TJSP 01/04/2009 -Pág. 335 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 446
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banco requerido, no prazo legal, a qual foi acostada as fls. 28/45) - ADV MAICIRA BAENA ALCALDE PEREIRA DE SOUSA OAB/
SP 96179 - ADV JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 100172
533.01.2008.013253-8/000000-000 - nº ordem 2950/2008 - Execução de Alimentos - N. D. S. G. X E. A. G. - Fls. 86 - J. Vista
à requerente. Após, ao MP. - ADV ILNAH TOLEDO AUGUSTO OAB/SP 265814 - ADV EVANDRO SOARES DA SILVA OAB/SP
157311 - ADV ILNAH TOLEDO AUGUSTO OAB/SP 265814
533.01.2008.013381-8/000000-000 - nº ordem 2990/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. S. R. F. E OUTROS X
F. L. R. F. - fls. 25 - “J. Sim em termos” - (Deferido a expedição de ofício à empregadora do requerido) - ADV FABIOLA LURDES
SCARPELIN OAB/SP 236362
533.01.2008.013538-8/000000-000 - nº ordem 3020/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X AURÉLIO FERREIRA DA MOTA - “Autos com vista” - (Manifestar-se nos autos,
acerca da cetidão do Sr. Oficial de Justiça, acostada as fls. 43, na qual consta que foi negativa a busca e apreensão do veículo)
- ADV JORGE ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197
533.01.2008.013979-3/000000-000 - nº ordem 3140/2008 - Execução de Alimentos - K. T. D. S. D. S. X N. G. D. S. - “Autos
com vista” - (Manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito, tendo em vista o decurso do prazo legal para pagamento
do débito alimentar) - ADV JOSÉ EDUARDO BONFIM OAB/SP 258178
533.01.2008.014232-3/000000-000 - nº ordem 3150/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIMANETO E INVESTIMENTO S/A X GERSON LUÍS STEFANELLO - Fls. 32 - Vistos. Ante a composição amigável
noticiada a fls. 31, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARCELO DE
ROCAMORA OAB/SP 159470
533.01.2008.014328-0/000000-000 - nº ordem 3170/2008 - Possessórias em geral - HSBC BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO
X FRANCISCO ZICO COIMBRA CHAVES - “Autos com vista” - (Manifestar-se nos autos, acerca da certidão do Sr. Oficial e
Justiça acostada as fls. 24 verso, na qual consta que foi negativa a reintegração de posse) - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/
SP 106130
533.01.2008.014452-0/000000-000 - nº ordem 3200/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ÉRIKA LUCIANA VASCONCELOS - “Autos com vista” - (Manifestar-se nos autos, acerca da certidão do Sr. Oficial e
Justiça acostada as fls. 25, na qual consta que foi negativa a busca e apreensão do veículo) - ADV ROBERTO GUENDA OAB/
SP 101856
533.01.2008.014424-4/000000-000 - nº ordem 3230/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA APARECIDA DE FÁTIMA DOMICIANO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - “Autos com vista” - (Manifeste-se a autora nos
autos, cumprindo o determinado no despacho de fls. 30, sob pena de arquivamento, nos temros do Comunicado 1.307/2007
- CGJ - 2ª Publicação. Fls. 30 - VISTOS. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. Regularize-se o pólo
ativo, incluindo o herdeiro MATEUS JOSÉ PEREIRA, que será representado pela genitora, devendo ser juntada a respectiva
procuração. A genitora não pode compor a lide, porquanto era divorciada do titular da conta (fls. 9). Sem prejuízo, esclareçam
os autores se foi aberto o processo de inventario de VALDEMIR PEREIRA, comprovando-se documentalmente) - ADV VANESSA
BALEJO PUPO OAB/SP 215087
533.01.2008.014706-6/000000-000 - nº ordem 3310/2008 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE COBRANÇA
- CELSO GOBBO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 31 - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, formulado pelo
autor.Pretende o autor que se reconheça por presunção decorrente da declaração apresentada, ser ele pobre na acepção
jurídica do termo, de modo a ficar isento do pagamento das despesas processuais, dentre estas, os valores decorrentes de
eventual sucumbência. Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, assim não pode ser, ante os termos do art.
5º, LXXIV/CF. Não basta a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre, para que, pela sua só
declarada miserabilidade, se lhe enseja a outorga de gratuidade de justiça, porque está assentado no inciso LXXIV do art. 5º
da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. O preceito constitucional emerge claro: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem
insuficiência de recursos”. Estabeleceu-se ônus processual, de modo que comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo
que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2º, parágrafo único, c.c. artigo 4º e
seu §, da Lei nº 1060/50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte
forçaria o Juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. Bem por isso a doutrina vem de apoio ao entendimento
de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como se extrai da lição a seguir transcrita: “A esse
propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se
de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica
a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou
não o benefício” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, Editora
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950, pág. 1.606. Por outro lado, o autor possui
rendimentos tributáveis incompatíveis com o pretendido benefício (I.R. - fls. 25). Assim, indefiro a gratuidade processual e
concedo o prazo de 5 dias para que o autor promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Após, voltem conclusos. Int. - ADV ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO OAB/SP 163906
533.01.2008.014986-4/000000-000 - nº ordem 10/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 26 - Vistos. Ante os documentos de fls. 20/22,
concedo a gratuidade, anotando-se o necessário. Cite-se com as cautelas e advertências legais, expedindo-se carta “AR”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º