TJPB 29/04/2020 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2020
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo 081743593.2019.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 4ª vara de Familia Dr. Antonio Reginaldo
Nunes, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao,
Processo nº 0817435-93.2019.8.15.0001, requerida por MARIA DE LOURDES VASCONCELOS AGUIAR, na
qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 05/
02/2020, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c
os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de ANTONIA CELINA AGUIAR, portador(a) de enfermidades
e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de agir junto às instituições públicas e privadas como
bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial,
mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de
pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03 (TRES) vezes no Diario da
Justica com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 27/04/2020. Eu, Gevania
Carlos de Brito, Técnica Judiciaria, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081926594.2019.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 4ª vara de Familia Dr. Antonio Reginaldo
Nunes, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao,
Processo nº 0819265-94.2019.8.15.0001, requerida por MYCKAELLA GOES FARIAS, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 28/02/2020, na qual
decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e
seguintes do CC, a interdicao de JOSÉ VALDO FARIAS DA SILVA, portador(a) de enfermidades e(ou) de
idade avançada, que o(a)impossibilita de agir junto às instituições públicas e privadas como bancos,
hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante
termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea,
devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue
ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03 (TRES) vezes no Diario da Justica com
intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 27/04/2020. Eu, Gevania Carlos de Brito,
Técnica Judiciaria, digitei.
5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. PROCESSO
0826867-39.2019.8.15.0001. APOIADORAS – MARIA DO SOCORRO VICENTE LOPES e EDNA VICENTE
LOPES. APOIADO – JOSÉ DIAS DA SILVA. EDITAL. O Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que,
neste Juízo se processam os autos da ação acima mencionada, onde foi declarada a decisão apoiada de JOSÉ
DIAS DA SILVA, tendo sido nomeadas suas apoiadoras, as sras. MARIA DO SOCORRO VICENTE LOPES e
EDNA VICENTE LOPES. E para que não se alegue ignorância, conforme preceitua o Art. 1.184 do C.P.C,
mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça, POR DUAS VEZES, com intervalo de
10 dias e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Campina Grande,
aos 28/04/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria. o Digitei. Eduardo Rubens da Nóbrega
Coutinho. Juiz de Direito.
5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 082100672.2019.8.15.0001. AUTOR – SEBASTIÃO SEVERO ACIOLY. PROMOVIDO – MARIA DO CARMO CRUZ PEREIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste Juízo se processam os
autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a interdição de MARIA DO CARMO CRUZ
PEREIRA, por ser a mesma portadora de patologia que lhe retira a capacidade de gerir sua vida civil, tendo sido
nomeado seu curador o sr. SEBASTIÃO SEVERO ACIOLY. E para que não se alegue ignorância, conforme
preceitua o Art. 1.184 do C.P.C, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça, por duas
vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta
Comarca de Campina Grande, aos 28/04/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria. o Digitei.
Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.
5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 082534222.2019.8.15.0001. AUTORA – AUGUSTA IARA LIMA DA SILVA. PROMOVIDO – AGOSTINHO JOSÉ DE LIMA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste Juízo se processam os
autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a interdição de AGOSTINHO JOSÉ DE LIMA,
por ser o mesmo portador de patologia que lhe retira a capacidade de gerir sua vida civil, tendo sido nomeada sua
curadora a sra. AUGUSTA IARA LIMA DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, conforme preceitua o Art.
1.184 do C.P.C, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça, por duas vezes, com
intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de
Campina Grande, aos 28/04/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria. o Digitei. Eduardo
Rubens da Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.
5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 081778581.2019.8.15.0001. AUTORA – NATHALIA SANTOS MOURA. PROMOVIDO – JAILSON MOURA DA SILVA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste Juízo se processam os
autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a interdição de JAILSON MOURA DA SILVA,
por ser o mesmo portador de patologia que lhe retira a capacidade de gerir sua vida civil, tendo sido nomeada sua
curadora a sra. NATHALIA SANTOS MOURA. E para que não se alegue ignorância, conforme preceitua o Art.
