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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009 - Folha 397

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    TJSP 11/11/2009 -Pág. 397 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano III - Edição 593

    397

    583.00.2009.111908-1/000000-000 - nº ordem 516/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA HELENA PEREIRA X
    KURT DAVID WISSMANN - JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃ0 PAULO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 000.09.111908-1 V I S T O S ANA HELENA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE
    COBRANÇA contra KURT DAVID WISSMANN alegando em síntese que é credora do réu pelos valores contantes da petição
    inicial. Pede a procedência. Citado o réu não contestou. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento antecipado
    ante a revelia. O pedido procede. Apenas a prova de pagamento ou outra forma de extinção da obrigação pode impedir o direito
    do autor. Existe presunção de veracidade das alegações do autor quanto à falta de pagamento ante a incontrovérsia gerada
    pela revelia. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento dos valores constantes do
    pedido, com correção monetária, e juros desde a propositura. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários de 10% do
    valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 6 de novembro de 2009. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito
    Eventual preparo: R$ 2.051,55 + R$ 20,96 referente ao porte de autos (por volume) e apenso. - ADV ANA HELENA PEREIRA
    OAB/SP 85663
    583.00.2009.113175-3/000000-000 - nº ordem 499/2009 - Indenização (Ordinária) - JERACI MARIA DA SILVA X BANCO
    BRADESCO S/A - VISTOS. JERACI MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela
    antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o réu apontou dívida inexistente junto a órgãos
    de proteção ao crédito, eis que mantém apenas conta-poupança junto ao requerido, mas recebeu cartas do Serasa e SCPC
    relatando débito em aberto de R$ 143,77, referente à conta corrente que nunca abriu. Postula indenização pelo dano moral
    suportado. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 26). Citado, o réu contestou alegando, em preliminar, inépcia da
    inicial em razão da ausência de documentos essenciais à propositura, além de ilegitimidade passiva pela culpa exclusiva de
    terceiro estelionatário, o que exclui o dever de indenizar. No mérito, argumentou inexistência de ato ilícito. Pediu a não inversão
    do ônus da prova e a improcedência. Houve réplica. O requerido informou não ter interesse na designação de audiência de
    conciliação (fl. 48). É o relatório do necessário. DECIDO. De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista
    que a peça preenche os requisitos legais (art. 282 do CPC) e permite claramente sua compreensão, consignando-se que
    eventual ausência de documentos relevantes será considerada juntamente com o mérito. Também afasto a preliminar de
    ilegitimidade passiva, eis que nas cartas de fls. 13/14 consta a requerida como instituição credora (e que teria comunicado
    a dívida ora impugnada aos órgãos de proteção ao crédito). O restante diz respeito ao mérito e será com este analisado. No
    mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, suficientes para o deslinde da causa os
    documentos acostados, envolvendo matéria de direito. A ação é procedente. A parte autora nega ter solicitado abertura da
    conta que originou a dívida cobrada, que reputa inexistente. Além de não ser possível, em princípio, comprovar fato negativo
    (inexistência de negócio jurídico), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora em relação
    ao Banco requerido, inverto o ônus da prova, conforme permite o inciso VIII, do art. 6º da Lei 8078/90. Nesse passo, embora o
    requerido tenha alegado na contestação a inexistência de ato ilícito e que a dívida teria se originado de contrato entabulado com
    terceiro estelionatário, nada comprovou nesse sentido, não juntando qualquer prova documental a respeito. Com efeito, não
    trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha tomado as cautelas necessárias para abertura da conta, ou que tenha sido de
    fato um terceiro fraudador ou mesmo a requerente quem efetuou referido débito. Também não se pode falar em excludente de
    responsabilidade, pois, como se sabe, os mecanismos de fraude/clonagem de cartões e documentos tornam-se mais eficientes
    a cada dia, cabendo às instituições financeiras e administradoras de cartão criar meios para proteger seus clientes contra atos
    desse tipo, não configurada a isenção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Diante desse panorama, merece acolhida a
    versão do consumidor, no sentido de que não solicitou a abertura da conta repelida e inexiste o débito impugnado. Não pode o
    consumidor responder por débito que não realizou, o que violaria a boa-fé objetiva. Diferentemente do alegado pelo requerido,
    houve falha na prestação do serviço, tendo cobrado por débito não realizado pelo autor, mesmo porque a responsabilidade é
    objetiva (art. 14 do CDC) e o banco responde pelo risco de sua atividade (sobretudo considerando a relevância dos serviços
    prestados) nos termos do artigo 927, Parágrafo único do Código Civil. Em casos de cobrança indevida e negativação do nome,
    o dano moral está in re ipsa e independe de maior dilação probatória. Presentes os requisitos para responsabilização civil, resta
    fixar o montante indenizatório. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso (não consta dos autos extrato completo
    e atualizado do SCPC e Serasa comprovando existir único apontamento negativo e efetuado pelo banco réu, uma vez que os
    documentos de fls. 13/14 são cartas de aviso), a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que
    visa a desestimular a repetição da conduta, mas não de forma a propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada,
    reputo suficiente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), consignando que nos termos da Súmula 326 do STJ, em ações
    de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Ante o
    exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar à autora a quantia
    de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da prolação desta sentença e com
    juros legais de mora (1% ao mês) desde a citação. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito,
    nos termos do art. 269, I, do CPC. Oportunamente, oficie-se ao SCPC e Serasa comunicando a presente decisão, para exclusão
    definitiva de eventual apontamento efetuado pela requerida, no valor de R$ 143,77 (fls. 13/14). O réu arcará com custas e
    despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. VALOR DO
    PREPARO: R$ 333,88 VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 20,96 POR VOLUME - ADV OSWALDO PIZARDO
    OAB/SP 28022 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
    583.00.2009.113889-0/000000-000 - nº ordem 523/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
    S/A X FATIMA DE LOURDES APARECIDA DA SILVA - Fls. 49 - Manifeste-se o autor se tem interesse no prosseguimento do
    feito. No silêncio, conclusos. Int. - ADV RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE OAB/SP 237903
    583.00.2009.114760-9/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Execução de Título Extrajudicial - TORELI AUTOMOVEIS LTDA
    X PAULA C NASSIF ELIAS DE LIMA - PROCESSO Nº 2009.114760-9 Defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de
    saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros. Efetuado o bloqueio judicial, proceda-se à transferência para depósito
    judicial, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias
    para impugnação/embargos à execução. Não atingido o montante do débito, tornem conclusos para apreciação dos demais
    pedidos. Int. Fls. 52- Vistos. Diga o exeqüente em cinco dias,em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido,aguarde-se
    provocação no arquivo.Int. São Paulo, d.s. - ADV JOSE JAKUTIS FILHO OAB/SP 97499
    583.00.2009.125638-7/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SHOPPING MUNDIAL CENTER
    ADM. E ORGANIZAÇÕES LTDA X ALEXANDRE HIGA - Fls. 40 - Fls.39:defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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