TJPB 04/05/2021 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2021
ad referendum do Conselho da Magistratura,que decretou o Regime de Jurisdição Conjunta na Vara Única da
Comarca de Solânea, exclusivamente nos Processos de Execução Penal, de conformidade como que
dispõe o art. 287, §2º da LOJE. (Pub. no DJE do dia 11-03-2020). De acordo com a certidão de fls. 05, a
Resolução foi referendada, por unanimidade, na sessão realizada pelo Conselho da Magistratura, no dia 11
de dezembro de 2020. Considerando que o presente processo atingiu a sua finalidade, determino o
arquivamento do feito.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A DECISÃO do seguinte processo: 2020064087: NOMEAÇÃO Processo de indicação de substituto de Tabeliã de Cartório ExtrajudicialData da Autuação: 03/04/2020Parte:
Pedro Henrique de Araujo Rangel e outros(1). PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020064087
REQUERENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do PeixeREQUERIDO: Cartório de
Registro Civil e Tabelionato de Notas de Triunfo-PBINTERESSADO: Francinete Gonçalves PassimASSUNTO:
Designação de Interino Vistos, etc.Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e,
comfundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, nos§§ 6º
e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no
Provimento CNJ nº 77/2018, designo a Sra. Francinete Gonçalves Passim, como Delegatária Interina do
Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Triunfo-PB, para que permaneça a frente da administração
do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em
concurso público ou novo interino.
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Deferiu
o seguinte processo de DIÁRIAS: Processo/Interessado: 2021.053.034 – Rosálio Gomes Sarmento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO /INTERESSADO:
2021032974 / Malvina Karynne Tavares de Almeida Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021024386 - Devolução de Servidor - Kátia Rejane de Sousa Silva; 2020150466 - Vacância de Servidor Fábio Jose de Lima Chagas Irmão; 2021027639 - Pedido de Providências - Joselito Bandeira Vicente;
2021037525 - Férias - Interrupção - Leandro Assis Dantas; 2021045405 - Verbas Rescisórias - Miguel da
Silveira Borges Filho; 2021009039 - Nomeação - Philippe Guimarães Padilha Vilar; 2018033384 - Progressão/
Promoção Funcional - Maria do Carmo Silva de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021046168 - Pedido de Providências - Tony Márcio Leite Pegado; 2021032079 - Pedido de Providências Arcinéia Oliveira Leite F dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2021034156 - Afastamento Mandato Classista - Joselito Bandeira Vicente
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência. Não conheço do pedido. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020096065
- Anotação de Tempo de Serviço - José Rigoberto Campos Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, para os
fins contidos na referida manifestação. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021047642 - Ressarcimento de custas - ZTE do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços e Participações Ltda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de Pregão Eletrônico, tombado sob
o nº 008/2021, objetivando a “contratação dos serviços de instalação de toldos nas janelas do Palácio da
Justiça e no Fórum da Comarca de Patos-PB, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência(…).”
Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, o qual adoto como fundamento desta decisão,
bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/
2002, HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 008/2021, cujos lotes foram adjudicados à Empresa Hildo Braz
Damasceno Júnior ME (A VIP VIDROS)(CNPJ Nº 04.520.643/0001-17), conforme proposta de fls.123/124, no
valor de R$ 19.620,00 (Dezenove mil, seiscentos e vinte reais), para o lote 01, e R$ 8.300,00 (Oito mil e
trezentos reais) para o lote 02. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2021010560 Compra/ Contratação - Brunno José Lins Lima Cavalcante
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e indefiro o pedido. Desta feita, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para ciência da decisão.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “que assegura razoável duração dos processos e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; fica autorizado o uso deste despacho, com a chancela
eletrônica à margem direita, como força de ofício da lavra desta Presidência. Publique-se.” No PROCESSO
/ INTERESSADO: 2021048266 - Fernando Anterio Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e designo as servidoras Ana Soraya Agra de Mello Laime e Ângela Maria Nascimento para
exercerem suas atribuições junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca
de Campina Grande. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo
Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2021034068 - Relotação - Antônio
Gonçalves Ribeiro Júnior
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 082/2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 15,
de 29 de abril de 2015, bem como a delegação de competência para admissão de voluntários, atribuída
pelo inciso X do Ato da Presidência nº 58, de 27 de novembro de 2020, resolve; Art. 1º Admitir os
voluntários para prestarem serviço nas unidades abaixo relacionadas, na forma da supramencionada
Resolução: NOME / COMARCA / UNIDADE: André Jesus Gomes Lacerda Andrade - Coremas – Vara
Única; Igara Andrade de Macêdo - Cuité – 1ª Vara Mista; Wanderson Vanderlei da Silva / Itaporanga – 2ª
Vara Mista. Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de abril de 2021.
Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
PORTARIA DIGEP Nº 084, DE 02 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
processo Nº 2021019591, resolve designar o servidor Genézio Fernandes Figueredo, Técnico Judiciário,
Matrícula: 4709977, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer
suas atribuições junto à Seção de Protocolo, com efeitos retroativos à 09/02/2021. DIRETORIA DE GESTÃO
DE PESSOAS, em João Pessoa, 30 de abril de 2021. Einstein Roosevelt Leite - DIRETOR.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021049931 - Adyja Graciele Lima dos Santos Silva;
2021049923 - Diego Marcio Gonçalves Fonseca; 2021046529 - Edjane Maria da Silva Oliveira; 2021052697 Isabela de Lucena Simões Barbosa; 2020112390 - Kalyne Lisboa Ramalho; 2021041050 - Shanally Elias
Marques França.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021039746 - Fabio Mendonça Cavalcanti; 2021012350 - Joilton Pereira de Lima.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021045489 - Rafaela Ivna Silva Moreira Fonseca. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de maio de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
5
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joao Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000443-30.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Erivan Bezerra Daniel. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans, Oab/pb 11.536.. Vistos etc. Pelo
exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos
a 2ª Vara da comarca de Araruna/PB, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000555-62.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Gilene Candido da Silva Leite Cardoso, Prefeita do Municipio de
Borborema.. Vistos, etc. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar a
extinção da punibilidade de Gilene Cândido da Silva e, consequentemente, o arquivamento do feito. Publiquese. Intime-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000279-94.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Nobson Pedro de Almeida. ADVOGADO: Procurador-geral do
Município de Esperança/pb (oab/pb Nº 21.323). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica
prevista no art. 1º, xiv[1], do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº
12.305/2010) e no art. 54, §2º, V[2], da lei nº 9.605/98. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO. 1. requerimento
de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, formulado pelo ministério público. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO
INTEGRAL PELO INVESTIGADO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, §13, DO CPP[3]. EXTINÇÃO DO PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Trata-se de
promoção ministerial pela extinção da punibilidade de Nobson Pedro de Almeida, prefeito do município de
Esperança/PB, com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal[4]. – Requerida a extinção
da punibilidade do investigado, através promoção fundamentada do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em
execício, em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal celebrado e judicialmente homologado,
descabe ao Tribunal deliberar de forma contrária. 2. Extinção da punibilidade pelo cumprimento de acordo de
não persecução penal e arquivamento do feito. Destarte, destacando-se a promoção do Ministério Público,
acolho-a para decretar a extinção da punibilidade do investigado Nobson Pedro de Almeida, prefeito do
município de Esperança/PB, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, em virtude do
cumprimento integral das condições ajustadas no acordo de não persecução penal, e o consequente
arquivamento do feito.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Administrativo Disciplinar nº 0000810-83.2020.815.0000 (PA – TJ – 2020.127813) - Intimação de
Yuma Vanini Novo Maia, OAB/PB 24.974, advogada de Francisco Giovani Saldanha Maia, para audiência de
instrução redesignada para o dia 14 de maio de 2021, às 9 horas, por meio de videoconferência, nos autos
do processo acima mencionado, ficando ciente de que deve comunicar, através de petição, no bojo do feito
em referência ou pelo endereço eletrônico: [email protected], o e-mail em que deseja receber o link para
participação no referido ato. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa-PB, 3 de maio de 2021. Poliana Leite da Silva Brilhante – Gerente Judiciária.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 009992047.2012.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: EDMILSON DE SÁ
CORREIA, intimação ao(à) Bel(a). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB-PB Nº 14.640 e UBIRATÃ
FERNANDES DE SOUZA, OAB-PB Nº 11.960, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2021.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001337-46.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Aldair Soares Gomes,
APELADO: Evaldo dos Santos Andrade. ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima - Oab/pb 24.991 E Saulo
de Tarso dos Santos Cavalcante - Oab/pb 25.605 e DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELAÇÃO
CRIMINAL. RÉUS PRONUNCIADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/
C O ART. 14, II, TODOS DO CP) JÚRI. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA DO
RÉU EVALDO DOS SANTOS ANDRADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. ADVOGADO LEGALMENTE INTIMADO.
DEFICIÊNCIA INAPTA A CAUSAR NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. - (...) 2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “a ausência de razões da apelação e de contrarrazões
à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor
constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las” (STF, HC 91.251/RJ, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe 17/08/2007) INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
TEMPESTIVIDADE. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TESES DEFENSIVAS
CONSISTENTES NA NEGATIVA DE AUTORIA, NA LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
VERSÕES QUE NÃO ENCONTRAM SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE. QUESITO GENÉRICO PELA
ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS SENHORES JURADOS. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO DE CLEMÊNCIA OU OUTRA TESE CAPAZ DE RESPALDAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO
DO RECURSO MINISTERIAL. - “A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda
que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.
Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar
arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”. (STJ. HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018). - Reconhecidas, pelo Conselho de
Sentença, a materialidade e a autoria delitivas, a absolvição dos denunciados no quesito genérico, revela-se
contraditória e contrária ao conjunto probatório, se as teses das defesas foram as de negativa de autoria e de
legítima defesa/desistência voluntária. - Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão absolutória
do Tribunal do Júri da Comarca de Esperança/PB e, por conseguinte, determinar a submissão dos réus Evaldo
dos Santos Andrade e Aldair Soares Gomes a novo julgamento popular. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001415-30.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Caio Alexandre Lopes Paulino. DEFENSOR:
Katia Lanusa de Sa Vieira E Paula Frassinete Henriques da Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO
QUALIFICADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 157, §2º,
II, E §2º-A, I, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RESIDÊNCIA LOCADA PELO APELANTE. LOCAL
QUE SERVIA COMO “LOJA” DO CRIME. DROGAS APREENDIDAS. APETRECHOS UTILIZADOS NO
TRÁFICO. BALANÇA DE PRECISÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO.
PRODUTOS DE ROUBOS RECUPERADOS. AÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 157 DO CP COM ENVOLVIMENTO
DO ORA RECORRENTE. RECONHECIMENTO POR UMA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS
COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. QUANTUM FINAL PROPORCIONAL A CADA UM
DOS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Se do
arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância de entorpecentes,
bem como os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo qualificado, resta inviabilizado o pleito
absolutório. - A simples negativa da prática dos delitos por conta do recorrente, em confronto com toda a
prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que efetuaram o flagrante, pela palavra das
vítimas dos crimes de roubo, bem como pelas condições da ação, onde drogas, balança de precisão, demais
apetrechos para o tráfico, uma arma e diversos produtos surrupiados foram apreendidos, revela necessária
a manutenção da sentença condenatória. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.