TJRR 30/01/2014 -Pág. 32 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5202
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Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pela presente medida, uma vez que o
pedido encontra-se prejudicado com o deferimento do regime semiaberto em relação à Roberto Rivelino
Brasil da Silva."
Câmara - Única
Boa Vista, 30 de janeiro de 2014
Diante das respectivas informações, a vertente situação se amolda ao que dispõe o art. 659, do CPP e art.
175, XIV, do RITJRR, in verbis, respectivamente:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido.
Art. 175. Compete ao relator:
(...)
XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar
seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a
incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551);
Por essas razões, julgo prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus, em razão da perda
superveniente do seu objeto e declaro-o extinto, nos termos do art. 175, XIV, do RITJRR e art. 659 do CPP.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
Boa Vista, 22 de Janeiro de 2014.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
(Vice Presidente em exercício)
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.107017-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RENAN PRATES PORTO
ADVOGADO(A): DR(A) GIL VIANNA SIMÕES BATISTA E OUTROS
APELADO: LUIZ DOS SANTOS CABRAL
ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR-COORDENADOR DO MUTIRÃO DA 2ª INSTÂNCIA: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Renan Prates Porto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos de arrolamento/inventário n.º
010.05.107017-4, adjudicou em favor de Luiz dos Santos Cabral, o lote de terras urbano n.º 260, quadra n.º
11, situado na Avenida Bento Brasil, Bairro São Vicente, ressalvados direitos de terceiros.
No mérito, discorre novamente sobre a ausência de intimação válida. Alega a existência de alguns
documentos acostados aos autos, sobre a existência de questões de alta indagação, sobre o instituto da
usucapião e pugna, ao final, pela procedência do recurso, a fim de que seja reconhecida a usucapião
especial do imóvel, adjudicando-se o bem em favor do apelante.
Em contrarrazões de fls. 332/339, o apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pelo
desprovimento do recurso.
É o suficiente relato. Decido autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.
SICOJURR - 00038711
KG/4WB8w5bJ9y03dgA60l9a16Xg=
Em suas razões de inconformismo, Renan Prates Porto, sustenta, em preliminar, que houve cerceamento
de defesa por ausência de intimação válida do apelante após a renúncia de suas procuradoras; que a
tentativa de frustrada de intimação do apelante ocasionou a nulidade da intimação por edital; que há a
necessidade de deferimento de concessão dos benefícios do art. 984, CPC, com a possibilidade de juntada
de documentos novos, para comprovação da prescrição aquisitiva do imóvel em favor do apelante.