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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 - Folha 6

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    TJPB 27/05/2022 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2022

    6

    COMPENSAÇÃO NO REGIME ESPECIAL Art. 79 Compete ao ente federado submetido ao regime especial
    regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa, conforme dispõe o art.
    77 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. § 1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor
    pode apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do
    precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão
    do valor disponível atualizado do precatório a compensar. § 2º A compensação de que trata o parágrafo
    anterior deve observar, no que couber, o disposto na seção VI do capítulo VI do título I deste ato normativo,
    produzindo efeitos após seu deferimento pelo órgão competente SEÇÃO V - DA EXTINÇÃO DO REGIME
    ESPECIAL Art. 80 O ente devedor deve voltar a observar o regime geral disposto no art.100 da Constituição
    Federal quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos
    recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas da
    Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. Parágrafo Único. Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo,
    deve ser declarado cumprido o regime especial, informando-se ao ente devedor e aos demais tribunais
    integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 81 Aplicamse, quanto aos prazos para manifestação das partes, as disposições contidas no art. 219 do Código de
    Processo Civil. Art. 82 Delegam-se ao Juiz Auxiliar da Previdência (GJPres 01) o acompanhamento de todo
    o fluxo de processamento do precatório até a sua efetivação, podendo, para tanto, praticar todos os atos
    necessários, com exceção da ordenação de pagamento, determinação de sequestro de verbas públicas e
    controle das contas destinadas a aportes dos entes federativos e respectivos pagamentos a credores e
    provisionamento de recursos. § 1º Das decisões de deferimento do ofício precatório e de sequestro de verbas
    públicas cabe agravo interno, de natureza administrativa, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.
    § 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração de decisão proferida no processo de precatório é
    de 5 (cinco) dias. Art. 83 Os atos regulamentados nesta Resolução devem ser realizados de ofício pelos
    servidores da Gerência de Precatórios, observados os procedimentos previstos, decisões e comunicações
    provenientes dos juízos das execuções. § 1º Em regra, os atos ordinatórios, os atos registrais e as informações
    devem ser realizados independentemente de despacho, podendo, se necessário, ser suscitada dúvida. § 2º É
    obrigação do Gerente de Precatórios o monitoramento da prática dos atos ordinatórios pelos servidores. Art.
    84 As comunicações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, através do perfil cadastrado
    no Sistema PJE § 1º A entidade devedora que não possuir o cadastro de sua procuradoria jurídica no Sistema
    PJE deve ser comunicada via carta com aviso de recebimento, oportunidade em que deve ser instada a
    providenciar, em 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 1.050 do CPC, o cadastramento de perfil para o
    recebimento de “citação/intimação on-line”, sob pena de prosseguimento sem novas comunicações. § 2º
    Havendo substituição pelo ente devedor do procurador habilitado, deverá o seu representante legal indicar o
    substituto no prazo de 15 (quinze) dias, após o que valerão as intimações enviadas para e-mail institucional
    ou diário da justiça. Art. 85 Para obtenção de certidão sobre precatório, o interessado deve formular requerimento
    circunstanciado à Gerência de Precatórios, através de processo administrativo eletrônico. § 1º As certidões
    devem ser expedidas eletronicamente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar as vedações e limites
    da Resolução CNJ n° 303/2019 e da Lei Geral de Proteção de Dados. § 2º A certidão comprobatória da
    alteração da titularidade do crédito deve ser fornecida somente à parte interessada, ou a procurador habilitado
    nos autos, após a anotação no Sistema de Gestão de Precatórios (SAPRE) ou outro que vier a substituílo,
    devendo constar expressamente, em destaque, a data em que foi emitida. § 3º Nos casos em que a
    comunicação da cessão de crédito tenha atendido as disposições deste ato normativo, a certidão poderá
    indicar o percentual cedido. § 4º As certidões devem ser assinadas eletronicamente pelo servidor responsável
    pela extração das informações. Art. 86 A Gerência de Precatórios deve tomar todas as medidas necessárias
    para a completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios, conforme orientação contida no art. 82
    da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, a ela competindo, ainda, entre outras obrigações previstas neste ato
    normativo: I – manter banco de dados permanente contendo as informações descritas no art. 85 da Resolução
    do CNJ n.º 303, de 2019, entre outras que venham a ser exigidas por aquele Órgão; II - extrair os dados
    necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser
    publicado até 31 de março do ano seguinte no sítio eletrônico do TJPB, por ente devedor, constando as
    informações indicadas no § 1º do art. 85 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019; III – elaborar anualmente,
    relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, mapa estatístico acerca do cumprimento do
    parcelamento constitucional, nos termos do § 2º do art. 85 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019; IV –
    encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de março, as informações necessárias à consolidação
    dos dados de que trata o art. 85 da Resolução nº 303, de 2019, a partir de modelo de dados fornecido. V efetivar as decisões da presidência de inclusão e retirada dos entes devedores no cadastro que trata o art. 70
    da Resolução do CNJ n° 303, de 2019. VI - atentar que a inclusão, na proposta orçamentária da União, dos
    precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação
    orçamentária estabelecido pelo art. 107-A do ADCT. VII - secretariar os trabalhos do Comitê Gestor, zelando
    pelo cumprimento de suas atribuições VIII - é obrigação do Gerente de Precatórios velar pelo cumprimento dos
    despachos e decisões exaradas pela presidência, juiz auxiliar, além das decisões judiciais monocráticas e
    colegiadas determinadas por órgão do Tribunal de Justiça, referentes a procedimentos em tramitação na
    GEPRE. Art. 87 Para realização dos pagamentos, a Gerência de Precatórios deve atuar em conjunto com a
    Diretoria de Economia e Finanças. Art. 88 Revoga-se a Resolução 50/2013, bem como outras disposições que
    contrariem este ato normativo. Art. 89 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. João
    Pessoa, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
    - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

    ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    PORTARIA GAPRE nº 614/2022 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
    uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Processo
    Administrativo nº. 2022.071.496, em sessão ordinária administrativa realizada em 25 de maio de 2022,
    resolve: Conceder o gozo de férias vencidas ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA, para usufruir no interregno de 07 de novembro a 07 de dezembro 2022, incluído 01 dia de Plantão
    Judiciário, referente ao Período Aquisitivo 2014/02. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, em João Pessoa, 26 de maio de 2022. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
    – Presidente.

    DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU no seguinte processo: 2022031817 REDUÇÃO CARGA HORÁRIA:
    Teresa Raquel Sousa Paiva de Oliveira e outros
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE no seguinte processo: 2022067808 (PA-TJ) Assunto:
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - OFÍCIO Nº 345/2021/GAB 1ªVEF Joao Batista Vasconcelos e outro; º 2022067031
    (PA-TJ) Assunto: ESTÁGIO - Pedido de retroativo de auxilio transporte Data da Autuação: 11/05/2022 Parte:
    Sarah Paskalle de Almeida Nascimento e outros
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU no seguinte processo: 2022032088 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
    - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Natan Figueredo Oliveira e outros
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU(autorizou) os seguintes processos: º 2022050171 VERBAS
    RESCISÓRIAS - REQUERIMENTO DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES EDUARDO JOSÉ DE
    CARVALHO SOARES e outros Vistos. Considerando o arquivamento do pedido de providências n° 0005566
    22.2021.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo a atualização monetária do saldo da PAE
    devido ao Magistrado requerente, devendo ser observado o índice IPCA E, sem incidência de juros moratórios,
    atentando-se para o desconto dos valores percebidos desde a data da última atualização (31/12/2018).
    Ultimadas as diligências supramencionadas, autorizo o pagamento dos valores apurados, observando-se o
    teor da Resolução TJPB n° 01/2021, com alterações introduzidas pela Resolução TJPB n° 43/2021. Publiquese. Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de Economia e Finanças, para providências a seu
    cargo. Cumpra-se.;2022059613 VERBAS RESCISÓRIAS - REQUERIMENTO DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO e outros Vistos. Considerando o arquivamento do pedido de
    providências n° 0005566 22.2021.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo a atualização monetária
    do saldo da PAE devido ao Magistrado requerente, devendo ser observado o índice IPCA E, sem incidência
    de juros moratórios, atentando-se para o desconto dos valores percebidos desde a data da última atualização
    (31/12/2018). Ultimadas as diligências supramencionadas, autorizo o pagamento dos valores apurados,
    observando-se o teor da Resolução TJPB n° 01/2021, com alterações introduzidas pela Resolução TJPB n° 43/
    2021. Publique-se. Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de Economia e Finanças, para providências
    a seu cargo. Cumpra-se.

    ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
    PORTARIA DIGEP Nº 80 DE 25 DE MAIO DE 2022 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
    tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº2022072972, RESOLVE: Designar Vanessa Vieira
    Pinheiro Siqueira, ora à disposição deste Poder, para exercer suas atribuições junto a Gerência de Segurança
    Institucional. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
    25 de Maio de 2022. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
    PORTARIA DIGEP Nº 83/2022 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017 e tendo em

    vista o que consta do Processo Administrativo Nº 2021022851, resolve designar a servidora SANDRA
    HELENA CARDOSO VIEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula 468557-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria
    deste Tribunal, para exercer suas atribuições junto à Diretoria Jurídica. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
    DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de maio de 2022. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
    PROCESSO / INTERESSADO: 2022074195 - Antonieli da Costa Lima; 2022070926 - Fernando Anterio Fernandes;
    2022074040 - Gigliola Dantas da Silva Rolim; 2022072454 - Helena Neiva Monteiro Saraiva; 2022074031 - Iuri
    Lima Ramos Reinaldo; 2022073414 - Izabel Cristina Rocha Nóbrega; 2022074007 - Lívia da Nóbrega Bernardo
    Sodré; 2022072575 - Maria Goretti de Oliveira Sales; 2022073519 - Priscilla Coitinho de Sousa; 2022074082 Suzana Fonseca Pinto de Barros.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
    PROCESSO / INTERESSADO: 2022072116 - Sinezio Alves Gomes Junior.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
    2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
    – PROCESSO / SERVIDOR: 2022069352 - Francisca Vieira Lopes; 2022069998 - Jailza Hortencio da Silva;
    2022045813 - Jose Vicente da Silva Neto; 2022069754 - Maria Lucia Barbosa Bezerra; 2022070006 - Reinaldo
    Bustoff F Quintão.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
    2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
    FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR: 2021129417 - Andrea Batista Luna Mangabeira.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
    19/07/2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
    2022070688 - Alberto Marcus R de F Costa e outro - Dispensa do ponto eletrônico; 2022070900 - Cândida
    Sandra Moreira - Abono de Faltas; 2022054749 - Hayanna Ricelle Bezerra Macedo - Abono de Faltas;
    2022065542 - Sinezio Alves Gomes Junior - Dispensa do ponto eletrônico.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
    abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2022074953 - Helane Larissa Vitorino Silva.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
    abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2022069512 - Jaqueline Toledo de Almeida. Gabinete do
    Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2022.
    Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.

    ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
    PORTARIA DITEC Nº 006, de 26 de maio de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso
    de suas atribuições, CONSIDERANDO o estabelecido pelo Ato da Presidência nº 69, de 09 de setembro de
    2019, comunica que o plantão da DITEC, através do telefone de número (83) 3142-0881, no mês de Junho,
    será exercido pelos servidores abaixo nominados: PERÍODO / TÉCNICO: 30/05 a 05/06 - Gilson de Souza
    Melo; 06/06 a 12/06 - Danyelle Gesteira Sales; 13/06 a 19/06 - José Josimar Tolentino; 20/06 a 26/06 - Uira de
    Mendoça Arruda; 27/06 a 03/07 - Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima. Ney Robson Pereira de Medeiros
    - Diretor de Tecnologia da Informação.

