TJSP 16/11/2009 -Pág. 576 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 596
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face de ABIR NASSER YAACOUB. A extinção é fundada na previsão do Artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Não
há imposição de verbas de sucumbência. Autorizo a substituição dos títulos originais por cópias simples, se houver interesse.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, com o trânsito em julgado desta, ao arquivo. P. R. I. C. São
Paulo, 24 de setembro de 2009. Cálculo das custas de apelação em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para outubro de 2009 é de R$ 114,24(cód. 230). - ADV LUIZ HENRIQUE
SIGOLO LEVY OAB/SP 177454
583.00.2008.113890-0/000000-000 - nº ordem 467/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON LUIZ SOUZA
NOGUEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 870/2009 registrada em 29/05/2009 no livro nº 565 às Fls. 171: Vistos. Fls.
65/66: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anunciado nestes autos de Cobrança promovida
por Edson Luiz Souza Nogueira em face de Banco Bradesco S/A, com o que DOU POR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Homologo também a desistência do prazo recursal. Não
há custas em aberto, não se cogitando de condenação em verba honorária. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
autor no tocante ao depósito de fls. 68. Após, tornem conclusos para extinção nos moldes do art. 794, I do CPC. P.R.I. São
Paulo, 28 de maio de 2009. Cálculo das custas de apelação em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para outubro de 2009 é de R$ 195,05(cód. 230). NOTA DE CARTÓRIO: retirar guia. ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
583.00.2008.145349-4/000000-000 - nº ordem 746/2008 - (apensado ao processo 583.00.2007.256212-0/000000-000 - nº
ordem 2321/2007) - Embargos à Execução - FERNANDO TAKAO KISHIDA X STEFANO DE ARAUJO COELHO - Sentença
nº 2193/2009 registrada em 26/10/2009 no livro nº 586 às Fls. 277/283: Ante o exposto, Rejeito estes Embargos à Execução
manejados por FERNANDO TAKAO KISHIDA em face de STEFANO DE ARAÚJO COELHO. Condeno o embargante ao
pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão dos Embargos, bem como o condeno ao pagamento de verba
honorária, arbitrada esta em patamar de 20% do valor atualizado do crédito perseguido na demanda principal, condicionada a
exigibilidade de tais verbas, ao quanto disposto no Artigo 12 da Lei no. 1060/50 por ser o embargante beneficiário da Justiça
Gratuita. Eventual recurso de Apelação interposto pelo embargante será recebido e processado tão somente em seu efeito
devolutivo. Que se prossiga então com o trâmite do feito principal, em seus regulares e ulteriores termos, atentando-se para a
expressa revogação da r. decisão que suspendera o trâmite da Execução, com o que caberá ao credor postular o que de direito
nos referidos autos. P. R. I. C. São Paulo, 22 de outubro de 2009. - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV
HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873 - ADV CAMILA PEREIRA RIBEIRO OAB/SP 237297
583.00.2008.152328-4/000000-000 - nº ordem 861/2008 - Indenização (Ordinária) - FAUSTO TOSHIAKI KATAYAMA E
OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Fls.244: Recebo o recurso de apelação
interposto pelos autores em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Às contra-razões no prazo previsto em lei,
remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça oportunamente. Intime-se. - ADV DALMIRO FRANCISCO OAB/SP 102024 ADV EDUARDO GOMES OAB/SP 70337
583.00.2008.152328-4/000000-000 - nº ordem 861/2008 - Indenização (Ordinária) - FAUSTO TOSHIAKI KATAYAMA E
OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Vistos. Certidão de fls. 247: Não há prejuízo
em detrimento da ré. Republique-se tão somente a r. decisão de fls. 244 dos autos, exclusivamente em nome do patrono da ré,
aguardando-se a oferta de contra-razões. Intime-se. - ADV DALMIRO FRANCISCO OAB/SP 102024 - ADV EDUARDO GOMES
OAB/SP 70337
583.00.2008.160912-7/000000-000 - nº ordem 997/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO DE ABREU X BANCO
ITAÚ S/A - Vistos. Recebo o recurso de Apelação manejado pelo réu em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). À
contrariedade no prazo previsto em lei e após subam ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimese. - ADV ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA OAB/SP 100804 - ADV FELIPE LEGRAZIE EZABELLA OAB/SP 182591 ADV ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI OAB/SP 202226
583.00.2008.160477-0/000000-000 - nº ordem 1513/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONIDES DE LIMA SILVA
X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 2350/2009 registrada em 06/11/2009 no livro nº 588 às Fls. 120/129: Ante o exposto,
com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido deduzido nesta Ação
de Cobrança, proposta por LEONIDES DE LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno o requerido a pagar
em favor da autora, as diferenças de atualização monetária devidas, considerando os índices aplicados sobre os depósitos
em caderneta de poupança da autora e aqueles que efetivamente refletiram a variação da moeda. Aplicar-se-á o índice de
21,87% relativo à atualização monetária do mês de fevereiro de 1991. (“Plano Collor II”). As diferenças apuradas devem contar
com a incidência de atualização monetária oficial, conforme índices da Tabela do Tribunal de Justiça, desde os respectivos
vencimentos e juros contratuais remuneratórios de 0,5%, com incidência mês a mês. Os juros moratórios são devidos, com
termo inicial ajustado na data de citação do banco para os termos da presente Ação, em patamar de 1% ao mês nos termos
do Código Civil vigente. Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito,
desde que comprovado eventual desembolso por parte da autora que é beneficiária da Justiça Gratuita. Finalmente, condeno
o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada em patamar de 15% do valor atualizado da condenação imposta até esta
data, cumprindo-se, em momento oportuno, o disposto no Artigo 475, “j” do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 04
de novembro de 2009. Cálculo das custas de apelação em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de
2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para outubro de 2009 é de R$ 79,25(cód. 230). - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2008.241128-0/000000-000 - nº ordem 2253/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - MARIA MAGDALENA
NUNES ABUD X BANCO ITAÚ S/A - Feita a intimação regularmente e já decorrido o prazo de quarenta e oito horas, providencie
o requerente a retirada dos autos em cinco dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV FÁBIO JOSÉ HADDAD
OAB/SP 162019 - ADV KELLY CRISTINA GONÇALVES DE SALES OAB/SP 266284
583.00.2008.243044-3/000000-000 - nº ordem 99/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO BERTOLASSI X
BANCO HSBC S/A - Sentença nº 2081/2009 registrada em 16/10/2009 no livro nº 584 às Fls. 286/299: Ante o quanto exposto,
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