Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTURO DE 2022 - Folha 12

    1. Página inicial  - 
    « 12 »
    TJPB 17/10/2022 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTURO DE 2022
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE OUTURO DE 2022

    12

    EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
    exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: MARCELIO FERREIRA SANTIAGO e CAROLINY
    DUARTE DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de
    direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
    EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
    exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: EVERTHON DE JESUS SOUSA e ANA
    VIVIANY VIEIRA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para
    fins de direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
    EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
    exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: GERCILEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA e
    FRANCISCO ERASMO PINHEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da
    lei e para fins de direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
    EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
    exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: SEVERINO DE OLIVEIRA e ELIEUDA
    RODRIGUES DE OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e
    para fins de direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.

    CAMPINA GRANDE
    TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE. PAUTA D E J U L G A M E N TO –
    VÍDEOCONFERÊNCIA - DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2022, PELAS 09 HORAS - O PRESIDENTE
    TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE/PB, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
    LEGAIS E REGIMENTAIS TORNA PÚBLICO ÀS PARTES E ADVOGADOS QUE ATUAM JUNTO ÀS TURMAS
    RECURSAIS QUE FICA DESIGNADA A SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE
    VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES Nº. 12/2020, PUBLICADA NO DJE DO DIA
    17.04.2020 E Nº 17/2020 PUBLICADA EM 15.05.2020,DOS RECURSOS ABAIXO RELACIONADOS - QUE
    TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO APLIC- ZOOM,
    DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU
    ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, CIENTIFICADOS, MEDIANTE
    PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS E
    REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM AINDA CIENTIFICADOS OS ADVOGADOS,
    PROCURADORES, DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER
    USO DA PALAVRA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, QUE
    DEVERÃO OBSERVAR AS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA
    RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA
    POR E-MAIL, ENVIADO À SECRETARIA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE
    - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
    (NOME COMPLETO, NÚMERO DA OAB, POR QUAL DAS PARTES IRÁ SUSTENTAR, NÚMERO DO
    PROCESSO, ALÉM DE TELEFONE PARA CONTATO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 177-B DO
    REGIMENTO INTERNO DO TJPB. REPUBLICAÇÃO POR CORREÇÃO DOS DADOS DO SEGUINTE
    FEITO: PROCESSO 0808968-23.2022.8.15.0001 - NÚMERO de ordem 8 -Relator VANDEMBERG DE
    FREITAS ROCHA - Indenização por Dano Moral -TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO
    MACIEL - OAB DF513-A - CPF: 004.362.911-34 (ADVOGADO) / APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
    (VIVO), -Advogado(s) - - FABIO RIVELLI - (SP297608-A) /CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE
    SEGUNDO -Advogado(s) - - CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - (PB18197-A).Transcrito
    e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para
    recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As
    intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
    comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
    partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei
    9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Especialmente em relação às pautas
    virtuais, saliente-se que os acórdãos serão disponibilizados apenas após o encerramento da
    sessão, quando começará a fluir o prazo para eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
    Chefe de Secretaria, a digitei.
    TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS
    PARA A SESSÃO A INICIAR-SE NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2022, A PARTIR DAS 14 HS, COM
    ENCERRAMENTO PREVISTO PARA O DIA 31 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 13:59H, DEVENDO AS
    PARTES OBSERVAREM O PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA –
    NOS AUTOS – CASO TENHAM INTERESSE NA SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
    27/2020 DO TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020. INCLUÍDO O PRESENTE FEITO: EMBARGOS 080496442.2021.8.15.0141 - RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA - Indenização por Dano Moral
    - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) - - EDUARDO QUEIROGA
    ESTRELA MAIA PAIVA - (PB23664-E) CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - (SE4800-A) FRANCISCO DE
    SOUSA E SILVA Advogado(s) - LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - (PB20528-A).Transcrito e publicado
    em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da
    decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão
    feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§
    1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45
    – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda,
    em consonância com a Lei 11.419/2006. Especialmente em relação às pautas virtuais, saliente-se
    que os acórdãos serão disponibilizados apenas após o encerramento da sessão, quando
    começará a fluir o prazo para eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Chefe de
    Secretaria, a digitei.

