TJPB 20/02/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE DA COMPANHEIRA. SUPOSTA CONVERSA ÍNTIMA QUE NÃO APRESENTA DATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. “(...) A descoberta da infidelidade na relação amorosa traz tristeza, mágoas
e causa sofrimento emocional, ferindo a confiança, frustrando sonhos e um projeto de vida a dois. Porém, a ruptura
de um relacionamento, independentemente de suas causas, é evento da vida, que não enseja causa para penalizar
monetariamente por meio de pagamento de indenização por dano imaterial ou moral. Além disto, no caso, não restou
demonstrado que a dor e o sofrimento que possa a autora ter vivenciado foram de tal monta lesivos a lhe retirar
a estabilidade e o bem-estar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077515716,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 16-08-2018)”
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000066-15.2018.815.121 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Rossandro
Alex Farias da Silva E 2º Otoniel Soares Souto. ADVOGADO: 1º Andre Fernandes da Silva e ADVOGADO: 2º Jose
Helio Nobrega Ferreira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
Artigos 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 297, do CPB, para ambos os apelantes. Art. 12, caput, da Lei
10.846/03 apenas para o acusado Rossandro Alex Farias da Silva. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos.
Validade irrefutável. Desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei Antidrogas. Pleito improcedente.
Conduta de tráfico configurada. Dosimetria. Réu Rossandro Alex Farias. Redução da pena. Aplicação da atenuante
da confissão espontânea pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Necessidade. Réu Otoniel Soares Souto.
Reprimenda corpórea aplicada no mínimo legal. Pena de multa e prestação pecuniária que devem guardar proporção
com a punição privativa de liberdade. Redução. Recursos parcialmente providos. - A materialidade e a autoria dos
delitos restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela
prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - Restando evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de
entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive,
porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito comum no meio das drogas. Na hipótese dos
autos, a defesa não comprovou a condição única de usuário do apelante, sendo tal tese isolada nos autos. - O delito
imputado ao acusado Rossandro Alex Farias da Silva, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no
art. 12 da Lei nº 10.826/03, não exige “dolo específico” ou resultado lesivo para sua configuração. Basta que o
agente, de modo consciente e intencional, mantenha sob sua guarda, armas ou munições de uso permitido, sem
possuir autorização legal ou regulamentar para isto, pouco importando a não ocorrência de um resultado material,
como lesão a outrem. – Restando inconteste nos autos que o réu confessou a prática do crime a ele atribuído na
denúncia, circunstância, inclusive, reconhecida pelo juiz sentenciante em sua decisão, mostra-se imperativa a
aplicação da atenuante referenciada, com o consequente redimensionamento da pena cominada ao sentenciado.
- A sanção de multa e a pena pecuniária substitutiva devem guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda
privativa de liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, em relação o réu Rossandro Alex Farias da Silva para incidir a
confissão espontânea no delito de posse de arma de fogo e quanto ao acusado Otoniel Soares Souto, diminuir a
pena pecuniária referente a todos os delitos imputados.
APELAÇÃO N° 0000181-35.2017.815.0091. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Felipe de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal
do Júri. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal)
desclassificada para o crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, da Lei nº 10.826/2003).
Irresignação da defesa. Desclassificação que deveria se operar para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput,
do Código Penal). Disparo que se afigura infração de perigo abstrato. Não hipótese dos autos. Constatação de
intenção de lesionar a vítima. Lesão corporal configurada. Alegação de decadência do direito de representação da
vítima. Inocorrência. Prescindibilidade de formalidade. Fato levado ao conhecimento imediato da autoridade
policial. Precedentes. Nova pena. Emendatio libelli. Possibilidade. Detração. Cabível. Contabilização do período
encarcerado. Extinção de punibilidade a ser declarada ex-officio. Provimento parcial do apelo e, de ofício, declarar
extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena. – O crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, da
Lei nº 10.826/2003) é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo típica a atitude de quem o efetua, independentemente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo, ou seja, para a sua tipificação é necessário identificar qual
animus teve o apelante ao praticar sua conduta, em outras palavras, qual era a sua finalidade ao agir. Assim, se
o agente possuir, como fim específico a prática de qualquer delito de dano, desaparece a figura desta infração, da
Lei de Armas, remanescendo somente a outra, relativa a essa finalidade, caso dos autos, cujo alvo era a vítima,
restando feridA. Portanto, sem mais, prospera o pedido da defesa quanto a desclassificação, uma vez que,
conforme consta dos autos, a intenção de lesar a vítima restou provada, configurando-se a lesão corporal leve (art.
