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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009 - Folha 161

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    TJSP 16/09/2009 -Pág. 161 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 16/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano II - Edição 556

    161

    a genitora do menor está de mudança, para outra cidade, onde não conseguirá tomar conta do menor. Além, disso, a criança
    tem amor e carinho pela avó, não querendo ir com a mãe, ora requerida. Desse modo à própria requerida concordou em deixar
    o filho menor com a Requerente, para essa tomar conta do mesmo (termo de acordo extrajudicial em anexo). A requerente e
    requerida têm o mesmo interesse, o bem estar da criança, portanto estão de acordo quanto a guarda do menor. No termo de
    acordo a requerida se compromete a pagar uma pensão mensal de R$300,00 (trezentos reais) para ajudar com os diversos
    gastos da criança (alimentação, saúde, vestuário e educação), pagos no dia 25 de todos os meses, iniciando-se no mês de
    setembro de 2009. O valor deverá ser depositado junto a conta poupança, na Caixa Econômica Federal, em nome da Sra.
    Terezinha (Requerente). Como o pai do menor, ora Requerido, nunca deu atenção ao filho, não contribui financeiramente, ou
    mesmo visitou-o, além do fato que está em lugar incerto e não sabido, presume-se que não tem interesse na guarda do mesmo.
    A visita ficou estabelecida ao(s) requerido(s) somente uma vez ao mês, devendo a criança ser pegue na residência a requerente
    às 08:00 horas da manhã, retornando às 18:00 horas. Segundo os ditames legais, é totalmente possível a avó ter a guarda do
    neto. Diante do exposto, requereu-se a Citação dos requeridos, a guarda provisória da criança, e ao final a procedência da ação,
    dando à causa o valor de R$ 465,00, para efeitos de direito. E constando dos autos que o requerido CAMILO PAPIANI JÚNIOR,
    portador do CPF 002.691.306-24, encontra-se em local desconhecido, expediu-se o presente edital, com o prazo de trinta (30)
    dias, para que fique o mesmo devidamente CITADO dos termos da ação proposta, conforme descrição acima, cientificando-o de
    que terá o prazo de quinze (15) dias, para querendo, contestar a ação, considerando-se citados até final sentença, sob pena de
    revelia, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC). E, para que chegue ao
    conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma
    da Lei.

    SANTA ISABEL
    2ª Vara Cível
    1BKNK.049
    Juíza de Direito: CLÁUDIA VILIBOR BREDA
    2ª Vara Seção Cível da Comarca de Santa Isabel-SP
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS TAKENAKA, COM PRAZO DE 20 (VINTE)
    DIAS.
    A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CLÁUDIA VILIBOR BREDA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa
    Isabel, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc...
    FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a) autor(a) LUCILENE
    BARBOSA DOS SANTOS TAKENAKA, brasileira, casada, do lar, RG: 28.424.060-6/SSP/SP, CPF: 276.253.338-41, atualmente
    em lugar incerto e não sabido, que perante este Juízo e Cartório respectivo tramitam os termos da ação de DIVÓRCIO, Processo
    n° 455/08 543.01.20028.001794-8, movida por LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS TAKENAKA contra L.K.T., e não tendo sido
    encontrada(o) para intimação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, foi expedido o presente edital com prazo de vinte
    (20) dias, para o(a) Autor(a) promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E,
    para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância em tempo algum, expediu-se o presente edital
    que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Isabel, Estado de São Paulo,
    aos 15 de setembro de 2009. Eu,__________ Ana Cristina de Oliveira Faria, Escrevente, digitei e providenciei a impressão.
    Eu,______________ Djalma de Souza Bento, Escrivão-Diretor, subscrevi.
    CLÁUDIA VILIBOR BREDA
    Juíza de Direito

    SANTO ANDRÉ
    Infância e Juventude
    CÍVEL E COMERCIAL
    SANTO ANDRÉ
    INFÂNCIA E JUVENTUDE
    EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, SENHOR MARCO ANTONIO DA COSTA LEMES, NO PRAZO DE VINTE DIAS,
    EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADOÇÃO C.C. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, PROCESSO 1689/07, QUE LHE
    MOVE O SENHOR FRANCISCO MENDES DA SILVA E A SENHORA DIRCE APARECIDA MOREIRA DA SILVA.
    A DOUTORA SORAIA LORENZI BUSO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
    SANTO ANDRÉ, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,
    FAZ SABER, o requerido, Senhor MARCO ANTONIO DA COSTA LEMES,, atualmente em paradeiro incerto e não sabido,
    que se acha em andamento regular por este Juízo o processo nº 1689/07, no qual o Senhor FRANCISCO MENDES DA SILVA e
    a senhora DIRCE APARECIDA MOREIRA DA SILVA, requerem a ADOÇÃO C.C. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR do menor
    G.M.M.L., pelo fato do requerido ter descumprido com o dever que lhe incumbia como pai, de sustento, guarda e educação de
    seu filho. Assim, pelo presente fica o genitor citado para, querendo, decorrido o prazo do edital, em 10 (dez) dias, apresentar
    resposta instruída com documentos necessários, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e a produção de outras provas
    que houver, tudo nos termos do artigo 158, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de, não o fazendo, ser destituído
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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