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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022 - Folha 7

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    TJPB 08/06/2022 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2022

    FIXA—O COM FUNDAMENTO NO ART. 85, -2-, DO CPC. APLICA—O POR EQUIDADE. CONTRADI—O.
    SUPRIMENTO DO V-CIO SEM MODIFICA—O DO JULGADO. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do C-digo de Processo Civil, os Embargos Declarat-rios s- s-o cab-veis
    quando houver na decis-o vergastada obscuridade, contradi—o, omiss-o ou para corre—o de erro material. Imp-e-se o acolhimento dos embargos com efeito integrativo do julgado, a fim de sanar o v-cio da contradi—
    o apontada, fixando-se os honor-rios advocat-cios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
    nos moldes do art.85, -2-, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com
    efeito integrativo, para fixar os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da
    causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
    APELAÇÃO N° 0008063-27.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
    Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Moreira Construçao E Incorporaçao Ltda. ADVOGADO:
    Flávio Henrique Monteiro Leal (oab/pb 11.804). APELADO: Francisco de Sales Moreira Pinto E Outros.
    ADVOGADO: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos E Outros (oab/pb 11.050). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO
    CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO
    EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE
    PELA CONSTRUTORA. LESÃO DEMONSTRADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
    SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Como os demandantes se desincumbiram do ônus probatório que lhe
    competiam (art. 333, I, do CPC/73), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a existência da
    lesão e determinou a apuração da extensão indenizatória em liquidação de sentença. ACORDA a egrégia
    Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0029385-50.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Chariar de
    Souza Sales. ADVOGADO: Newman Lucia Pinheiro Caporaso. APELA—O DE C-VEL. A—O CIVIL P-BLICA.
    ALEGADO DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JO-O
    PESSOA. ATERRAMENTO. LITISCONS-RCIO PASSIVO FACULTATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
    ATENDIMENTO -S DIRETRIZES QUE ORIENTAM A URBANIZA—O DE -REAS DE PRESERVA—O AMBIENTAL
    PERMANENTE. CONSIGNA—O DO DEVER DE REMOVER EDIF-CIOS. DESNECESSIDADE. MANUTEN—
    O DA SENTEN-A. DESPROVIMENTO. - O autor da a—o ambiental tem a prerrogativa de escolher contra quem
    demandar -¿ se todos ou alguns supostos respons-veis -¿, n-o havendo a obrigatoriedade de forma—o de
    litiscons-rcio passivo. - Em que pesem os ponder-veis argumentos levantados pelo Minist-rio P-blico Estadual,
    a decis-o recorrida determina que seja providenciado o “competente Licenciamento ambiental”, fazendo
    presumir que, se necess-rio for, dever- o demandado promover “a remo—o das edifica—es existentes na -rea
    de preserva—o das nascentes do Rio Jaguaribe na localidade conhecida como “Lagoa de Oitizeiro”, bem como
    a recupera—o da -rea degradada com a remo—o do aterro e planta—o da mata ciliar”. Portanto, trata-se de
    obriga—o impl-cita ao dever de providenciar o “competente Licenciamento ambiental”, cuja necessidade
    dever- ser avaliada pelos -rg-os ambientais competentes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO
    APELO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
    APELAÇÃO N° 0045878-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
    Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Info Tech Importadora de Produtos De, Informatica
    Ltda E E Mario Asbestas. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza. APELADO: Banco do Brasil S/a.
    ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELA—O. EMBARGOS - EXECU—O. EXCESSO. AUS-NCIA DA