129, caput, do Código Penal). – De fato, os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei
9.099/95 (Juizados Especiais) se procedem mediante representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (representação é condição de procedibilidade para que o Ministério Público ofereça
a denúncia), sendo o prazo decadencial de 06 (seis) meses do conhecimento de quem é o autor do crime pelo
ofendido ou pela pessoa que o represente. Todavia, para os crimes de ação penal pública condicionada, não se
exige que a representação obedeça a qualquer regramento formal, de modo que a simples notitia criminis perante
a autoridade policial é suficiente para configurá-la. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontam, de forma
uníssona, este entendimento. Assim, não há que se falar em decadência. – Operada a desclassificação neste 2º
Grau de Jurisdição, em emendatio libelli, respeitando-se os termos denunciados e a entrega da demanda ao Juízo
monocrático, pelo soberano Tribunal do Júri, cabe-nos à dosimetria da pena em desfavor do réu, motivo pelo qual,
opera-se nova dosimetria da pena. – Em um detido exame dos autos, vê-se que o réu, aqui apelante, foi preso em
flagrante, em 01/05/2017, cuja prisão foi convertida em preventiva, conforme consta do inquérito policial, sendo
solto, apenas, nos idos de 30/05/2018, por força de decisão judicial, que deferiu seu pedido de liberdade provisória,
aplicando-lhe, ainda, medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319, do Código de
Processo Penal. Portanto, permanecendo em cárcere por mais de 01 (um) ano, superou-se a pena ora aplicada, de
05 (cinco) meses de detenção, devendo-se, pois, de ofício, declarar extinção a punibilidade do réu, pelo cumprimento de sua punição celular. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELO CUMPRIMENTO DA
PENA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000272-67.2015.815.0521. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Sérgio
Bezerra da Silva. ADVOGADO: Kaio Batista de Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO. Art. 331 do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência.
Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Recurso provido. - Após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena
efetivamente aplicada. - In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses
de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 331 do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, em
relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos. - Assim, verificando-se que entre a data de recebimento
da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, VI, c/c art. 110, ambos
do Código Penal, impositiva a declaração de extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0000627-88.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Eduardo Avelino de Oliveira Salles. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. Artigo 180, caput, do Código Penal. Absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Prova inequívoca da ciência da origem ilícita da
motocicleta. Desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade. Inversão do ônus da prova. Acervo
probatório suficiente à manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – Havendo nos autos elementos
suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de receptação dolosa narrado na denúncia, a
manutenção da condenação é medida que se impõe. – A apreensão do objeto do crime em poder do acusado
enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova no que tange à condenação pelo crime de receptação,
sendo certo que a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente,
bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. - Quanto ao requerimento visando a desclassificação para a modalidade culposa do delito, também improcedente. - Na hipótese dos autos, não se trata de uma
falta de cautela, atenção ou simples imprudência. O ora apelante tinha plena ciência da origem ilícita da
motocicleta adquirida, não havendo que se falar em receptação culposa. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, DESPROVIMENTO DO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001314-34.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nelson
Dias Cavalcanti Filho. DEFENSOR: Adrian Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Art. 157;
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§ 2°, II e §2°-A, I, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição pela ausência de provas
para condenação. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras da vítima aliada
aos demais elementos probatórios dos autos. Embriaguez. Afastamento da causa de aumento pelo uso do
revólver no crime. Possibilidade. Arma inapta a realização de disparos. Precedentes. Parcial provimento do
apelo. – Não há que se questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a
vítima reconhecido o réu, com firmeza, como autor do roubo apurado, afirmando, de forma categórica, que ele,
no uso de arma de fogo, subtraiu seu celular. – Mantêm-se a condenação, uma vez que encontram total amparo
na prova amealhada no curso das investigações e na instrução criminal, sedimentadas, especialmente, nas
palavras da vítima. – É certo que a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que, embora
dispensável a perícia técnica, sendo esta realizada e aferindo-se a inaptidão da arma ou das munições,
forçoso o reconhecimento de que a causa de aumento é inaplicável à espécie do roubo. Logo, sendo a arma
de fogo inapta a fazer disparos no uso convencional, não há como incidir a circunstância de aumento do §2°A, I do art. 157, do Código Penal, porquanto ausente o potencial lesivo do instrumento no caso concreto
apurados nestes autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, ajustando-se a pena do réu/apelante Nelson Dias Cavalcanti Filho, nos termos
deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002120-86.2015.815.0231. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maximiano
Oliveira da Silva. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO.
