TJPB 17/10/2022 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTURO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE OUTURO DE 2022
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EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: MARCELIO FERREIRA SANTIAGO e CAROLINY
DUARTE DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de
direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: EVERTHON DE JESUS SOUSA e ANA
VIVIANY VIEIRA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para
fins de direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: GERCILEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA e
FRANCISCO ERASMO PINHEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da
lei e para fins de direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: SEVERINO DE OLIVEIRA e ELIEUDA
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e
para fins de direito. Uiraúna/PB, 14 de outubro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, oficiala.
CAMPINA GRANDE
TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE. PAUTA D E J U L G A M E N TO –
VÍDEOCONFERÊNCIA - DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2022, PELAS 09 HORAS - O PRESIDENTE
TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE/PB, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
LEGAIS E REGIMENTAIS TORNA PÚBLICO ÀS PARTES E ADVOGADOS QUE ATUAM JUNTO ÀS TURMAS
RECURSAIS QUE FICA DESIGNADA A SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES Nº. 12/2020, PUBLICADA NO DJE DO DIA
17.04.2020 E Nº 17/2020 PUBLICADA EM 15.05.2020,DOS RECURSOS ABAIXO RELACIONADOS - QUE
TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO APLIC- ZOOM,
DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU
ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, CIENTIFICADOS, MEDIANTE
PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM AINDA CIENTIFICADOS OS ADVOGADOS,
PROCURADORES, DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER
USO DA PALAVRA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, QUE
DEVERÃO OBSERVAR AS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA
RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA
POR E-MAIL, ENVIADO À SECRETARIA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE
- [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
(NOME COMPLETO, NÚMERO DA OAB, POR QUAL DAS PARTES IRÁ SUSTENTAR, NÚMERO DO
PROCESSO, ALÉM DE TELEFONE PARA CONTATO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 177-B DO
REGIMENTO INTERNO DO TJPB. REPUBLICAÇÃO POR CORREÇÃO DOS DADOS DO SEGUINTE
FEITO: PROCESSO 0808968-23.2022.8.15.0001 - NÚMERO de ordem 8 -Relator VANDEMBERG DE
FREITAS ROCHA - Indenização por Dano Moral -TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL - OAB DF513-A - CPF: 004.362.911-34 (ADVOGADO) / APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
(VIVO), -Advogado(s) - - FABIO RIVELLI - (SP297608-A) /CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE
SEGUNDO -Advogado(s) - - CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - (PB18197-A).Transcrito
e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para
recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As
intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei
9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Especialmente em relação às pautas
virtuais, saliente-se que os acórdãos serão disponibilizados apenas após o encerramento da
sessão, quando começará a fluir o prazo para eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Chefe de Secretaria, a digitei.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS
PARA A SESSÃO A INICIAR-SE NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2022, A PARTIR DAS 14 HS, COM
ENCERRAMENTO PREVISTO PARA O DIA 31 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 13:59H, DEVENDO AS
PARTES OBSERVAREM O PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA –
NOS AUTOS – CASO TENHAM INTERESSE NA SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
27/2020 DO TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020. INCLUÍDO O PRESENTE FEITO: EMBARGOS 080496442.2021.8.15.0141 - RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA - Indenização por Dano Moral
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) - - EDUARDO QUEIROGA
ESTRELA MAIA PAIVA - (PB23664-E) CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - (SE4800-A) FRANCISCO DE
SOUSA E SILVA Advogado(s) - LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - (PB20528-A).Transcrito e publicado
em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da
decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão
feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§
1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45
– “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda,
em consonância com a Lei 11.419/2006. Especialmente em relação às pautas virtuais, saliente-se
que os acórdãos serão disponibilizados apenas após o encerramento da sessão, quando
começará a fluir o prazo para eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Chefe de
Secretaria, a digitei.
