TJSP 18/06/2009 -Pág. 1300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 495
1300
114.01.2009.008796-1/000000-000 - nº ordem 332/2009 - Separação Consensual - C. D. C. L. X P. F. S. L. - “Vistos. Anote-se
na distribuição, registro e autuação do feito sua convolação em SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Homologo o acordo manifestado
pelas partes a fls. 22 e, com base no artigo 1574 do Código Civil, decreto a separação consensual das partes, nos termos
avençados. Registre-se. Sem custas, face à gratuidade. A autora arca com seu advogado.” P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
Campinas, 25 de maio de 2009. RICARDO SEVALHO GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV ANGELA MARIA CAMARGO OAB/
SP 103045
114.01.2009.009235-0/000000-000 - nº ordem 344/2009 - Outros Feitos Não Especificados - execução de obrigação de fazer
- E. M. D. C. X A. M. G. D. C. - Proc. nº 344/09 VISTOS. Ação de execução de obrigação de fazer proposta pelo pai contra a
mãe, tendo por objeto o cumprimento de acordo de visitação celebrado e homologado no processo 663/08 desta Vara. Ali ficou
determinado que a guarda das filhas menores tocaria à mãe e a do filho menor tocaria ao pai. Foi ainda avençado a respeito
da visitação que “os pais ficarão com os filhos em finais de semana alternados, ou seja, um final de semana com a mãe e outro
com o pai. Durante o período de férias ou recesso escolar, cada qual ficará com os menores a metade do período. No dia de
aniversário das crianças, as mesmas ficarão se possível com o casal em local e hora previamente combinados. No dia das
mães, os filhos ficarão com a mãe e no dia dos pais com o pai. Em datas comemorativas e/ou festivas, tais como natal, ano novo
e outros, os menores ficarão um dia com o pai e outro com a mãe, de forma alternada, e assim sucessivamente”. O exeqüente
relata que a executada vem se recusando reiterada e injustificadamente ao cumprimento do acordo, insistindo em dificultar o
contato dele com as filhas e negando-se a entregá-las aos cuidados do pai nos dias fixados. Além disso, ausenta-se de casa nos
dias de visita, sem informar ao pai o paradeiro das filhas. A mãe, se insatisfatório atualmente o regime de visitas, tem o ônus de
aforar a pretensão revisional competente, não podendo simplesmente recusar cumprimento ao que ficou estabelecido, de forma
unilateral. De plano, determino que seja o acordo de visitação cumprido tal como nele se encontra. Observo, contudo, que a
questão posta para execução não se mostra adequada ao molde de constrangimento por via da cominação de astreinte à mãe
desobediente. O objetivo da visitação é permitir o convívio das filhas com o pai, não havendo sentido em transformar a recusa
materna em perdas e danos de natureza pecuniária, pois tal situação não resolverá o problema dessa falta de convívio, apenas
gerando outro representado pela questão das multas acumuladas. Nos termos do artigo 461, par. 5º, do CPC, para efetivação da
tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, pode o juiz, de ofício, determinar as medidas necessárias, dentre
elas a busca e apreensão de pessoas e coisas, se necessário com requisição de força policial. Assim, para dar efetividade ao
regime de visitação acordado, ordeno que a mãe deverá entregar as menores para a visitação, na forma acordada, sob pena
de, não o fazendo, serem as menores imediatamente buscadas e apreendidas e entregues ao pai para a visita, instaurando-se
termo circunstanciado de ocorrência policial por desobediência contra a mãe. A persistência na desobediência poderá ensejar
a modificação da guarda das menores, sem prejuízo de outras sanções. Consigno que a ação é exclusivamente para execução
do que ficou acordado, não admitindo contestação nem visando sentença de conhecimento. Uma via do presente serve como
mandado de citação e intimação da executada. As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro
gratuidade. Intimem-se. Ciência ao MP. Campinas, 23 de maio de 2009. RICARDO SEVALHO GONÇALVES JUIZ DE DIREITO
114.01.2009.009394-3/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Divórcio (ordinário) - J. F. A. X H. A. - Proc. nº 348/09 Vistos.
Ação de divórcio. Rito ordinário. Cite-se a parte ré por precatória e pelo correio, com os benefícios do artigo 172 do CPC,
consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC). Fica a ré advertida de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).
As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Caso as partes desejem se conciliar e convolar o
presente em divórcio consensual, devem confeccionar petição conjunta de acordo e comparecer, com os advogados respectivos,
portando a petição e os autos, em dia de expediente, no período vespertino, também por pelo menos uma testemunha que
comprove a separação de fato, para encaixe e decisão imediata. Defiro a gratuidade. Ciência ao MP. Int. Campinas, 25 de maio
de 2009. RICARDO SEVALHO GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV OLIVIA WILMA MEGALE OAB/SP 35574
114.01.2009.009756-2/000000-000 - nº ordem 350/2009 - Separação Consensual - R. D. S. X M. P. D. S. - “Vistos. Anote-se
na distribuição, registro e autuação do feito sua convolação em SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Homologo o acordo manifestado
pelas partes a fls. 24/25 e, com base no artigo 1574 do Código Civil, decreto a separação consensual das partes, nos termos
avençados. Oficie-se para o desconto dos alimentos. Registre-se. Sem custas, face à gratuidade. Honorários do convênio no
valor máximo da tabela, expedindo-se certidão.” P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Campinas, 25 de maio de 2009. RICARDO
SEVALHO GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV REGINALDO PEDRO MORETTI OAB/SP 135443
114.01.2009.010252-6/000000-000 - nº ordem 376/2009 - Exoneração de Alimentos - A. S. D. S. X I. G. D. S. - Proc. nº
376/09 Vistos. Ação de exoneração de alimentos do pai contra a filha. Segundo a inicial, os alimentos foram fixados no proc. nº
792/92 na 10ªVC em 1/3 dos rendimentos líquidos do autor, devendo ser descontados em folha de pagamento. O autor alega
que a ré tem 26 anos e encontra-se em lugar incerto e não sabido. Pede a exoneração da obrigação de prestar a ela alimentos.
O autor não instruiu a inicial com cópia do acordo e/ou da sentença em que fixados os alimentos de que pretende ser exonerado.
Tal documento é essencial para o processamento do feito, devendo ser trazido aos autos pelo autor, no prazo de 20 dias, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 283 e 284 do CPC). Está comprovado que a ré, nascida em
08.07.1983, já atingiu 25 anos (fl. 10), sendo, em princípio, de se supor que tenha condições de prover o seu próprio sustento.
Contudo, vê-se que a petição inicial da ação de alimentos trazida aos autos indica que os alimentos foram requeridos pela mãe
e pela filha. Assim, para que o Juízo possa decidir sobre a antecipação da tutela, o autor tem que cumprir o determinado acima
e ainda esclarecer a situação da mãe da ré, requerendo em relação a ela o que de direito, conforme o caso. O autor requereu
citação por edital, afirmando estar a ré em local incerto e não sabido. No entanto, pesquisa na internet revelou endereço da
ré em Hortolândia. Juntem-se aos autos três folhas impressas com os resultados. Embora residindo a ré em Hortolândia,
deixo de declinar da competência de ofício, tendo em conta os termos da súmula 33 do STJ. Excepcionalmente, determino o
processamento do feito pelo rito ordinário. Uma vez trazida a cópia da sentença em que os alimentos foram fixados, cite-se a ré
com os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172 , consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art.
297 do CPC), valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica a ré advertida de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). As partes ficam advertidas de
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