    AREIA
    COMARCA DE AREIA - PORTARIA n° 03/2022. A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de
    Areia, DRA. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA, tendo em vista o disposto
    na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da
    Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 61 do Código de Normas
    Extrajudiciais – CGJ, em que os notários e os oficiais poderão, para o desempenho de suas funções,
    contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
    remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho; CONSIDERANDO o disposto no
    § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, no qual os notários/registradores farão a indicação,
    mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os escreventes substitutos, que
    denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme
    § 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94;
    CONSIDERANDO a indicação de LUCAS ROCHA GALDINO DE CARVALHO COSTA, pela Registradora da
    serventia extrajudicial do OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE MUQUÉM, AREIA/PB, nos moldes do
    art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente
    Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em
    exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no
    Diário da Justiça; RESOLVE: I) Homologar a indicação de LUCAS ROCHA GALDINO DE CARVALHO
    COSTA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 4.440.487 – SSDS/PB, e CPF nº 122.535.054-98, para exercer
    a função de escrevente Substituto Legal, autorizado a responder pelo respectivo Serviço nas ausências e
    impedimentos da Registradora e Tabeliã. II) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
    revogadas as disposições em contrário. III) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação correlata)
    em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda
    a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as providências
    cabíveis, e à registradora delegatária. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Areia, 14 de outubro de
    2022. Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima - Juíza Corregedora Permanente da
    Comarca de Areia/PB.

    MAMANGUAPE
    2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE - PORTARIA N. 07/2022. Homologa a indicação de escrevente
    substituto legal do 02º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do Município de Mamanguape-PB (CNS
    06.878-3), termo da Comarca de Mamanguape-PB. A MM. Doutora Juíza de Direito: KALINA DE OLIVEIRA
    LIMA MARQUES, no uso da competência de Juiza Corregedora Permanente das serventias extrajudiciais
    vinculadas à Comarca de Mamanguape-PB. CONSIDERANDO o teor do art. 20, caput, da Lei Federal n.
    8.935/94, segundo o qual “os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções,
    contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração
    livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”; CONSIDERANDO o teor do art. 20, §5°, da Lei
    Federal n. 8.935/94, segundo o qual “dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial
    de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”;
    CONSIDERANDO o teor do art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria- Geral da
    Justiça da Paraíba, segundo o qual “dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e
    oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, §
    5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal”; CONSIDERANDO o teor do art. 63, §2°, do
    Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria- Geral da Justiça da Paraíba, segundo o qual “no caso do
    substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em
    exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no

    Diário da Justiça”; CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 01/2022, de 13/10/2022, subscrito pelo Delegatário
    titular Sr. Flávio Henrique Silva Pozzobon, que indicou a este Juízo escrevente contratado para exercer a
    função de substituto legal na serventia de sua titularidade – CNS-06.878-3; RESOLVE: Art. 1°. Homologar
    a indicação do Sr. CESAR AUGUSTO SEABRA MATOS, brasileiro, solteiro, CPF 955.158.601-87, RG 12973092
    SSP/MT, para exercer as atribuições de escrevente substituto legal no 02º Tabelionato de Notas e Protesto
    de Títulos do Município de Mamanguape-PB (CNS 06.878-3), termo da Comarca de Mamanguape-PB, nos
    termos do art. 20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94 e art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da
    Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, podendo praticar, sozinho, todos os atos inseridos na esfera de
    atribuições do delegatário da serventia extrajudicialem caso de eventual impedimento ou ausência deste
    último. Art. 2°. Em todos os atos praticados pelo escrevente substituto legal nessa qualidade, deverá ele
    fazer constar no instrumento correspondente a menção a esta Portaria, bem como a data em que foi
    publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 3°. Uma cópia desta Portaria
    deverá ser afixada no quadro de avisos da serventia extrajudicial, em local de destaque, para fins de
    consulta pública. Art. 4°. O delegatário da serventia extrajudicial deverá arquivar uma cópia da presente
    portaria e do comprovante de sua publicação do Diário da Justiça Eletrônico na pasta destinada aos
    arquivos de pessoal, para fins de consulta em futuras inspeções e correições. Art. 5°. O delegatário da
    serventia extrajudicial deverá atentar para as normas da Consolidação dasLeis do Trabalho – CLT que
    regem a relação jurídica privada de trabalho existente entre ele e o escrevente substituto legal, bem como
    a legislação previdenciária correlata, zelando pelo correto e tempestivo recolhimento dos encargos trabalhistas
    e previdenciários, cujos comprovantes deverão ser arquivados na pasta destinada aos arquivos de pessoal
    juntamente com a cópia da CTPS devidamente assinada, os quais serão objetos de consulta nas futuras
    correições e inspeções. Art. 6°. Expeça a escrivania do cartório judiciário ofício ao(à) Ilm.°(ª) Gerente de
    Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, dando-lhe ciência desta portaria,
    cuja cópia deverá seguir em anexo. Art. 7°. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação
    no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 63, §2°, do Código de Normas Extrajudicial da CorregedoriaGeral da Justiça da Paraíba. Art. 8°. Publique-se a presente portaria no Diário da Justiça Eletrônico do
    Tribunal de Justiça da Paraíba. Mamanguape-PB, 14 de outubro de 2022. KALINA DE OLIVEIRA LIMA
    MARQUES - Juiza de Direito / Juiza Corregedora Permanente.

