TJSP 29/09/2009 -Pág. 2672 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 565
2672
224.01.2009.059072-4/000000-000 - nº ordem 4712/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIRA ROBERTA GOMES
DA SILVA X COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS - Vistos, Ante o contido a fls. 77 dos autos, manifestese o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos. Int. - ADV SAMANTA ROBERTA BARATERA BRITO OAB/
SP 264036
224.01.2009.060436-6/000000-000 - nº ordem 4763/2009 - Mandado de Segurança - MARIA ARAUJO ROCHA DA COSTA
X SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS - 1- Tendo em vista o documento apresentado a fls. 18, há a
comprovação de que o impetrante não aufere renda anual mínima para sua sustentação. Nestas condições, defiro o pedido dos
benefícios da Justiça gratuita formulado na inicial, por restar clara a impossibilidade do pagamento das despesas processuais
sem seu efetivo prejuízo, anotando-se. 2- Evidente se faz a necessidade dos serviços ora requeridos, justamente pela natureza
essencial à saúde e ao bem do indivíduo, sendo um direito amparado e resguardado por nosso Ordenamento Jurídico, uma vez
que a impetrante é portadora de câncer no pulmão. A impetrante necessita do medicamento Cloridrato de Tramadol 100mg para
tratamento de sua doença. Relevantes são os fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito social assegurado
pela Constituição, sendo obrigação do Estado (nas três esferas de Governo) assegurá-la, não apenas com acesso a serviços de
atendimento e tratamento de pacientes, mas também lhes garantindo acesso a medicamentos necessários a esses tratamentos
(art. 6°, art. 196 e art. 198, todos da CF, bem como art. 1°, III, da Lei n° 8.080/90 e Lei Complementar Estadual n° 791/95).
Também o receio de dano se revela pela necessidade do medicamento para o devido tratamento e impossibilidade de sua
aquisição direta. Assim, pelas razões expostas, defiro a liminar pleiteada, a fim de que o impetrado forneça a Maria Araújo Rocha
da Costa imediatamente o medicamento Cloridrato de Tramadol 100mg na quantidade e prazo necessários a seu tratamento
médico. 3. Cientifique-se a Procuradoria do Município, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da
petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo
legal. 5. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos
do art. 12, da Lei 12.016/2009. 6. Posteriormente, tornem conclusos para sentença. - ADV MARCELO FERNANDES MADRUGA
OAB/SP 205149
224.01.2009.062750-1/000000-000 - nº ordem 5017/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BTM ELETROMECANICA
LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Desentranhe-se a guia de diligência, encartada a fls. 39, tendo em vista tratarse de diligência do Oficial de Justiça do Juízo Deprecado em virtude da distribuição da Carta Precatória expedida por este Juízo.
Assim, intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, a retirar a guia, bem como providenciar seu devido encaminhamento ao
Juízo deprecado, no prazo de 05 dias. Int. - ADV ANA CLAUDIA DE O ANDRADE FRANCISCO OAB/SP 130705
224.01.2009.064699-7/000000-000 - nº ordem 5100/2009 - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE GUARULHOS X
DENIELLE APARECIDA DA SILVA - Vistos, Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso do principal. À embargada
para impugnação. Int. Guarulhos, 23 de setembro de 2009. Diego Bocuhy Bonilha Juiz Substituto - ADV RAFAEL PRADO
GUIMARÃES OAB/SP 215810
224.01.2009.065161-7/000000-000 - nº ordem 5120/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVI AGUILERA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Emende o autor
a inicial para fixar o valor dos danos morais pleiteados. Não obstante ser possível deixar que o juiz defina o critério para
fixação da indenização por danos morais, imperativo que o autor mencione o valor de sua pretensão, sem o que ficará o réu
impossibilitado de oferecer adequada defesa ou quiçá reconhecer a procedência do pedido. Some-se a isso o fato de que o valor
da indenização por dano moral não será apurado em liquidação de qualquer espécie. Antes, o valor virá com a sentença, o que
constitui indicativo seguro de que o pedido, neste caso, deve ser determinado. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. Guarulhos, 25 de setembro de 2.009. DIEGO BOCUHY BONILHA Juiz Substituto - ADV KARINA MIDORI OSHIRO
OAB/SP 229092
224.01.2009.065471-4/000000-000 - nº ordem 5122/2009 - Mandado de Segurança - JOCELINO RAMOS DO NASCIMENTO
X SAAE GUARULHOS SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 2. Relevantes são os fundamentos invocados, na medida em que o fornecimento de água é serviço público “uti singuli”
ou individual, que gera direito subjetivo à sua obtenção aos administrados. No presente caso, os documentos de fls. 13/26
demonstram que o débito que deu ensejo à interrupção do fornecimento de água não é de responsabilidade do impetrante,
mas sim do antigo inquilino. Este é o verdadeiro responsável pela dívida, nos termos do art. 23, inciso VII, da Lei nº 8.245/91,
não podendo o impetrante suportar as conseqüências do referido inadimplemento. Tanto isso é verdade que os documentos
juntados aos autos demonstram a existência de ação proposta pelo SAAE em face do antigo inquilino, objetivando receber os
valores que não foram pagos. É certo que a falta de prestação do serviço poderá causar graves danos ao requerente e à sua
família, não só no que tange às condições normais de habitação, mas também na própria saúde das pessoas que moram no
local. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar para determinar que
seja imediatamente restabelecido o fornecimento de água na residência situada na Rua Doutor Afonso Pena, nº 53, Bairro
Vila Augusta, em Guarulhos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 3. Para tornar
possível o cumprimento da liminar, deverá o impetrante emendar a inicial para indicar corretamente o pólo passivo, vez que
o SAAE GUARULHOS - Serviço Autônomo de Água e Esgoto não é “autoridade” coatora. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de revogação da liminar e extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. Guarulhos, 23 de setembro de 2009. DIEGO
BOCUHY BONILHA Juiz Substituto - ADV CARLA REGINA TRABULO MARCHI OAB/SP 108121
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARULHOS - SP
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
224.01.2009.055002-7/000000-000 Ordem nº 4464/09 Declaratória HELEM CRISTINA DA ROCHA E/OUS em face de
INSTITUTO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP - Certifico e dou fé que compulsando os autos, constatei que
não foi comprovado o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Certifico ainda mais que, nos termos do Comunicado
CG 1307/07, item 4, remeto os autos à publicação para intimar o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador(a), a regularizar os
presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art.267, IV, do C.P.C.ADV.: Anne
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