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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 - Folha 750

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    TJSP 04/05/2009 -Pág. 750 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano II - Edição 464

    750

    requisitando informações como requeiro pelo Representante do Ministério Público em sua cota retro item “b”. 3. Audiência
    de instrução e julgamento será designada em data oportuna. Int. Jales, data supra. . RENATA SCUDELER NEGRATO JUÍZA
    SUBSTITUTA DATA. Aos_____/_____/_____, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Eu,______, Escreventeefetivo, digitei e assino. - ADV CLARICE CARDOSO DA SILVA TOLEDO OAB/SP 248067 - ADV DANIEL JUNIOR DURAN
    PINATTO OAB/SP 240957
    297.01.2008.009608-2/000000-000 - nº ordem 909/2008 - Separação (Ordinário) - C. R. D. S. X P. R. D. S. - Fls. 45 Audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho p.f., às 16h. Int. - ADV JAQUELINE DE LIMA GONZALES OAB/SP
    224768 - ADV ANDRÉA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS OAB/SP 164652
    297.01.2008.010113-7/000000-000 - nº ordem 950/2008 - Mandado de Segurança - OSVALDO MOURA X DIRETOR
    TECNICO DO DEP.REGIONAL DE SAUDE DE SJRPRETO-SP E OUTROS - Fls. 38 - J. Se no prazo, recebo o recurso de
    apelação no efeito devolutivo. Vista a parte contraria para as contrarrazões . Int. - ADV LEANDRO MARTINELLI TEBALDI OAB/
    SP 259850
    297.01.2008.010592-1/000000-000 - nº ordem 981/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - IMOBILIÁRIA PORTAL DO
    VERDE LTDA X VITORIA VIEIRA LIMA - Fls. 28 - Fls. 27: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias como
    requerido. Decorrido o prazo, dê-se nova vista a autora. Int. - ADV JOAO SILVEIRA NETO OAB/SP 92161
    297.01.2008.010927-8/000000-000 - nº ordem 1012/2008 - Arrolamento - ANORENTINA DO NASCIMENTO X ANTONIO
    JOÃO DO NASCIMENTO - Fls. 64 - Sobre os ofícios de fls. 57 e 63 manifeste-se a autora em 05 dias. Int. - ADV ANDRE
    DOMINGUES SANCHES PEREIRA OAB/SP 224665
    297.01.2009.000510-9/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Mandado de Segurança - OTILIA DE SOUZA PEDROSO X DIRETOR
    TEC.DEP.REG.DE SAUDE-DRS XV-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP - Fls. 52 - J. Se no prazo recebo o recurso de apelação no
    efeito devolutivo. Vista a parte contraria para as contrarrazões de apelação. Int. - ADV SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA OAB/
    SP 281413
    297.01.2009.000660-1/000000-000 - nº ordem 81/2009 - Mandado de Segurança - JAIME STELA X DIRETOR TECNICO
    DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - DRS VX - Ante o exposto, CONCEDO a ordem
    impetrada em face do Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde - DRS XV - São José do Rio Preto-SP, para o fim
    de determinar que seja fornecida ao impetrante JAIME STELA, a medicação específica, conforme receita que instruiu a ação,
    na quantidade prescrita indicada na inicial, até que o profissional habilitado na área autorize a paralisação do tratamento,
    tornando definitiva a liminar concedida a fl. 19. Sem custas e despesas por se tratar de Mandado de Segurança. Deixo de
    fixar condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo
    12, parágrafo único da Lei 1.533/51, esta Sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo recursal,
    remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se à autoridade coatora, encaminhando
    cópia desta Sentença para integral cumprimento, ante a manutenção da liminar anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV ALINE
    TELES VENTURINI FLORÊNCIO OAB/SP 233541
    297.01.2009.001089-1/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Ação Monitória - JEAN CARLO DELATIN X REGINALDO ALVES
    PRADO - fica intimado o requerido sobre a petição de fls. 24/28 do credor onde apresenta impugnação, para manifestar no
    prazo legal, querendo. - ADV CLAUDIO DE OLIVEIRA OAB/SP 272047 - ADV CARLOS EDUARDO SELLES OAB/SP 282990
    297.01.2009.001300-1/000000-000 - nº ordem 140/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA BENEDITA SEVERINA DE QUEIROZ X DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SCATENA LTDA-ME. - Dr Eduardo
    retirar certidão. - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574 - ADV HENRI DIAS OAB/SP 108881
    297.01.2009.001351-2/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Mandado de Segurança - MARIA SANO X DIRETOR TECNICO
    REGIONAL DE SAUDE DIR XXII-SJRPRETO E OUTROS - Vistos. MARIA SANO impetrou Mandado de Segurança contra ato do
    DIRETOR TÉCNICO REGIONAL DE SAÚDE DIR XXII DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e DIRETORA DO NUCLEO REGIONAL DE
    SAUDE DE JALES, objetivando receber a medicação EZETIMIBA 10 MG, INDAPAMIDA SR 1,5 MG, METFORMINA XR 500 MG,
    FOSFATO DE SITAGLIPTINA 100 MG E BESILATO DE ANLODIPINO 5 MG + MALEATO DE ENALAPRIL 20 MG, que, segundo ela,
    devem ser usados diária e continuamente para tratamento de diabetes, hipertensão arterial colesterol e trigliceríades. Em razão
    de sua precária situação financeira, não reúne condições para arcar com o custo da aquisição de tais medicamentos, postulando
    a procedência da ação com pedido de liminar para que lhe sejam fornecidos os medicamentos referidos na inicial. A impetrante
    instruiu a inicial com documentos (fls. 09/12). A liminar foi concedida (fls. 13), determinando à autoridade coatora providências
    para a entrega mensal, continuada, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta a requerente dos medicamentos que lhe
    foram prescritos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo peticionou, requerendo a sua admissão no feito como assistente
    litisconsorcial, e alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de direito líquido e certo (fls. 15/20). No
    mérito, sustentou que não é legítima a pretensão de exigir o fornecimento de medicamentos diversos daqueles já contemplados
    na tabela do SUS e que já são disponibilizados pelos programas de Assistência Farmacêutica. Sustenta ainda que o Estado
    não pode ser obrigado a atender necessidades clínicas isoladas, pois em sendo assim não conseguirá cumprir o atendimento
    do direito à saúde já que, a pretexto de atender um paciente, muitos outros ficarão sem atendimento. Oficiou-se à autoridade
    impetrada, que prestou informações (21/22). O Ilustre Representante do Ministério Público (fls. 24/26), opinou pela concessão
    da ordem de segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente
    litisconsorcial, porém afasto as preliminares por ela argüida. Quanto à legitimidade passiva do Estado, ressalta-se que o Sistema
    Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
    além de outras fontes. Assim, o Estado é parte legítima para responder aos termos da presente demanda, diante do critério
    da solidariedade dos distintos níveis do Poder Público da federação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
    Justiça: “A CF exige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação
    do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos
    financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves” (REsp. 690.483, Rei.
    Min.José Delgado, j . 19.04.2005, DJ 06.06.2005) No que se refere ao direito líquido e certo, a impetrante fez prova de que
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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