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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020 - Folha 3

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    TJPB 11/11/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

    JULGAMENTO COLEGIADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 444. ADVENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993/SP. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADO DESTA RELATORIA. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE EXATA
    CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DESTA RELATORIA E A
    TESE DESENVOLVIDA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CORRELATO. NÃO REALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/
    SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos “(i) o prazo de redirecionamento da
    Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando
    o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação
    positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
    prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância,
    inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp
    1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito
    atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a
    cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco
    indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva
    promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973
    (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra
    a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe
    seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
    devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos
    casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias
    ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da
    cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional “. - Diante das peculiaridades do caso, não há
    exata correspondência entre o entendimento firmado no julgamento desta relatoria e a tese desenvolvida no
    acórdão paradigma, deixando assim, de se realizar o juízo de retratação correlato. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, manter a decisão colegiada, de fls. 70/76.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006369-71.2009.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais
    de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Jose
    Marcos Gomes de Aguiar, APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Thiago Sá Araújo Thé. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: José
    Marcos Gomes de Aguiar, APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Thiago Sá Araújo Thé. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. REMESSA
    NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE
    DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. FALTA DE PREPARO. DESNECESSIDADE.
    INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REITERAÇÃO
    DOS ARGUMENTOS EXORDIAIS E DA CONTESTAÇÃO. RECURSOS QUE SE ENTRELAÇAM. LAUDO
    PERICIAL QUE CONFIRMA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
    APTIDÃO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE
    RESTABELECIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO
    DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
    RELATOR. Condenação imposta à fazenda pública. Correção monetária. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
    DISSONÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o índice a ser
    aplicado é o IPCA-E, consoante definido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. - Considerando a
    ocorrência de dissonância entre o julgado desta relatoria e o julgamento paradigma do Supremo Tribunal
    Federal, deve ser reformada a decisão anterior no ponto específico, proferindo juízo de retratação, com
    fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconsiderar a decisão
    anterior no aspecto concernente a correção monetária.
    APELAÇÃO N° 0000420-49.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
    Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maria de Fátima Marinho dos Santos E Noêmia Leonor de Lima
    Pereira. ADVOGADO: Edinando Diniz, Oab/pb Nº 8.583. APELADO: Municipio de Arara. ADVOGADO: José
    Evandro Alves da Trindade, Oab/pb Nº 18.318. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÕES POR ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE
    REINTEGRAÇÃO NOS POSTOS ANTERIORMENTE OCUPADOS COM PAGAMENTOS DAS REMUNERAÇÕES
    PERTINENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO.
    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES PARA ALTERAR O SENSO COMBATIDO DE REGULARIDADE
    DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando a decisão apresenta
    argumentação compreensível do senso de improcedência deflagrado, ainda que de forma concisa. - Em sendo
    insuficientes as teses recursais quanto ao intento de desconstituir o senso de improcedência da demanda, em face
    da verificação de regularidade dos processos administrativos cuja anulação se pretendia, o desprovimento do
    recurso é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0000718-34.201 1.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Autovip Veículos Ltda E Outros. ADVOGADO:
    Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho ¿ Oab/pb Nº 12.152 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
    PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A
    TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. PRELIMINARES ARGUIDAS
    NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS EXISTENTES SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREFACIAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA
    DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO.
    DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DOS RÉUS. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-

