TJSP 19/06/2009 -Pág. 2373 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 496
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os juros aplicados, a improcedência da ação, com o conseqüente acolhimento dos embargos opostos. Juntou os documentos
de fls.28/33. Impugnação aos embargos a fls. 37/41. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls.65). Em
seguida, as partes requereram a suspensão do feito diante da possibilidade celebração de acordo. A fls.76 o autor requereu o
normal andamento do feito. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar argüida, por confundir-se com o mérito, será apreciada em
conjunto com este. A ação é procedente e os Embargos ofertados improcedentes. Legal e possível a ação a teor do disposto
no artigo 1102, do CPC, uma vez instruído o pedido com prova suficiente a demonstrar a origem do reclamo e relação causal.
Como ensina a doutrina acerca do disposto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, “a ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel”, mesmo que prescrito os títulos objeto da ação para exercício da ação executória,
autorizada está o ajuizamento da ação monitória, por se tratar de pretensão fundada em prova escrita sem eficácia de título
executivo, como reconhece a doutrina, “Lembramos, como provas escritas possíveis, dentre tantas outras, a duplicata sem aceite
(in O Procedimento Monitório como Possível Solução para o Problema da Execução de Duplicata sem Aceite, cit.); o cheque
que não mais autoriza a execução por perda da força executiva; extrato de hotel sobre despesas feitas pelo hóspede; telegrama
reconhecendo direito a recebimento do trabalho odontológico feito...” (vide Antonio R. Silva Salvador, “in Da Ação Monitória e
da Tutela Jurisdicional Antecipada - Comentários à Lei 9079/95, SP, ed. Malheiros, 1995, p. 20-21). Veja-se que nenhuma prova
trouxe a ré embargante aos autos a demonstrar eventual ilegalidade na exigência, como lhe incumbia até pela natureza do título
objeto de exigência, o que implica se reconhecer válida a obrigação pela presunção de licitude da dívida, representada pela
confissão de dívida. Como bem salientado pelo autor, ainda que na época a ré já estivesse sob intervenção municipal, o gestor
administrativo nomeado, Senhor Jair Antônio de Souza, conforme autoriza o § único do artigo 3º do Decreto n° 4661/07, poderia
delegar funções aos servidores municipais, o que justifica o Senhor Marcos Bernardo Correa, gestor hospitalar, ter assinado
referido instrumento. Ademais, ao apresentar embargos, caberia ao réu o ônus processual de demonstrar a satisfação da dívida
ou sua inexistência. Assim, não agindo deve arcar com as conseqüências de sua desídia. Note-se que o réu demonstrou total
desinteresse na produção de provas (fls.59/60). Neste sentido é a jurisprudência: MONITÓRIA - Título prescrito - Cheque
- Desnecessidade de declinação da causa “debendi”- Ônus da parte contrária de fazer a demonstração da inexistência do
débito - Dívida subsistente - Embargos monitórios rejeitados - Título judicial constituído - Recurso provido. (TJSP - Ap. Cível nº
7.280.562-0 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator Gilberto dos Santos - J. 23.10.2008 - v.u). AÇÃO MONITÓRIA
- Título não executivo - Demonstrativo de débito - Desnecessidade - Juros - Correção monetária - Incidência - Possibilidade de
glosa - Inexistência de preclusão - Posto que a finalidade da monitória seja transformação do que se contém na prova escrita
em título judicial, não se exige qualquer demonstrativo de dívida. Característica fundamental da monitória é apresentação de
documento, sem força executiva, onde conste obrigação líquida do devedor, sendo qualquer alegação relacionada com a causa
debendi, sem afetar o princípio básico do ônus da prova, de incumbência do deve-dor, através de embargos, equiparados a
verdadeira ação declaratória negativa. Se a correção monetária, quando não se trata de título executivo, incide a partir do
ajuizamento da inicial, e os juros legais, a partir da citação, não se há de exigir demonstrativo da dívida, além de o juiz dever - e
não se fazer questão preclusa - glosar o título nos limites da cártula não executiva apresentada. Recurso parcialmente provido,