    PICUÍ
    COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 008/2022. O Excelentíssimo Senhor Juiz de
    Direito Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, Anyfrancis Araújo da Silva, tendo em vista o
    disposto na Lei Federal nº 8.935/94 c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida
    no art. 20 da Lei Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, e, art. 61 e seguintes
    do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, na qual os notários e os oficiais de registro público
    poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos,
    e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
    trabalho; CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes quantos forem
    necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a indicação de
    escrevente ao juízo competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a praticar,
    colhendo, consequentemente, daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO as
    prescrições dos Provimentos CGJ nº 02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os procedimentos para
    designação de Escreventes; Considerando a indicação do(a) senhor(a) THAÍS APOLINÁRIO DE ANDRADE,
    brasileira, casada, portador(a) do CPF nº 119.846.494-18 e RG nº 4.254.298 SSDS, residente e domiciliado(a)
    na Rua Antenor Navarro, 305, apto. 101, Centro, Esperança-PB, pelo(a) notário(a) Registrador(a) Bel.
    Juliano dos Santos Martins Silveirado Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Nova
    Palmeira (Cartório Registral e Notarial Santos Martins) – CNS 07.043-3 Comarca de Picuí, a partir do dia 12/
    10/2022, nos moldes no § 3º do artigo 20 da lei 8.935/94, e nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas
    Extrajudicial do Estado da Paraíba vigente. RESOLVE: I – Homologar a indicação do(a) Senhor(a) THAÍS
    APOLINÁRIO DE ANDRADE, brasileira, casada, portador(a) do CPF nº 119.846.494-18 e RG nº 4.254.298
    SSDS, residente e domiciliado(a) na Rua Antenor Navarro, 305, apto. 101, Centro, Esperança-PB, para
    exercer a função de ESCREVENTE, autorizado(a) a partir do dia 12/10/2022, a praticar os atos simultaneamente
    com o titular, todos os atos que lhe sejam próprios e autorizados, exceto lavrar testamentos, nos moldes no
    § 3º do artigo 20 da lei 8.935/94, e nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas Extrajudicial do Estado da
    Paraíba vigente. II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação com efeito retroativo a 12/
    10/2022, revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria à pasta de registro
    de investidura, afastamento dos escreventes da respectiva serventia conforme preconiza o § 3º do art. 63
    do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba; IV – Advirta-se a(o) Notário(a) que deverá dar imediata
    ciência a este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes, assim como da data de sua rescisão
    contratual ou exoneração (art. 63 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba). V – Remeta-se cópia
    desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da
    Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí, 13
    de outubro de 2022. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.
    COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 009/2022. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
    Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, Anyfrancis Araújo da Silva, tendo em vista o disposto na
    Lei Federal nº 8.935/94 c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 20 da
    Lei Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, e, art. 61 e seguintes do Código de
    Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, na qual os notários e os oficiais de registro público poderão, para
    o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
    como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho;
    CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes quantos forem necessários,
    a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a indicação de escrevente ao juízo
    competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a praticar, colhendo, consequentemente,
    daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO as prescrições dos Provimentos CGJ nº
    02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os procedimentos para designação de Escreventes; Considerando a
    indicação do(a) senhor(a) YANDEMBERG ALMEIDA COSTA, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, portador(a)
    do CPF nº 704.565.784-63 e RG nº 4.150.187 SSDS/PB, residente e domiciliado(a) na Rua Pedro Hipácio de
    Araújo, 17, Centro, Picuí-PB, pelo(a) notário(a) Registrador(a) Bel. DANIEL CORREA DESTRO do Ofício de
    Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Picuí – CNS
    07.070-6, nos moldes no § 3º do artigo 20 da lei 8.935/94, e nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas
    Extrajudicial do Estado da Paraíba vigente. RESOLVE: I – Homologar a indicação do(a) Senhor(a) YANDEMBERG
    ALMEIDA COSTA, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, portador(a) do CPF nº 704.565.784-63 e RG nº
    4.150.187 SSDS/PB, residente e domiciliado(a) na Rua Pedro Hipácio de Araújo, 17, Centro, Picuí-PB, para
    exercer o cargo e função de OFICIAL DE REGISTRO SUBSTITUTO, autorizado(a) a praticar, simultaneamente
    com o titular, todos os atos que lhe sejam próprios, nos moldes no § 4º do artigo 20 da lei 8.935/94 c/c art.
    1.864, inciso I, do Código Civil Brasileiro de 2002, bem como nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas
    Extrajudicial do Estado da Paraíba vigente. II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
    revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria à pasta de registro de investidura,
    afastamento dos escreventes e substitutos da respectiva serventia conforme preconiza o § 3º do art. 63 do
    Código de Normas Extrajudicial da Paraíba; IV – Advirta-se a(o) Notário(a) que deverá dar imediata ciência a
    este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes e substitutos, assim como da data de sua
    rescisão contratual ou exoneração (art. 63 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba). V – Remeta-se
    cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da
    Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí, 14 de
    outubro de 2022. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.

