TJRR 05/10/2012 -Pág. 23 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4889
023/165
Boa Vista-RR, 26 de setembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000657-4
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
RECORRIDAS: ANA RITA SANTOS ME E OUTRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 5 de outubro de 2012
DECISÃO
Primeiramente, considerando que os Recursos Especiais n° 1274618 e n° 1283558, selecionados pela
Presidência deste Tribunal e enviados ao Superior Tribunal de Justiça como respresentativos da
controvérsia, não foram aceitos como tais, deve ser feito o juízo de admissibilidade do presente feito.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”
da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 18/23.
O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por explícita contrariedade ao
art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme petição de fl. 37.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
O recurso especial é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi
prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e
sumulares.
Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal
remeta sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão
na sua esfera de competência. Qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na
interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do
sistema eletrônico e-STJ.
Publique-se.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000578-2
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
RECORRIDAS: M. G. DE ALMEIDA E OUTRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA
SICOJURR - 00026434
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Boa Vista-RR, 26 de setembro de 2012.