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Joas de Brito Pereira Filho
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003316-08.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO
    TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU:
    Admilson Villarim Filho, Defensor Público Estadual. ADVOGADO: André Gustavo Maia Sales - Oab/pb 24.996.
    Em petição de fls. 504/504-v, o réu Admilson Villarim Filho, via advogado, requer o “cancelamento do ofício
    encaminhado ao Defensor Público Geral do Estado e o consequente envio a autoridade legítima para tal
    finalidade” (sic, fls. 504-v). Como substrato, invoca dispositivos das Leis Complementares – Federal e
    Estadual, respectivamente - nºs 80/94 e 104/2002, dizendo, com base em seus arts. 134 (LC 80) e 18 (LCE
    104), não deter o Defensor Público Geral legitimidade para cumprir a parte dispositiva da decisão desta Corte,
    tocante à pena de perda do cargo público ali imposta, sendo essa atribuição do Governador do Estado. Em
    epítome, a derradeira pretensão esboçada pelo requerente. Não se fala, tecnicamente, de demissão, mas de
    perda do cargo como consectário da condenação judicial de natureza penal - já acobertada pelos efeitos da res
    judicata -, por aplicação do art. 92, I, do CP, conforme disposto no acórdão de fls. 298/306, frentes e versos.
    Portanto, não se confundem perda do cargo (como efeito de sentença (aqui, em acepção ampla) penal
    condenatória) e pena de demissão como consequência administrativa de desvio funcional (ordinariamente
    inseridos em estatutos de servidores e/ou agentes públicos), destacando-se que ambas têm previsão
    constitucional (art. 41, § 1º, I e II, CF/88) – e se constituem em instâncias distintas e independentes, como
    sabido e consabido -, embora não se desconheça que, em julgados dos tribunais, haja referência ao verbete
    “demissão”, empregado lato sensu, o que, aliás, já o fazia o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, quando
    mencionava “demissão judicial” ou “perda do cargo” 1. Dito isso, feitas, concisamente, essas necessárias
    distinções, e sendo a perda do cargo efeito da condenação, nem de longe se cogita a ilegitimidade do
    Defensor Público Geral para implementá-la, despontando absolutamente injurídica a assertiva ora trazida pelo
    requerente. Antes, é dever do chefe da respeitável instituição executar a ordem judicial - que, repita-se,
    encontra-se sob o manto da coisa julgada -, à luz de jurisprudência sacramentada do colendo STJ, de cujo
    universo extrai-se o seguinte aresto: “Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que
    decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor
    ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar,
    que se mostra desnecessária”. (STJ. RMS nº 22.570/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5ª T. J. em
    18.03.2008. DJe, edição do dia 19.05.2008.) Dessarte, pelos sucintos fundamentos ora lançados, INDEFIRO
    a pretensão do réu. 1 MEIRELLES, HELY LOPES; Direito administrativo brasileiro, 39ª edição; São Paulo:
    Malheiros, 2013, p. 532.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    Recurso Especial nº 0006083-30.2015.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba – Recorrente: Unimed João Pessoa Cooperativade Trabalho Médico – Advogado: Hermano Gadelha
    de Sá – (OAB/PB – 8463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB - 13040) – Recorrido: Auri Donato da
    Costa Cunha e Outro - Advogado: Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB - 16277) - Decisão: Ante o exposto,
    NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.

    INDICE POR ADVOGADOS
    Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (ORDEM Ascendente). Ao Lado Do
    Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este
    Advogado.Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 34; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240 - Pb • 2;
    Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 14; Antonio Justino De Araujo Neto 007906 - Pb • 28; Bruno Farias
    013352 - Pb • 28; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 32; Cicero De Lima E Sousa 003149 - Pb • 1, 5;
    Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 30; Cleanto Gomes Pereira 001740 - Pb • 6; Conceicao De
    Maria H. Honorio Silva 007531 - Pb • 18; Danilo Sergey De Melo Carneiro 015179 - Pb • 20; Eduardo
    Jose Rabelo Loureiro 003437 - Pb • 17; Eremilton Dionisio Da Silva 003734 - Pb • 3; Erivoneide
    Lourenco Gomes 008541 - Pb • 13; Evandro Nunes De Souza 005113 - Pb • 7; Fabricio Alves Borba
    009856 - Pb • 22; Felipe Ribeiro Coutinho G. Da Silva 011689 - Pb • 22; Francisco De Assis Maximo
    Silva 008992 - Pb • 15; Francisco Moreira Sobrinho 003729 - Pb • 7; Francisco Nunes Sobrinho
    007280 - Pb • 9; Gilberto De Souza Costa 012350 - Pe • 36, 37; Guido Maria Ferreira De Araujo Juni
    015195 - Pb • 21; Iderval Ferreira De Lima 001413 - Pb • 8; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb
    • 29; Jose De Souza Campos 002310 - Pb • 4; Jose Jorge Lima Dias 008610 - Pb • 13; Kalinka Nazare
    Monard Paiva 015323 - B • 16; Levi Borges Lima 001557 - Pb • 3; Manfredo Estevam Rosenstock
    004579 - Pb • 6; Marcello Figueiredo Filho 005154 - Pb • 10; Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
    005190 - Pb • 21; Marcus Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 11; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb
    • 14; Maria Gabrielly Do Socorro Santos R 026820 - Pb • 31; Maria Rafaella Paashaus Mindello 011162
    - Pb • 18; Mayara Campos De Araujo 018127 - Pb • 32; Monica Cristina M. R. Lucena 012377 - Pb • 28;
    Monica De Medeiros Messias 212404 - Sp • 37; Paulo Renato Guedes Bezerra 019175 - A • 30; Raulino
    Maracaja Coutinho 007440 - Pb • 6; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 28; Ricardo Sergio De
    Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 28; Samara Francis Correia Dias 213581 - Sp • 37; Severino Da Costa
    Medeiros 008467 - Pb • 13; Soraya Chaves De Souza Alves 010576 - Pb • 19; Valberto Alves De Azevedo
    Filho 011477 - Pb • 19; Valter Lucio Lelis Fonseca 013838 - Pb • 12

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