    SERRA BRANCA
    EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS - O DR. JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, JUIZ(A) DE
    DIREITO DA COMARCA DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ
    SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou tomarem conhecimento que, com observância das
    formalidades legais e mediante termo lavrado, foram SORTEADOS em 11/10/2022, para servirem durante
    a 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2022, cujas sessões encontram-se programadas para o mês de
    novembro do corrente ano, no auditório do Tribunal do Júri, sito à Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro,
    Serra Branca/PB - CEP: 58.580-000, Telefones institucionais: (83) 3354-2928 e (83)99144-6919, e-mail
    institucional: [email protected],os seguintes JURADOS, os quais ficam convocados para as
    mencionadas sessões, através do presente edital e das notificações a serem efetuadas por Oficiais de
    Justiça, a saber: (1) EDUARDO NEVES DE FARIAS; (2) LARISSA NUNES DA SILVA; (3) JOÃO PAULO
    DOS SANTOS; (4) BIANCA DE ALCÂNTARA RANGEL; (5) AFREU BRANDÃO DE LIMA; (6) ELOYSA
    MARIA OLIVEIRA RODRIGUES; (7) PHILLIPE QUEIROGA DE ALBUQUERQUE; (8) SÍLVIA BRITO COUTO;
    (9) WALLESON DE SOUZA ALVES; (10) ANDRÉ VINICIUS DE AZEVEDO; (11) MARIA DA CONCEIÇÃO
    ARAÚJO; (12) GRAZIANI BEZERRA DOS SANTOS; (13) JOYCE KAROLINE DA S. GRANGEIRO; (14)
    MAURÍCIO CELERINO DE ALMEIDA JÚNIOR; (15) ARTUR ARAÚJO ALMEIDA; (16) CHARLENE DE
    OLIVEIRA; (17) IAGO WESLEY SOUSA DE LIMA; (18) THAÍS NEVES BORGES; (19) NAIARA KELLY
    LIMEIRA DA PAZ; (20) IRLAN FILIPE FERREIRA NUNES; (21) LUÍZA MARIA DE ALMEIDA DUARTE; (22)
    MARTA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA; (23) PATRÍCIA LOEDNA PEREIRA DE LIMA; (24) CAMILA DIAS
    PORTO e (25) MARIANE DE SOUZA. Ainda, visando assegurar o comparecimento do número mínimo de
    Jurados, o MM. Juiz sorteou, como SUPLENTES, os Jurados: 1 – KATIELLI COSTA DOS SANTOS; 2 –
    PETRUSKA BEZERRA DOS SANTOS; 3 – TEREZA MARIA ANTONINO BRITO; 4 – THAMIRYS BEZERRA
    MENESES e 5 – ROBSON GEOVANE SANTOS CUSTÓDIO. E para que não se possa alegar ignorância,
    mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa
    Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serra Branca, Estado da Paraíba, aos
    11 de outubro de 2022. Eu, Verônica Diniz Leite, Chefe do Cartório, lavrei e subscrevo. José IRLANDO
    Sobreira Machado - Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto