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    TJRR - Diário da Justiça Eletrônico - Folha 32

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    TJRR 30/01/2014 -Pág. 32 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 30/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XVII - EDIÇÃO 5202

    032/143

    Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pela presente medida, uma vez que o
    pedido encontra-se prejudicado com o deferimento do regime semiaberto em relação à Roberto Rivelino
    Brasil da Silva."

    Câmara - Única

    Boa Vista, 30 de janeiro de 2014

    Diante das respectivas informações, a vertente situação se amolda ao que dispõe o art. 659, do CPP e art.
    175, XIV, do RITJRR, in verbis, respectivamente:
    Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
    pedido.
    Art. 175. Compete ao relator:
    (...)
    XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar
    seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a
    jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a
    incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551);

    Por essas razões, julgo prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus, em razão da perda
    superveniente do seu objeto e declaro-o extinto, nos termos do art. 175, XIV, do RITJRR e art. 659 do CPP.
    Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
    Boa Vista, 22 de Janeiro de 2014.
    DES. LUPERCINO NOGUEIRA
    (Vice Presidente em exercício)
    Relator
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.107017-4 - BOA VISTA/RR
    APELANTE: RENAN PRATES PORTO
    ADVOGADO(A): DR(A) GIL VIANNA SIMÕES BATISTA E OUTROS
    APELADO: LUIZ DOS SANTOS CABRAL
    ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO ALVES NORONHA
    RELATOR-COORDENADOR DO MUTIRÃO DA 2ª INSTÂNCIA: DES. ALMIRO PADILHA
    DECISÃO
    Trata-se de apelação cível interposta por Renan Prates Porto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de
    Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos de arrolamento/inventário n.º
    010.05.107017-4, adjudicou em favor de Luiz dos Santos Cabral, o lote de terras urbano n.º 260, quadra n.º
    11, situado na Avenida Bento Brasil, Bairro São Vicente, ressalvados direitos de terceiros.

    No mérito, discorre novamente sobre a ausência de intimação válida. Alega a existência de alguns
    documentos acostados aos autos, sobre a existência de questões de alta indagação, sobre o instituto da
    usucapião e pugna, ao final, pela procedência do recurso, a fim de que seja reconhecida a usucapião
    especial do imóvel, adjudicando-se o bem em favor do apelante.
    Em contrarrazões de fls. 332/339, o apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pelo
    desprovimento do recurso.
    É o suficiente relato. Decido autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.

    SICOJURR - 00038711

    KG/4WB8w5bJ9y03dgA60l9a16Xg=

    Em suas razões de inconformismo, Renan Prates Porto, sustenta, em preliminar, que houve cerceamento
    de defesa por ausência de intimação válida do apelante após a renúncia de suas procuradoras; que a
    tentativa de frustrada de intimação do apelante ocasionou a nulidade da intimação por edital; que há a
    necessidade de deferimento de concessão dos benefícios do art. 984, CPC, com a possibilidade de juntada
    de documentos novos, para comprovação da prescrição aquisitiva do imóvel em favor do apelante.

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