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    TJRR - Diário da Justiça Eletrônico - Folha 43

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    TJRR 16/07/2014 -Pág. 43 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 16/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XVII - EDIÇÃO 5309

    043/138

    Requisição de Pequeno Valor n.º 40/2012
    Requerente: Stélio Baré de Souza Cruz
    Advogado: Em causa própria
    Requerido: Estado de Roraima
    Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
    Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
    DECISÃO

    Diretoria - Núcleo de Precatórios

    Boa Vista, 16 de julho de 2014

    Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 75 e verso.
    Considerando o depósito efetuado para liquidação da presente requisição, conforme cópia do
    extrato bancário (folha 74) e a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$
    3.966,31 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) em favor da pessoa física
    Stélio Baré de Souza Cruz, com retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos
    dos demonstrativos às folhas 73/74.
    Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento dos tributos (IR e contribuição previdenciária) no
    valor de R$ 934,19 (novecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos).
    Após a juntada da guia recolhida nos autos da presente RPV, expeça-se o alvará de levantamento
    de valores na quantia de R$ 3.032,12 (três mil, trinta e dois reais e doze centavos) e seus acréscimos
    legais e intime-se o requerente, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para retirar o alvará.
    Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
    Publique-se.
    Boa Vista, 15 de julho de 2014.

    Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
    Presidente
    Requisição de Pequeno Valor n.º 85/2012
    Requerentes: Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Soccorro e Rodolpho César
    Maia de Morais
    Advogado: Rodolpho César Maia de Morais
    Requerido: Estado de Roraima
    Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
    Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

    Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 88/88-v.
    Considerando o depósito efetuado para liquidação da presente requisição, conforme cópia do
    extrato bancário acostado à folha 83 e a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de
    R$ 21.389,54 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em favor das
    pessoas físicas Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Soccorro e Rodolpho César Maia
    de Morais, com retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos dos
    demonstrativos às folhas 84/89.
    Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento dos tributos (IR e contribuição previdenciária) no
    valor total de R$ 1.771,14 (um mil, setecentos e setenta e um reais e catorze centavos) por beneficiário.
    Após a juntada das guias recolhidas nos autos da presente RPV, expeça-se o alvará de
    levantamento de valores na quantia de R$ 5.358,70 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta
    centavos) e seus acréscimos legais, por beneficiário e, intime-se os requerentes, via Diário da Justiça
    Eletrônico – DJE, para retirar o alvará.
    Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
    Publique-se.
    Boa Vista, 15 de julho de 2014.
    Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
    Presidente
    SICOJURR - 00042321

    C/K5GZYl8fABx+Eiqetpzx1B+G0=

    DECISÃO

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