TJSP 11/11/2009 -Pág. 397 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 593
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583.00.2009.111908-1/000000-000 - nº ordem 516/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA HELENA PEREIRA X
KURT DAVID WISSMANN - JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃ0 PAULO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 000.09.111908-1 V I S T O S ANA HELENA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra KURT DAVID WISSMANN alegando em síntese que é credora do réu pelos valores contantes da petição
inicial. Pede a procedência. Citado o réu não contestou. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento antecipado
ante a revelia. O pedido procede. Apenas a prova de pagamento ou outra forma de extinção da obrigação pode impedir o direito
do autor. Existe presunção de veracidade das alegações do autor quanto à falta de pagamento ante a incontrovérsia gerada
pela revelia. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento dos valores constantes do
pedido, com correção monetária, e juros desde a propositura. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários de 10% do
valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 6 de novembro de 2009. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito
Eventual preparo: R$ 2.051,55 + R$ 20,96 referente ao porte de autos (por volume) e apenso. - ADV ANA HELENA PEREIRA
OAB/SP 85663
583.00.2009.113175-3/000000-000 - nº ordem 499/2009 - Indenização (Ordinária) - JERACI MARIA DA SILVA X BANCO
BRADESCO S/A - VISTOS. JERACI MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela
antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o réu apontou dívida inexistente junto a órgãos
de proteção ao crédito, eis que mantém apenas conta-poupança junto ao requerido, mas recebeu cartas do Serasa e SCPC
relatando débito em aberto de R$ 143,77, referente à conta corrente que nunca abriu. Postula indenização pelo dano moral
suportado. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 26). Citado, o réu contestou alegando, em preliminar, inépcia da
inicial em razão da ausência de documentos essenciais à propositura, além de ilegitimidade passiva pela culpa exclusiva de
terceiro estelionatário, o que exclui o dever de indenizar. No mérito, argumentou inexistência de ato ilícito. Pediu a não inversão
do ônus da prova e a improcedência. Houve réplica. O requerido informou não ter interesse na designação de audiência de
conciliação (fl. 48). É o relatório do necessário. DECIDO. De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista
que a peça preenche os requisitos legais (art. 282 do CPC) e permite claramente sua compreensão, consignando-se que
eventual ausência de documentos relevantes será considerada juntamente com o mérito. Também afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva, eis que nas cartas de fls. 13/14 consta a requerida como instituição credora (e que teria comunicado
a dívida ora impugnada aos órgãos de proteção ao crédito). O restante diz respeito ao mérito e será com este analisado. No
mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, suficientes para o deslinde da causa os
documentos acostados, envolvendo matéria de direito. A ação é procedente. A parte autora nega ter solicitado abertura da
conta que originou a dívida cobrada, que reputa inexistente. Além de não ser possível, em princípio, comprovar fato negativo
(inexistência de negócio jurídico), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora em relação
ao Banco requerido, inverto o ônus da prova, conforme permite o inciso VIII, do art. 6º da Lei 8078/90. Nesse passo, embora o
requerido tenha alegado na contestação a inexistência de ato ilícito e que a dívida teria se originado de contrato entabulado com
terceiro estelionatário, nada comprovou nesse sentido, não juntando qualquer prova documental a respeito. Com efeito, não
trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha tomado as cautelas necessárias para abertura da conta, ou que tenha sido de
fato um terceiro fraudador ou mesmo a requerente quem efetuou referido débito. Também não se pode falar em excludente de
responsabilidade, pois, como se sabe, os mecanismos de fraude/clonagem de cartões e documentos tornam-se mais eficientes
a cada dia, cabendo às instituições financeiras e administradoras de cartão criar meios para proteger seus clientes contra atos
desse tipo, não configurada a isenção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Diante desse panorama, merece acolhida a
versão do consumidor, no sentido de que não solicitou a abertura da conta repelida e inexiste o débito impugnado. Não pode o
consumidor responder por débito que não realizou, o que violaria a boa-fé objetiva. Diferentemente do alegado pelo requerido,
houve falha na prestação do serviço, tendo cobrado por débito não realizado pelo autor, mesmo porque a responsabilidade é
objetiva (art. 14 do CDC) e o banco responde pelo risco de sua atividade (sobretudo considerando a relevância dos serviços
prestados) nos termos do artigo 927, Parágrafo único do Código Civil. Em casos de cobrança indevida e negativação do nome,
o dano moral está in re ipsa e independe de maior dilação probatória. Presentes os requisitos para responsabilização civil, resta
fixar o montante indenizatório. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso (não consta dos autos extrato completo
e atualizado do SCPC e Serasa comprovando existir único apontamento negativo e efetuado pelo banco réu, uma vez que os
documentos de fls. 13/14 são cartas de aviso), a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que
visa a desestimular a repetição da conduta, mas não de forma a propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada,
reputo suficiente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), consignando que nos termos da Súmula 326 do STJ, em ações
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Ante o
exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar à autora a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da prolação desta sentença e com
juros legais de mora (1% ao mês) desde a citação. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Oportunamente, oficie-se ao SCPC e Serasa comunicando a presente decisão, para exclusão
definitiva de eventual apontamento efetuado pela requerida, no valor de R$ 143,77 (fls. 13/14). O réu arcará com custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. VALOR DO
PREPARO: R$ 333,88 VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 20,96 POR VOLUME - ADV OSWALDO PIZARDO
OAB/SP 28022 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
583.00.2009.113889-0/000000-000 - nº ordem 523/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X FATIMA DE LOURDES APARECIDA DA SILVA - Fls. 49 - Manifeste-se o autor se tem interesse no prosseguimento do
feito. No silêncio, conclusos. Int. - ADV RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE OAB/SP 237903
583.00.2009.114760-9/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Execução de Título Extrajudicial - TORELI AUTOMOVEIS LTDA
X PAULA C NASSIF ELIAS DE LIMA - PROCESSO Nº 2009.114760-9 Defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de
saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros. Efetuado o bloqueio judicial, proceda-se à transferência para depósito
judicial, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias
para impugnação/embargos à execução. Não atingido o montante do débito, tornem conclusos para apreciação dos demais
pedidos. Int. Fls. 52- Vistos. Diga o exeqüente em cinco dias,em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido,aguarde-se
provocação no arquivo.Int. São Paulo, d.s. - ADV JOSE JAKUTIS FILHO OAB/SP 97499
583.00.2009.125638-7/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SHOPPING MUNDIAL CENTER
ADM. E ORGANIZAÇÕES LTDA X ALEXANDRE HIGA - Fls. 40 - Fls.39:defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º