    MEM-RIA DISCRIMINADA DE C-LCULOS por ocasi-o da inaugural. OBRIGATORIEDADE. EXIG-NCIA
    DoS — 3- E 4- do art. 917 do CPC. Desprovimento. Conforme estabelece o — 3- e 4- do art. 917, do CPC,
    quando o excesso de execu—o for fundamento dos embargos, o embargante dever- declarar na peti—o
    inicial o valor que entende correto, apresentando mem-ria do c-lculo, sob pena de rejei—o liminar dos
    embargos ou de n-o conhecimento desse fundamento. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO
    AO APELO.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Joao Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0008094-58.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Aluizio Cavalcanti Bezerra. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira, Oab/pb 5.672.
    APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO
    PENAL. PROCESSO EM PAUTA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    AUSENTE REQUISITO OBJETIVO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA AÇÃO. INDEFERIMENTO
    DO PEDIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELO
    DEFENSIVO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
    ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO
    ROBUSTO. LEGITIMA DEFESA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA
    CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
    JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. NATUREZA DISTINTA DAS PENAS.
    MODIFICAÇÃO NESSE PONTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é possível retirar de pauta processo pautado para julgamento do
    apelo interposto pelo réu, a fim de remetê-lo ao Ministério Público, para exame da possibilidade celebração de
    Acordo de não persecução penal, se um dos requisitos objetivos, a saber o não-emprego de violência ou grave
    ameaça não se faz presente. Desnecessária a intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado,
    conforme a súmula 273 do STJ. O interrogatório é ato essencialmente da defesa do réu e, portanto, do seu
    absoluto interesse. No entanto, não é dado ao réu postergar o seu acontecimento até onde mais lhe convenha.
    A alegação de que o réu agiu em legítima defesa não se sustenta a partir das provas produzidas, eis que não
    restou demonstrado os requisitos necessários para a configuração da excludente de ilicitude, ou seja, injusta
    agressão, atual ou iminente, por parte da vítima, anterior ao ataque do réu. (CP, art. 25). Nota-se pelos
    elementos constantes no arcabouço probatório que o delito de lesão corporal fora consequência do disparo de
    arma de fogo, não havendo que se falar consunção entre os delitos. Restando demonstrado que a pena-base
    imposta ao apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum
    fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à
    reprovação do fato. Verifica-se que no presente caso, o concurso material mais benéfico deve ser aplicado.
    É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido
    com violência ou grave ameaça a pessoa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, por unanimidade, em INDEFERIR O PEDIDO DE RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA PARA
    REMETER À PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR NÃO ATENDER OS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART.
    28-A DO CPP, REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    AVISO
    Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do
    eminente Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba que, excepcionalmente, a 11ª sessão ordinária judicial do Tribunal Pleno, designada para a próxima
    quarta-feira, dia 15 de junho de 2002, com início previsto para as 9h00, com pauta publicada no Diário da
    Justiça Eletrônico deste Estado do dia 08 de junho de 2022, será realizada exclusivamente na modalidade de
    videoconferência. Diretoria Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de
    junho de 2022. Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial.

    PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL - VIDEOCONFERÊNCIA
    DIA: 17/06/2022 - A TER INÍCIO ÀS 9H00
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
    e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
    inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE,
    bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da
    pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, os
    advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
    para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas
    no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
    deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected],
    em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto
    no referido dispositivo.

    7
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE

    (PJE-1º) – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0000856-43.2018.8.15.0000. (Apenso ao
    Agravo de Instrumento nº 0804533-82.2017.8.15.0000). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
    MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. Suscitante: Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti Maranhão, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0804533-82.2017.8.15.0000. Suscitado:
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 1º Interessado: B. D. F. da N., representado por sua genitora
    Vanessa Pereira Diniz da Nóbrega. (Advª. Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555). 2º Interessado:
    UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. (Advs. Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB
    8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040, e Yago Renan Licarião de Souza - OAB/PB
    23.230). 1º Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, representado pelo
    Presidente PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA - OAB/PB 7.854. 2º Amicus Curiae: União Nacional das
    Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (Advs. José Luiz Toro da Silva – OAB/SP 76.996 e Vânia
    de Araujo Lima Toro da Silva – OAB/SP 181.164) 3º Amicus Curiae: FENASAÚDE - Federação Nacional de
    Saúde Suplementar (Adv. Leonardo Montenegro Cocentino – OAB/PE 32.786) 4º Amicus Curiae: GEAP
    Autogestão em Saúde (Advs. Gabriel Albanese Diniz de Araujo – OAB/PB 20.334, Eduardo da Silva
    Cavalcante – OAB/DF 24.923 e Renildo Silva Bastos Barbosa – OAB/DF 65.121) Custus Vunerabilis:
    Defensoria Pública do Estado da Paraíba, representada pela Defensora FERNANDA PERES DA SILVA Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. COTA
    DA SESSÃO DO DIA 27.10.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ATENDENDO, EM PARTE,
    PEDIDO FORMULADO PELA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COTA
    DA SESSÃO DO DIA 10.11.2021: DEPOIS DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELA RELATORA,
    PELA PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM O
    SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO
    MURILO DA CUNHA RAMOS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, OSWALDO TRIGUEIRO
    DO VALLE FILHO, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO
    DA SILVA E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS.
    AGUARDAM O PEDIDO DE VISTA OS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
    E LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU A DESAFETAÇÃO
    DE TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES, QUE VERSEM SOBRE A
    MESMA QUESTÃO DE DIREITO ENVOLVENDO O TEMA NESTE ESTADO, DE CONFORMIDADE COM O
    PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC, DEVENDO SER OFICIADO O NUGEP PARA ADOÇÃO DAS
    PROVIDENCIAS DE ESTILO. PRESENTES OS ADVOGADOS HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB PB
    8.463, CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO OAB PE 19357, GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER OAB PB
    14.555, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ OAB PB 10.572 E MARCEL JOFFILY DE SOUZA –
    DEFENSOR PÚBLICO. COTA DA SESSÃO DO DIA 24.11.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
    FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA
    DA SESSÃO DO DIA 26.01.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO
    PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
    FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA
    DA SESSÃO DO DIA 23.02.2022: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 23.03.2022, EM FACE DA AUSÊNCIA
    JUSTIFICADA DA RELATORA, DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO,
    QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA SESSÃO DO DIA 23.03.2022: ADIADO PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PRIMEIRO INTERESSADO. COTA DA SESSÃO DO DIA
    06.04.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PRIMEIRO AMICUS CURIAE
    – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO DO DIA
    20.04.2022: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18.05.2022, A REQUERIMENTO DA ADVOGADA DO
    PRIMEIRO INTERESSADO, DOUTORA GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - OAB/PB 14.555. COTA DA
    SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17
    DE JUNHO DE 2022, COM INÍCIO PREVISTO PARA ÀS 09H00.

    PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
    DIA: 15/06/2022 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
    legais e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário,
    determinou a inclusão em pauta de julgamento – excepcionalmente nesta sessão – apenas por
    videoconferência, de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos,
    ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da
    Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, os advogados, procuradores,
    defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
    esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art.
    177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser
    realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected],
    em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do
    disposto no referido dispositivo.
    PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
    (PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0800691-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
    DOS SANTOS. Impetrante: Francisco Daves da Nóbrega Júnior (Adva. Larridja Araújo Cabral – OAB/PB
    18.067). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
    MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE
    VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5124. COTA DA SESSÃO DO DIA 26.01.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.02.2022: APÓS DO VOTO DO
    RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ
    AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO E AGAMENILDE
    DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, A
    DENEGANDO, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS
    AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO IMPETRANTE, A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO
    CABRAL – OAB/PB 18.067. COTA DA SESSÃO DO DIA 23.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
    FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA
    09.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
    COTA DA SESSÃO DO DIA 23.03.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA,
    SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO
    DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS E FREDERICO
    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA,
    PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE
    A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067, PATRONO DO IMPETRANTE. COTA DA
    SESSÃO DO DIA 06.04.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA
    DA SESSÃO DO DIA 20.04.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO
    DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
    FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA
    SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO; E DOS
    VOTOS DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO PORTO
    E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067,
    PATRONA DO IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 04.05.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
    ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.06.2022:
    APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS
    DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO
    BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO
    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E JOÃO BENEDITO DA SILVA; E
    DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO
    PORTO, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO
    CABRAL OAB PB 18.067, PATRONA DO IMPETRANTE.
    (PJE-2º) – Conflito de Competência Cível nº 0800446-44.2021.8.15.0000 (nos autos da Apelação Cível nº
    0845558-86.2017.8.15.2001).RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA. Suscitante: Desembargador José Aurélio da Cruz. Suscitado: Desembargador João Alves da Silva.
    Interessado 01: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/
    PB nº 10.810. Interessado 02: San Remo Confecções Ltda. (Advs. André Gustavo de Sena Xavier – OAB/PB

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