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    TJRR - Diário da Justiça Eletrônico - Folha 23

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    TJRR 05/10/2012 -Pág. 23 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 05/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XV - EDIÇÃO 4889

    023/165

    Boa Vista-RR, 26 de setembro de 2012.
    Des. Lupercino Nogueira
    Presidente
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000657-4
    RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
    RECORRIDAS: ANA RITA SANTOS ME E OUTRA
    DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO

    Tribunal Pleno - Tribunal Pleno

    Boa Vista, 5 de outubro de 2012

    DECISÃO
    Primeiramente, considerando que os Recursos Especiais n° 1274618 e n° 1283558, selecionados pela
    Presidência deste Tribunal e enviados ao Superior Tribunal de Justiça como respresentativos da
    controvérsia, não foram aceitos como tais, deve ser feito o juízo de admissibilidade do presente feito.
    Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”
    da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 18/23.
    O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por explícita contrariedade ao
    art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80.
    Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
    Não houve apresentação de contrarrazões, conforme petição de fl. 37.
    Vieram-me os autos conclusos.
    É o breve relato. Decido.
    O recurso especial é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi
    prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e
    sumulares.
    Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal
    remeta sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão
    na sua esfera de competência. Qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na
    interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade.
    Diante do exposto, admito o recurso especial.
    Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do
    sistema eletrônico e-STJ.
    Publique-se.

    Des. Lupercino Nogueira
    Presidente
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000578-2
    RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
    RECORRIDAS: M. G. DE ALMEIDA E OUTRA
    DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA

    SICOJURR - 00026434

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    Boa Vista-RR, 26 de setembro de 2012.

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