TJSP 31/07/2009 -Pág. 374 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 524
374
data supra. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juíza Substituta - ADV ANTONIO MARQUES JUNIOR OAB/SP 70807
047.01.2008.010864-7/000000-000 - nº ordem 1712/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER FORMATURAS
ASSIS LTDA ME X SAMUEL PEREIRA DA SILVA - CERTIDÃO/ Certifico e dou fé, que nos termo do artigo 162, § 4º, do CPC,
com redação dada pela Lei nº 8952/94, que se refere à prática de atos meramente ordinatórios, será encaminhada à publicação
a seguinte determinação: DIGA O EXEQUENTE SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA DETERMINADA NOS AUTOS ADV MARCELO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822
047.01.2008.011559-9/000000-000 - nº ordem 1887/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER FORMATURAS
ASSIS LTDA ME X JOSE ROBERTO BEZON JUNIOR - Processo nº 1887/2008 Vistos. Diante do cumprimento integral pelo
executado do acordo celebrado entre as partes, noticiado pelo exequente à fl. 36, dando-se este por satisfeito e requerendo a
extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente
a penhora havida nos autos à fl. 16, independentemente de termo ou expedição de mandado. Dê-se ciência às partes de que
os documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido 180 dias do trânsito em julgado, nos termos
do Prov. 511/94 do C.S.M. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando sua extinção. P.R.I.C. Assis, 13 de julho de
20909. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juíza Substituta - ADV MARCELO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS
HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822
047.01.2008.012206-4/000000-000 - nº ordem 2022/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - LUIS ALBERTO
COELHO X UNIBANCO SA - Feito nº 2022/08 Vistos Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal, para apreciação e julgamento. Proceda-se a Z. Serventia a certificação quanto a regularização das folhas
destes autos. Int. Assis, data supra. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juíza substituta - ADV MAURO ANTONIO SERVILHA
OAB/SP 175969 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ROSE DE SIQUEIRA OAB/SP 138064 - ADV ALEXANDRE
MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
047.01.2008.012247-1/000000-000 - nº ordem 2032/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - REGINALDO
PINHEIRO X ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - VISTOS. Trata-se de recurso de embargos declaratórios propostos contra a
sentença de fls. 60/63. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega o embargante
que a sentença é omissa, visto que “não foi apreciado o pedido para que o requerente seja reputado litigante de má-fé, com
fundamento no art. 17, II e II do CPC, e condenado ao pagamento da multa do art. 18, “caput””, e da indenização prevista no
parágrafo. 2º, do mesmo diploma legal. “. Assiste razão ao embargante Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não
apreciou o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, incisos II e III do Código de
Processo Civil. Desta forma passo a decidir sobre o pedido de declaração do autor em de litigância de má-fé, com fundamento
no art. 17, incisos II e III do Código de Processo Civil, bem como de condenação ao pagamento da multa do art. 18, “caput”
e à indenização prevista no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Segundo o réu, às. fls. 43, o requerente litiga de má-fé,
pois “altera a verdade dos fatos ao alegar que o requerido ficou responsável pelo pagamento dos reparos no veículo Monza
e também quanto ao pagamento dos IPVAs dos exercícios de 2002 e 2003, na vã tentativa de conseguir objetivo ilegal, uma
vez que é sabedor que isto não condiz com a realidade”. Todavia, entendo que o pedido de declaração do autor em litigância
de má-fé não prospera. Conforme consta da sentença, o contrato firmado entre autor e réu não foi formalizado por escrito,
sendo estritamente verbal. Desta forma, entendo plausível a controvérsia quanto à responsabilidade pelos valores referente
ao conserto do veículo, bem como quanto ao pagamento do IPVA, já que não há nenhum documento firmado entre as partes
solucionando o litígio, visto que foi necessária instrução processual para apuração da verdade. Desta forma, se foi necessária
instrução para apuração da verdade, não é cabível declarar o autor litigante de má-fé por ter proposto demanda contra a
verdade dos fatos, pois os fatos não estavam demonstrados. Da mesma forma, não entendo que o autor propôs ação buscando
objetivo ilegal, visto que é permitido pelo ordenamento jurídico a cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e
venda de veículo firmado verbalmente. Não sendo a hipótese de declaração do autor em litigância de má-fé, também não cabe
sua condenação na multa e indenização, previstas nos art. 18, “caput” e parágrafo. 2º, do Código de Processo Civil. Diante do
exposto, conheço dos embargos de declaração para julgá-los PROCEDENTES, declarando a inexistência de litigância de máfé por parte do autor. Assis, 28 de maio de 2009. DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA Juíza Substituta - ADV ESTEVAN FAUSTINO
ZIBORDI OAB/SP 208633 - ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320 - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS
BELIZÁRIO OAB/SP 177747
047.01.2008.012271-6/000000-000 - nº ordem 2049/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER FORMATURAS
ASSIS LTDA ME X VALERIA APARECIDA RIBEIRO - Fls. 29 - Processo nº 2049/08 Vistos. Diante do teor da petição de fls. 28,
a qual informa o pagamento integral do débito, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, ficando deferido, desde já, eventual pedido de desentranhamento dos títulos que instruíram a presente ação, em favor
da executada. Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido
180 dias do trânsito em julgado, nos termos do Prov. 511/94 do C.S.M. P.R.I. e C. , e arquivem-se os autos. Assis, 13 de julho
de 2009. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juíza Substituta - ADV MARCELO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS
HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822
047.01.2008.012696-5/000000-000 - nº ordem 2137/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA MARILDA FRANCHON X BANCO NOSSA CAIXA SA - Processo nº 2137/2008 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto
pelo Banco requerido, pois tempestivo. Às contra-razões. Int. Assis, 22 de julho de 2009. ADRIANA BERTIER BENEDITO
Juíza Substituta - ADV LUIZ CARLOS PUATO OAB/SP 128371 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO
AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
047.01.2008.013326-1/000000-000 - nº ordem 2257/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DURVAL SALATINI X
SEBASTIAO DA SILVA - CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº
8952/94, que se refere à prática de atos meramente ordinatórios, foi encaminhada à publicação a seguinte determinação:
Processo desarquivado, aguardando manifestação em cartório, pelo prazo de trinta dias. - ADV MARCELA BITTENCOURT DA
SILVEIRA OAB/SP 251070
047.01.2008.013649-0/000000-000 - nº ordem 2310/2008 - Condenação em Dinheiro - LARISSA TREVISAN PICOLO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º