AREIA
COMARCA DE AREIA - PORTARIA n° 03/2022. A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de
Areia, DRA. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA, tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da
Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 61 do Código de Normas
Extrajudiciais – CGJ, em que os notários e os oficiais poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho; CONSIDERANDO o disposto no
§ 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, no qual os notários/registradores farão a indicação,
mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os escreventes substitutos, que
denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme
§ 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a indicação de LUCAS ROCHA GALDINO DE CARVALHO COSTA, pela Registradora da
serventia extrajudicial do OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE MUQUÉM, AREIA/PB, nos moldes do
art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente
Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em
exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no
Diário da Justiça; RESOLVE: I) Homologar a indicação de LUCAS ROCHA GALDINO DE CARVALHO
COSTA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 4.440.487 – SSDS/PB, e CPF nº 122.535.054-98, para exercer
a função de escrevente Substituto Legal, autorizado a responder pelo respectivo Serviço nas ausências e
impedimentos da Registradora e Tabeliã. II) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. III) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação correlata)
em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda
a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as providências
cabíveis, e à registradora delegatária. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Areia, 14 de outubro de
2022. Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima - Juíza Corregedora Permanente da
Comarca de Areia/PB.
MAMANGUAPE
2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE - PORTARIA N. 07/2022. Homologa a indicação de escrevente
substituto legal do 02º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do Município de Mamanguape-PB (CNS
06.878-3), termo da Comarca de Mamanguape-PB. A MM. Doutora Juíza de Direito: KALINA DE OLIVEIRA
LIMA MARQUES, no uso da competência de Juiza Corregedora Permanente das serventias extrajudiciais
vinculadas à Comarca de Mamanguape-PB. CONSIDERANDO o teor do art. 20, caput, da Lei Federal n.
8.935/94, segundo o qual “os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração
livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”; CONSIDERANDO o teor do art. 20, §5°, da Lei
Federal n. 8.935/94, segundo o qual “dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial
de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”;
CONSIDERANDO o teor do art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria- Geral da
Justiça da Paraíba, segundo o qual “dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e
oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, §
5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal”; CONSIDERANDO o teor do art. 63, §2°, do
Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria- Geral da Justiça da Paraíba, segundo o qual “no caso do
substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em
exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no
Diário da Justiça”; CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 01/2022, de 13/10/2022, subscrito pelo Delegatário
titular Sr. Flávio Henrique Silva Pozzobon, que indicou a este Juízo escrevente contratado para exercer a
função de substituto legal na serventia de sua titularidade – CNS-06.878-3; RESOLVE: Art. 1°. Homologar
a indicação do Sr. CESAR AUGUSTO SEABRA MATOS, brasileiro, solteiro, CPF 955.158.601-87, RG 12973092
SSP/MT, para exercer as atribuições de escrevente substituto legal no 02º Tabelionato de Notas e Protesto
de Títulos do Município de Mamanguape-PB (CNS 06.878-3), termo da Comarca de Mamanguape-PB, nos
termos do art. 20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94 e art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, podendo praticar, sozinho, todos os atos inseridos na esfera de
atribuições do delegatário da serventia extrajudicialem caso de eventual impedimento ou ausência deste
último. Art. 2°. Em todos os atos praticados pelo escrevente substituto legal nessa qualidade, deverá ele
fazer constar no instrumento correspondente a menção a esta Portaria, bem como a data em que foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 3°. Uma cópia desta Portaria
deverá ser afixada no quadro de avisos da serventia extrajudicial, em local de destaque, para fins de
consulta pública. Art. 4°. O delegatário da serventia extrajudicial deverá arquivar uma cópia da presente
portaria e do comprovante de sua publicação do Diário da Justiça Eletrônico na pasta destinada aos
arquivos de pessoal, para fins de consulta em futuras inspeções e correições. Art. 5°. O delegatário da
serventia extrajudicial deverá atentar para as normas da Consolidação dasLeis do Trabalho – CLT que
regem a relação jurídica privada de trabalho existente entre ele e o escrevente substituto legal, bem como
a legislação previdenciária correlata, zelando pelo correto e tempestivo recolhimento dos encargos trabalhistas
e previdenciários, cujos comprovantes deverão ser arquivados na pasta destinada aos arquivos de pessoal
juntamente com a cópia da CTPS devidamente assinada, os quais serão objetos de consulta nas futuras
correições e inspeções. Art. 6°. Expeça a escrivania do cartório judiciário ofício ao(à) Ilm.°(ª) Gerente de
Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, dando-lhe ciência desta portaria,
cuja cópia deverá seguir em anexo. Art. 7°. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 63, §2°, do Código de Normas Extrajudicial da CorregedoriaGeral da Justiça da Paraíba. Art. 8°. Publique-se a presente portaria no Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal de Justiça da Paraíba. Mamanguape-PB, 14 de outubro de 2022. KALINA DE OLIVEIRA LIMA
MARQUES - Juiza de Direito / Juiza Corregedora Permanente.