1.184 do C.P.C, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça, por duas vezes, com
intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de
Campina Grande, aos 28/04/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria. o Digitei. Eduardo
Rubens da Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.
5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 081770435.2019.8.15.0001. AUTORA – MARIA DE LOURDES VASCONCELOS AGUIAR. PROMOVIDA – ANTONIA
CELINA AGUIAR. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa
que, neste Juízo se processam os autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a
interdição de ANTONIA CELINA AGUIAR por ser a mesma portadora de patologia que lhe retira a
capacidade de gerir sua vida civil, tendo sido nomeada sua curadora a sra. MARIA DE LOURDES
VASCONCELOS AGUIAR. E para que não se alegue ignorância, conforme preceitua o Art. 1.184 do C.P.C,
mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça, por duas vezes, com intervalo de
10 dias e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Campina
Grande, aos 28/04/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria. o Digitei. Eduardo Rubens
da Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.
5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO,
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA
PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento e notícia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande,
Estado da Paraíba, tramitou a ação de AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº: 0809205-62.2019.8.15.0001,
em que é autor(a) o(a) sr(a). WANDERLEY ALIPIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, moto taxi, , residente e
domiciliada na Rua: Lidia Batista Marques, 17, Malvinas, Campina Grande– PB , em face de seu(ua)
filho(a) VICENTE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua: Lidia Batista
Marques, 17, Malvinas, Campina Grande– PB, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) último(a)
para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa por ser o mesmo PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
(CID – E10.0 E I-15), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), WANDERLEY ALIPIO DA
SILVA, que o(a) representará em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e
quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as
despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assistilo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação
em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma
pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juízo/
admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos
pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera fazelo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com
autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que
segue para publicação na rede mundial de computadores, no sítio do TJ-PB e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no Diário a Justiça, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Campina Grande-PB, ao(s) 28/04/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e
assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. JUIZ DE DIREITO.
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ALAGOA GRANDE
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PRAZO: 10 DIAS
Processo: 0801021-27.2019.8.15.0031. Acao: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juizo tramitam os autos da acao supra, em que é promovente RUTE MACEDO CAVALCANTE, CPF nº 170.165.737-61, e como promovida MARIA DE FATIMA MACEDO CAVALCANTE, CPF nº 045.725.53408, na qual foi prolatada sentença, julgando o pedido procedente para remover a curadora anterior MARIA DE
FATIMA MACEDO CAVALCANTE e nomear a promovente RUTE MACEDO CAVALCANTE como curador(a) do(a)
interditado(a) ANTONIO JOSE CAVALCANTI - CPF: 219.260.694-04, com base no art. 1.775 do CC. Todavia,
ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito
de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a) e que não poderá alienar ou onerar bens do interditado(a),
sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que
pertençam ao(a) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a). O encargo de curador(a)
perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Fica o(a) curador(a)
impedido(a) de realizar empréstimos consignados ou de qualquer espécie em nome da parte curatelada, sem
autorização judicial. E para que não se alegue ignorância, o MM juiz mandou expedir o presente, que será publicado
no Diário de Justiça do Estado, por 03 vezes consecutivas, com intervalos de 10 dias, entre uma e outra
publicação, afixando-se via no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara Unica,
28 de abril de 2020. Eu, ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS, Tecnico(a) Judiciario(a), o digitei. Dr. Jose
Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo:
0800041-17.2018.8.15.0031. Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juizo tramitam
os autos da acao supra, em que é promovente JOSÉ FELISMINO DO NASCIMENTO, CPF 047.728.164-88, e
como interditado(a) SEVERINO FELISMINO DO NASCIMENTO, CPF 035.668.194-76, na qual foi prolatada
sentença, julgando o pedido procedente para decretar a interdição de SEVERINO FELISMINO DO NASCIMENTO, portador(a) de doença mental, CID 10 – F.70 + F.29, nomeando como curador(a) JOSE FELISMINO DO
NASCIMENTO. Todavia, ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar
contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a) e que não poderá alienar ou onerar bens
do interditado(a), sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra
natureza que pertençam ao(a) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a). O encargo de
curador(a) perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Fica o(a)
curador(a) impedido(a) de realizar empréstimos consignados ou de qualquer espécie em nome da parte curatelada, sem autorização judicial. E para que não se alegue ignorância, o MM juiz mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário de Justiça do Estado, por 03 vezes consecutivas, com intervalos de 10 dias, entre uma e
outra publicação, afixando-se via no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara
Unica, 28 de abril de 2020. Eu, ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS, Tecnico(a) Judiciario(a), o digitei. Dr.