    3

    DOR. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao magistrado, como
    destinatário da prova, de acordo com o princípio do livre convencimento, analisar quais as necessárias para o
    deslinde da demanda, podendo indeferir diligências sem que se configure cerceamento de defesa. - Apontando
    o julgador, claramente, os motivos que ensejaram a improcedência do pedido, não há como acolher a prefacial
    de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - Não se sustentando a demonstração de inovação
    recursal, impõe-se a rejeição da preliminar arguida nas contrarrazões recursais. - Inexistindo demonstração de
    que a parte promovida cumpriu o pacto firmado entre os litigantes, imperioso se torna manter a decisão que julgou
    improcedente o pedido, diante do descumprimento do art. 373, II, do Código de Processo Civil. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0000979-35.2007.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/
    pb Nº 20.402-a. APELADO: Maria Avani Santos. ADVOGADO: Josival Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 7.078.
    APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
    PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL.
    PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO DECORRIDO ATÉ A PROPOSITURA DA
    AÇÃO. MÉRITO. EXTRATO QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA APENAS NO
    PERÍODO DO PLANO VERÃO. INTENTO DE ALTERAÇÃO DOS MARCOS PERTINENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRETENSÃO EM CONFORMIDADE COM O ÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM ACOLHIMENTO PARCIAL DA PARTE CONHECIDA. Tratando-se de ação pessoal, o prazo para cobrança de pagamento dos expurgos inflacionários, na espécie, é
    vintenário, e, não tendo decorrido esse interregno entre a lesão inicial e a data de propositura da ação, não há que
    se falar em prescrição. - Para que seja acolhido o pedido de recomposição da correção monetária dos saldos da
    caderneta de poupança, é indispensável um substrato probatório mínimo de que a parte possuía saldo credor nos
    períodos objeto do pedido. - Em se verificando, por meio do extrato bancário constante dos autos, a existência
    de saldo apenas ao tempo do Plano Verão, é de se reformar parcialmente a sentença, afastando-se a condenação em relação aos expurgos inflacionários relativos aos demais planos econômicos pleiteados. - Não há que se
    falar em interesse recursal na alteração dos marcos pertinentes aos juros remuneratórios e moratórios impostos,
    quando a condenação registra exatamente o que pretende a parte insurgente. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
    a prejudicial e conhecer em parte do apelo, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial.
    APELAÇÃO N° 0002907-29.2010.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana
    Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Luiz Gonzaga Nunes Carvalho. ADVOGADO: Fábio Antério Fernandes
    ¿ Oab/pb Nº 10.202. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
    DE REMESSA NECESSÁRIA. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS, com
    efeitos modificativos, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. - Nos termos do art. 1.022, do Código
    de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e
    omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a existência de omissão no pronunciamento
    judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, com vistas
    a eliminar a lacuna apontada e, por conseguinte, prover parcialmente a apelação. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover a remessa necessária
    e, por conseguinte, anular a sentença.
    APELAÇÃO N° 0007120-57.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior - Oab/pb Nº 17.314 - A. EMBARGADO: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
    Félix ¿ Oab/rn 5.069. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
    cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
    se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0045492-95.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
    Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maricélia Dionísio Marques E
    Outros. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes, Oab/pb Nº 11.523 E Rayssa Domingos Brasil, Oab/pb Nº 20.736.
    APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM
    PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO.
    CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PELOS REQUERENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL. EVIDÊNCIAS DE SUBMISSÃO DA CRIANÇA A
    MAUS TRATOS NO PERÍODO DE GUARDA E DE INTENÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA NA FORMULAÇÃO DO
    PLEITO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A PRETENSÃO DECLINADA
    PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova restou realizado após
    encerrada a fase instrutória, em alegações finais. - Considerando que o arcabouço probatório aponta para a
    conclusão de ausência das condições necessárias pelos requerentes para o exercício do poder parental, em vista
    da presença de evidências de submissão da criança a maus tratos durante o período de guarda e, também, de
    interesse de ordem financeira, pelo fato de ser a infante percebedora de benefício previdenciário, é de se desprover
    o recurso interposto contra a decisão de improcedência, exarada em primeiro grau, mantendo-se incólume o seu
    teor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.

    PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL - VIDEOCONFERÊNCIA
    DIA: 18/11/2020 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
    e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
    as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
    do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos

    ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
    O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
    Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
    e magistrados integrantes do Tribunal:

    Diárias concedidas
    NOME/INTERESSADO

    PROCESSO Nº

    CARGO/FUNÇÃO

    DESTINO

    PERÍODO DE AFASTAMENTO

    ATIVIDADE

    Ana
    Igela Jacinto Teixeira
    763
    Oficial de Justiça
    Maturéia
    07/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Antônio
    Diniz Aires
    764
    Oficial de Justiça
    Malta
    07/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Antônio
    Pereira de Oliveira
    766
    Oficial de Justiça
    Malta
    08/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Carlos
    Lustosa Cabral
    765
    Oficial de Justiça
    Santa Luzia
    08/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Fernanda
    Cantalice Ramos
    770
    Técnico Judiciário
    Mamanguape
    06/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Jaconias
    Medeiros Justino
    761
    Requisitado
    Pombal e Uiraúna
    20/03/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    José Alberto R. da Silva
    685
    Requisitado
    Solânea
    01/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Luidson Soares de Andrade
    760
    Requisitado
    Cajazeiras
    21/09/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Marieta Dantas T. de Melo
    771
    Supervisor
    Mamanguape
    06/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Paulo Bezerra Wanderley
    769
    Requisitado
    Jacaraú
    06/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Wilquer Alves da Silva
    762
    Supervisor
    Pedras de Fogo
    09/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Wilquer Alves da Silva
    767
    Supervisor
    Areia
    10/11/2020
    Trabalho designado
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Wilquer Alves da Silva
    768
    Supervisor
    Araruna
    11/11/2020
    Trabalho designado
    Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de novembro de 2020. GISELE ALVES BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.

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