para deferir a monitória com glosa. (TAMG - Ap. Cível nº 282.281-1 - Rel. Juiz Ernane Fidélis - J. 27.5.99 - DJ 11.8.99). Outro
ponto a ser considerado são os reiterados prazos concedido nos autos e a pedido das partes para composição do litígio, o que
indica a existência efetiva da dívida cobrada. Assim, a existência da dívida é evidente, não só pelos documentos carreados aos
autos, mas também, pelas próprias alegações expendidas pela ré embargante. PELO EXPOSTO e de tudo mais que dos autos
consta, REJEITO OS EMBARGOS OFERECIDOS PELA RÉ EMBARGANTE e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
MONITÓRIA PROPOSTA PELO AUTOR EMBARGADO, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial,
no valor total de R$ 58.534,52, devidamente apurado em 31 de agosto fé 2007, conforme demonstrativo de cálculo (fls.05),
acrescidos, a partir da citação atualização monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, até quando do efetivo
pagamento. Diante da sucumbência, condeno a ré embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizados a partir da propositura da ação, com
as ressalvas da Lei n° 1.060/50. P.R.I. Ubatuba, 08 de junho de 2009. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Juíza de Direito
Nota valor do preparo R$1.297,28 mais custas de preparo no valor de R$20,96. - ADV PEDRO LUIZ DA SILVA OAB/SP 110718
- ADV SERGIO SOARES BATISTA OAB/SP 225878
642.01.2007.006900-4/000000-000 - nº ordem 1684/2007 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - JOÃO LEONARDO
SANTACCHI DE VINCENZO E OUTROS X CAPRICORNIO AGRICOLA E FLORESTAL LTDA. E OUTROS - Nota: nota manifestese o autor sobre a carta precatória negativa para citação de Richard Edward, na qual a diligencia não foi realizada tendo em
vista a insuficiência do déposito. - ADV ERNESTO REZENDE NETO OAB/SP 79263
642.01.2008.001148-5/000000-000 - nº ordem 253/2008 - (apensado ao processo 642.01.2004.001601-1/000000-000 - nº
ordem 734/2004) - Embargos à Execução - ESPOLIO DE DORIVAL MATHIAS X NOSSA CAIXA S/A - Vistos, 01) Intime-se o
vencedor, através de seu advogado, para que requeira o início da fase de execução, apresentando memória de cálculo do valor
devido, manifestando-se nos termos do Provimento CG 21/2006 (penhora on line), para hipótese de não pagamento. 02) Nada
sendo requerido em até seis meses, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 475 J , parágrafo 5º, do CPC, independentemente
de nova intimação ou decisão. 03) Caso haja manifestação por parte dos requerentes, intime o(s) executado(s) por meio do
diário oficial ou pessoalmente, a efetuar(em) o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como honorários advocatícios do patrono
do liquidante em 10% do valor do débito. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios de 10% incidirão
sobre o restante (Código de Processo Civil, 475-J). Não havendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e de avaliação,
intimando o(o) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Código de Processo Civil, 475-J, §1º),
a contar a partir da juntada aos autos da prova de intimação da penhora. Advirto, que a impugnação somente poderá versar
sobre as matérias previstas no artigo 475-L do Código de Processo Civil e não terá efeito suspensivo (Código de Processo Civil,
474-M). Se o Senhor Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, tornem
conclusos, para nomeação de avaliador. 04) Pretendendo a constrição judicial sobre bem(s) imóvel(s), deveráo exeqüente
providenciar a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Com a Juntada do documento lavre-se o competente termo de
penhora, expedindo-se em seguida o competente mandado de intimação do executado, nomeando-o depositário. Na hipótese
deste não aceitar o encargo, cumpra-se a parte final do § 5º do art.659. Por fim, expeça-se a certidão de inteiro teor (art. 659,
§ 4º, C.P.C.), a qual deverá ser retirada e encaminhada pelo exeqüente, comprovando a prenotação nos autos. 05) Resultando
infrutífera qualquer das diligências ora determinadas, intime-se o exeqüente, via imprensa oficial, a se manifestar em termos de
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