Jose Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
ALHANDRA
COMARCA DE ALHANDRA – VARA ÚNICA - PROCESSO PJE 0800416-42.2018.8.15.0411 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C/O PRAZO DE 20 DIAS. O DR. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA
- JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos os interessados ou a
quem interessar possa que, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alhandra, Estado da Paraíba,
tramita os autos de nº 0800416-42.2018.8.15.0411, Execução de Alimentos movida por ALENE MARIA TAVARES
DE LIMA em face de NAELSON ANANIAS DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando para o
presente e para todos os atos do presente processo o Promovido supra mencionado CITADO, para, no prazo de
3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ R$ 716,66 provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será fixado no átrio
do Fórum e, na presença Oficial. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Alhandra, aos 28 dias do mês
de abril de 2020. Eu, Ana Izabel Lopes Soares de Oliveira, Analista Judiciário autorizado o digitei e assino.
AREIA
COMARCA DE AREIA. VARA ÚNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 080038368.2019.815.0071. Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele notícia tiverem, ou interessar possa e, ainda, eventuais
interessados, sejam ausentes, incertos ou desconhecidos que junto a Vara Unica desta Comarca de Areia-PB, se
processa a Acao de Divórcio Litigioso distribuida sob n. 0800383-68.2019.815.0071, movida por EDLEUZA
MARIA DA SILVA GONCALVES em face de MARCIO JOSE GONCALVES FAUSTINO. E, atraves deste, fica o
promovido MARCIO JOSE GONCALVES FAUSTINO, filho de Jose Faustino da Silva e Marinalva Goncalves
Faustino, que se encontra em local incerto e não sabido, devidamente CITADO, de todo o conteúdo da presente
ação, para, querendo, nos termos do art. 335 do CPC, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze)
dias, observados os requisitos do art. 344 do CPC, caso contrario, serao admitidos como verdadeiros os fatos
narrados pela autora na inicial. Advertindo-o que, em caso de revelia, ser-lhe-a nomeado curador especial. E, para
que no futuro nao seja alegada ignorancia ou nulidade, mandou a MM. Juiza de Direito desta Comarca, expedir o
presente, que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Areia, aos 27/04/2020. Eu, Adenilda de Lima Ribeiro, Aux. Judiciario, que digitei. Alessandra Varandas Paiva
Madruga de Oliveira Lima, Juiza de Direito.
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
793920188150071 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Serventia se
processam os autos acima mencionado contra JOZINALDO GOMES DE SOUZA, brasileiro, em uniao estavel,
motorista, com 51 anos de idade, filho de Antonio Mariano de Souza e Ester Gomes da Si lva, atualmente em lugar
incerto e nao sabido. E o presente para intima-lo da sentenca condenatoria adiante transcrita:”O Representante
do Ministerio Publico, oficiante nesta unidade judiciaria, com base no Inquerito Policial ofereceu denuncia contra
JOZINALDO GOMES DE SOUZA, qualificado nos autos,imputando-lhe a pratica do crime previsto no art.
121,paragrafos 3 e 4 do Codigo Penal...O representante do Ministerio Publico, nas suas alegacoes finais, pediu
a condenacao do reu nos termosda denuncia, por ter restado provados os fatos tais quais narrados naquela peca.