PICUÍ
COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 008/2022. O Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, Anyfrancis Araújo da Silva, tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 8.935/94 c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida
no art. 20 da Lei Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, e, art. 61 e seguintes
do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, na qual os notários e os oficiais de registro público
poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos,
e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
trabalho; CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a indicação de
escrevente ao juízo competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a praticar,
colhendo, consequentemente, daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO as
prescrições dos Provimentos CGJ nº 02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os procedimentos para
designação de Escreventes; Considerando a indicação do(a) senhor(a) THAÍS APOLINÁRIO DE ANDRADE,
brasileira, casada, portador(a) do CPF nº 119.846.494-18 e RG nº 4.254.298 SSDS, residente e domiciliado(a)
na Rua Antenor Navarro, 305, apto. 101, Centro, Esperança-PB, pelo(a) notário(a) Registrador(a) Bel.
Juliano dos Santos Martins Silveirado Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Nova
Palmeira (Cartório Registral e Notarial Santos Martins) – CNS 07.043-3 Comarca de Picuí, a partir do dia 12/
10/2022, nos moldes no § 3º do artigo 20 da lei 8.935/94, e nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas
Extrajudicial do Estado da Paraíba vigente. RESOLVE: I – Homologar a indicação do(a) Senhor(a) THAÍS
APOLINÁRIO DE ANDRADE, brasileira, casada, portador(a) do CPF nº 119.846.494-18 e RG nº 4.254.298
SSDS, residente e domiciliado(a) na Rua Antenor Navarro, 305, apto. 101, Centro, Esperança-PB, para
exercer a função de ESCREVENTE, autorizado(a) a partir do dia 12/10/2022, a praticar os atos simultaneamente
com o titular, todos os atos que lhe sejam próprios e autorizados, exceto lavrar testamentos, nos moldes no
§ 3º do artigo 20 da lei 8.935/94, e nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas Extrajudicial do Estado da
Paraíba vigente. II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação com efeito retroativo a 12/
10/2022, revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria à pasta de registro
de investidura, afastamento dos escreventes da respectiva serventia conforme preconiza o § 3º do art. 63
do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba; IV – Advirta-se a(o) Notário(a) que deverá dar imediata
ciência a este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes, assim como da data de sua rescisão
contratual ou exoneração (art. 63 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba). V – Remeta-se cópia
desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da
Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí, 13
de outubro de 2022. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 009/2022. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, Anyfrancis Araújo da Silva, tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 8.935/94 c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 20 da
Lei Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, e, art. 61 e seguintes do Código de
Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, na qual os notários e os oficiais de registro público poderão, para
o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho;
CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes quantos forem necessários,
a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a indicação de escrevente ao juízo
competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a praticar, colhendo, consequentemente,
daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO as prescrições dos Provimentos CGJ nº
02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os procedimentos para designação de Escreventes; Considerando a
indicação do(a) senhor(a) YANDEMBERG ALMEIDA COSTA, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, portador(a)
do CPF nº 704.565.784-63 e RG nº 4.150.187 SSDS/PB, residente e domiciliado(a) na Rua Pedro Hipácio de
Araújo, 17, Centro, Picuí-PB, pelo(a) notário(a) Registrador(a) Bel. DANIEL CORREA DESTRO do Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Picuí – CNS
07.070-6, nos moldes no § 3º do artigo 20 da lei 8.935/94, e nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas
Extrajudicial do Estado da Paraíba vigente. RESOLVE: I – Homologar a indicação do(a) Senhor(a) YANDEMBERG
ALMEIDA COSTA, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, portador(a) do CPF nº 704.565.784-63 e RG nº
4.150.187 SSDS/PB, residente e domiciliado(a) na Rua Pedro Hipácio de Araújo, 17, Centro, Picuí-PB, para
exercer o cargo e função de OFICIAL DE REGISTRO SUBSTITUTO, autorizado(a) a praticar, simultaneamente
com o titular, todos os atos que lhe sejam próprios, nos moldes no § 4º do artigo 20 da lei 8.935/94 c/c art.
