TJRR 16/07/2014 -Pág. 43 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5309
043/138
Requisição de Pequeno Valor n.º 40/2012
Requerente: Stélio Baré de Souza Cruz
Advogado: Em causa própria
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
DECISÃO
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 16 de julho de 2014
Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 75 e verso.
Considerando o depósito efetuado para liquidação da presente requisição, conforme cópia do
extrato bancário (folha 74) e a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$
3.966,31 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) em favor da pessoa física
Stélio Baré de Souza Cruz, com retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos
dos demonstrativos às folhas 73/74.
Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento dos tributos (IR e contribuição previdenciária) no
valor de R$ 934,19 (novecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Após a juntada da guia recolhida nos autos da presente RPV, expeça-se o alvará de levantamento
de valores na quantia de R$ 3.032,12 (três mil, trinta e dois reais e doze centavos) e seus acréscimos
legais e intime-se o requerente, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para retirar o alvará.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 15 de julho de 2014.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
Requisição de Pequeno Valor n.º 85/2012
Requerentes: Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Soccorro e Rodolpho César
Maia de Morais
Advogado: Rodolpho César Maia de Morais
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 88/88-v.
Considerando o depósito efetuado para liquidação da presente requisição, conforme cópia do
extrato bancário acostado à folha 83 e a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de
R$ 21.389,54 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em favor das
pessoas físicas Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Soccorro e Rodolpho César Maia
de Morais, com retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos dos
demonstrativos às folhas 84/89.
Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento dos tributos (IR e contribuição previdenciária) no
valor total de R$ 1.771,14 (um mil, setecentos e setenta e um reais e catorze centavos) por beneficiário.
Após a juntada das guias recolhidas nos autos da presente RPV, expeça-se o alvará de
levantamento de valores na quantia de R$ 5.358,70 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta
centavos) e seus acréscimos legais, por beneficiário e, intime-se os requerentes, via Diário da Justiça
Eletrônico – DJE, para retirar o alvará.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 15 de julho de 2014.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
SICOJURR - 00042321
C/K5GZYl8fABx+Eiqetpzx1B+G0=
DECISÃO