as partes, passando o réu a responder por uma pensão alimentícia mensal aos três filhos, equivalente a um
    terço dos seus rendimentos brutos, incluindo décimo terceiro salário e participação nos lucros da empresa. Além disso, continua
    o réu responsável pela manutenção do convênio médico enquanto se mantiver na empresa e pelas mensalidades escolares
    dos filhos Ana Júlia de Cássia de Ângelo Marques e Antonio Marques Neto. Em consequência, JULGO este processo com
    resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais
    em virtude do benefício da Justiça Gratuita concedido ao réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, mas
    suspendo a exequibilidade enquanto perdurar a situação econômica que autorizou a concessão do benefício. Oficiem à empresa
    empregadora para proceder aos descontos conforme esta decisão a partir da publicação desta sentença. Após o trânsito em
    julgado desta sentença, expeçam a certidão de honorários ao patrono do réu equivalente a 100% da tabela vigente para o
    convênio, arquivando-se os autos em seguida. - ADV DEBORAH CONCEIÇÃO TURELLA TERRON OAB/SP 179636 - ADV
    JOSE EDUARDO ARRUDA PROENCA OAB/SP 57083
    090.01.2009.008952-0/000000-000 - nº ordem 1619/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
    ANTONIO ARMANDO DE PAULA E OUTROS - Fls. 36 - Pede o requerente à expedição de ofícios visando informações acerca do
    endereço atualizado do requerido, possível somente mediante a intervenção judicial. Defiro a expedição de alvará por ser mais
    prático e menos oneroso, autorizando a parte interessada a requerer informações junto a cada um dos órgãos de informação,
    os quais responderão diretamente ao Juízo. Caso haja interesse na consulta a mais de um órgão ou empresa, providenciem a
    extração de tantas cópias autenticadas do alvará, quantas sejam necessárias, inclusive deste despacho. Expeça alvará com
    prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa “on line” através do sistema Bacen Jud, conforme requerido.
    Intime(m). NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o autor a retirada do ALVARÁ, bem como se manifeste sobre o resultado da
    pesquisa on line de fls.38/41 dos autos. - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
    090.01.2009.009616-8/000000-000 - nº ordem 1749/2009 - Execução de Alimentos - J. N. D. S. E OUTROS X L. C. P. D.
    S. - Fls. 26 - Sentença nº 2200/2009 registrada em 11/11/2009 no livro nº 198 às Fls. 286: Homologo, para que produza os
    seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 20/21, celebrado pelas partes, que contou com a anuência da representante do
    Ministério Público (fl.23), nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por J N S e K N S representados
    por sua genitora J D A F N contra L C P S. O futuro pagamento do valor da pensão em atraso, nos termos do acordo, deverá
    ser feito mediante depósito bancário em nome da representante dos menores ou em conta vinculada, conforme solicitado pela
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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