A defesa por sua vez, tambem em alegacoes derradeiras, pugnou pela absolvicao do reu,, trazendo a tese da
culpa exclusiva da vitima. Alternativamente, pede o reconhecimento em relacao ao caso fortuito pela quebra
mecanica da alavanca de freio. Caso nao acatado, a absolvicao do reu por ausencia de provas...Posto isso,
JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA para condenar JOZINALDO GOMES DE SOUZA, ja qualificado, como
incurso no art. 121, parag. 3 e 4, primeira parte, do Codigo Penal, comfundamento no art. 387 do Codigo de
Processo Penal.Dosimetria. Culpabilidade normal a especie,nada tendo a se valorar. Nao se tem conhecimento
de maus antecedentes do reu nem informacoes para que se possa aferir a respeito de sua personalidade. Nada
foi apurado acerca de sua conduta social.O motivo do crime foi a inobservancia do dever de cuidado ao nao
acionar o freio de estacionamento do veiculo sob sua responsabilidade, o que ja e punido pela propria tipicidade.
As consequencias docrime sao as normais na especie. O comportamento da vitima nao contribuiu para a pratica
do delito...Torno assim definitiva a pena do condenado em 01 ano e 04 meses de detencao. Fixo o regime inicial
em ABERTO, com fundamento no art. 33, parag. 2, “c”, do Codigo Penal.Da SUBSTITUICAO DA PENA
PRIVATIVA: Verificando o preenchimento dos requisitos legais(art. 44 do Codigo Penal),substituo a pena de prisao
por duas restritivas de direito, quais sejam, prestacao de servivos a comunidade e prestacao pecuniaria, por se
revelarem as mais adequadas na hipotese....DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA: Em funcao da
substituicao supra, deixo de suspender a execucao da pena, conforme previsao do art. 77,III, do Codigo
Penal.DA REPARACAO DOS DANOS CIVIS:Quanto aos danos morais, deixo-os de fixar, pois nao ha elementos
nos autos que deem suporte a fixacao de eventual reparacao.DA LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo em
conta a substituicao por penas restritivas, pode o reu recorrer em liberdade.CUSTAS:Condeno o reu ao pagamento das custas e despesas prcessuais.Dou por publicada esta decisao coma entrega dosautos na Secretaria(art.389
do CPP).Registre-se.Intimem-se...Cumpridas as formalidades legais e recepcionada a GUIA,arquivem-se os
presentes autos, com as cautelas da lei.Areia-PB,quinta-feira, 18 de julho de 2019.Alessandra Varandas Paiva
Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito.” E para que nao sealegue ignorancia,mandou a MM Juiza que
expedisse o presente, que serapublicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade aos 27 de abril de 2020. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque,Tecnico Judiciario, que este digitei.
Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juiza de Direito.
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
11290820158150071 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta
Serventia se processam os autos acima mencionado contra IZAIAS GOMES DA SILVA e outro,
brasileiro,solteiro,garcom,com 20 anos deidade, a epoca do fato, filho de Antonio Severino da Silva e de Maria
Jose Gomes de Lima, atualmente em lugar incerto e nao sabido. E o presente para intima-lo da sentenca
condenatoria,adiante transcrita:”O Ministerio Publico Estadual,por seu representante nesta Comarca, embasadoem inquerito policial, ofereceu DENUNCIA contra Rodolfo Limeira Amorimde Albuquerque e IZAIAS GOMES DA
SILVA, ambos qualificados nos autos,dando-os como incursos nas penas do art. 155,parag. 1 e 4,incisos I e I V,
do Codigo Penal.No dia 27 de outubro de 2015, por volta das 3 hs damadrugada, os denunciados, acompanhados
dos menores “Caic” e Bruno Claudino de Lima, apos se reunirem em Campina Grande-PB e combinar a pratica
de furtos, se dirigiram ate esta cidade. Ao chegar, mediante a destruicao de um cadeado e de uma porta de vidro,
adentraram na loja “O Boticario”, sito a R.Dr.Cunha Lima, centro, e subtrairam para si variosprodutos de