1.864, inciso I, do Código Civil Brasileiro de 2002, bem como nos artigos 61, 62 e 63 do Código de Normas
Extrajudicial do Estado da Paraíba vigente. II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria à pasta de registro de investidura,
afastamento dos escreventes e substitutos da respectiva serventia conforme preconiza o § 3º do art. 63 do
Código de Normas Extrajudicial da Paraíba; IV – Advirta-se a(o) Notário(a) que deverá dar imediata ciência a
este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes e substitutos, assim como da data de sua
rescisão contratual ou exoneração (art. 63 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba). V – Remeta-se
cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da
Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí, 14 de
outubro de 2022. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.
SERRA BRANCA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS - O DR. JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, JUIZ(A) DE
DIREITO DA COMARCA DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ
SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou tomarem conhecimento que, com observância das
formalidades legais e mediante termo lavrado, foram SORTEADOS em 11/10/2022, para servirem durante
a 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2022, cujas sessões encontram-se programadas para o mês de
novembro do corrente ano, no auditório do Tribunal do Júri, sito à Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro,
Serra Branca/PB - CEP: 58.580-000, Telefones institucionais: (83) 3354-2928 e (83)99144-6919, e-mail
institucional: [email protected],os seguintes JURADOS, os quais ficam convocados para as
mencionadas sessões, através do presente edital e das notificações a serem efetuadas por Oficiais de
Justiça, a saber: (1) EDUARDO NEVES DE FARIAS; (2) LARISSA NUNES DA SILVA; (3) JOÃO PAULO
DOS SANTOS; (4) BIANCA DE ALCÂNTARA RANGEL; (5) AFREU BRANDÃO DE LIMA; (6) ELOYSA
MARIA OLIVEIRA RODRIGUES; (7) PHILLIPE QUEIROGA DE ALBUQUERQUE; (8) SÍLVIA BRITO COUTO;
(9) WALLESON DE SOUZA ALVES; (10) ANDRÉ VINICIUS DE AZEVEDO; (11) MARIA DA CONCEIÇÃO
ARAÚJO; (12) GRAZIANI BEZERRA DOS SANTOS; (13) JOYCE KAROLINE DA S. GRANGEIRO; (14)
MAURÍCIO CELERINO DE ALMEIDA JÚNIOR; (15) ARTUR ARAÚJO ALMEIDA; (16) CHARLENE DE
OLIVEIRA; (17) IAGO WESLEY SOUSA DE LIMA; (18) THAÍS NEVES BORGES; (19) NAIARA KELLY
LIMEIRA DA PAZ; (20) IRLAN FILIPE FERREIRA NUNES; (21) LUÍZA MARIA DE ALMEIDA DUARTE; (22)
MARTA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA; (23) PATRÍCIA LOEDNA PEREIRA DE LIMA; (24) CAMILA DIAS
PORTO e (25) MARIANE DE SOUZA. Ainda, visando assegurar o comparecimento do número mínimo de
Jurados, o MM. Juiz sorteou, como SUPLENTES, os Jurados: 1 – KATIELLI COSTA DOS SANTOS; 2 –
PETRUSKA BEZERRA DOS SANTOS; 3 – TEREZA MARIA ANTONINO BRITO; 4 – THAMIRYS BEZERRA
MENESES e 5 – ROBSON GEOVANE SANTOS CUSTÓDIO. E para que não se possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa
Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serra Branca, Estado da Paraíba, aos
11 de outubro de 2022. Eu, Verônica Diniz Leite, Chefe do Cartório, lavrei e subscrevo. José IRLANDO
Sobreira Machado - Juiz Presidente do Tribunal do Júri.