Art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade comprovadas. Erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP). Ausência de prova do desconhecimento da lei. Estado de necessidade. Art. 24 do CP. Excludente de ilicitude não comprovada. Dosimetria da
reprimenda. Emprego de arma branca. Exclusão da majorante por força da nova redação do artigo 157 do
Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Redução da pena. Regime inicial de
cumprimento de pena semiaberto mantido. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. - A materialidade e autoria do delito de roubo recaem efetivamente sobre o réu, notadamente por sua confissão nas esferas
policial e judicial, corroboradas pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, razão pela qual não há que se falar em absolvição. - Nos termos do art. 21 do CP, a
ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei. O erro de proibição ocorre quando, por situação plenamente
justificada, o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato e assim supõe que atua
legalmente. - A dificuldade econômica, geradora de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigência de conduta diversa), além de constituir ônus probatório exclusivo da
defesa, há de estar amparada em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que deve
ser analisada a partir de circunstâncias objetivas. A simples invocação da existência de graves dificuldades
financeiras não torna lícita a conduta. Assim, deve ser afastada a tese do estado de necessidade porque não
demonstrada, além de refutada pela prova oral e pela própria natureza do bem pretendido (celular). - Impõe-se
o afastamento da majorante do emprego de arma branca para o crime de roubo, pois, a Lei nº 13.654/2018, que
entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal,
circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do
referido Diploma Legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, para afastar a majorante do emprego de arma, reduzindo a pena fixada na sentença, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003798-07.2015.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ronilson
Medeiros da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA E INCÊNDIO MAJORADO POR SER COMETIDO EM CASA HABITADA
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada
por outros elementos probatórios. Relevância. Manutenção da condenação. Pleito de desclassificação do delito
de incêndio para a modalidade culposa. Impossibilidade. Alegação de ausência de laudo atestado a materialidade.
Outros meios de prova que suprem a ocorrência do delito. Dolo, ainda, que eventual. Réu assumiu o risco ao
atear fogo nas roupas da vítima. Pena. Obediência ao critério trifásico. Recurso desprovido. - Mantém-se a
condenação do acusado pelos delitos de vias de fato, ameaça e incêndio majorado por ser cometido em casa
habitada, em contexto de violência doméstica, quando induvidosas a materialidade e autoria delitivas, sobretudo
pelas declarações prestadas pela vítima e declarantes/testemunhas, uma vez que este atirou um copo de
cerveja no rosto da vítima, seguida, ameaçando-a, proferindo as palavras, “vou te matar com tiros de pistola
7.65”, além de causar incêndio na casa da ofendida. - Ressalte-se, ainda, que o fato de a ameaça ter sido
proferida em momento de discussão – situação que não restou demonstrada nos autos – não afasta o dolo da
conduta, não constituindo fator que impede a configuração do crime, máxime considerando que a promessa de
mal grave foi capaz de intimidar a vítima, tanto que a ofendida requereu medidas protetivas de urgência em
desfavor do acusado. - Frise-se que, nos crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica
e familiar, assume especial relevo probatório a palavra da vítima, conforme vem decidindo a jurisprudência. Descabe falar em desclassificação do delito de incêndio majorado para sua modalidade culposa, uma vez que o
apelante confessou que, intencionalmente, ateou fogo às roupas da ofendida, vindo as chamas se espalhar para
o colchão e depois demais partes da casa, até sua completa destruição, expondo a perigo o patrimônio da vítima,
tendo este assumido o risco, ainda, que na modalidade de dolo eventual. - Quanto à pena, apesar de não ter sido
objeto do recurso, esta não carece de reforma, uma vez que houve estrita obediência ao critério trifásico, tendo
a magistrada sentenciante aplicado as penas-bases em seus mínimos legais previstos para cada tipo penal,
agravando-as em razão de o crime ter sido cometido prevalecendo-se de relações domésticas, além de em
relação ao delito de incêndio, aumentado a pena, decorrente da majorante de ter o crime ocorrido em casa
habitada, procedendo, ao final, o somatório das sanções. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 001 1218-49.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Debora
Darly Salviano Vitorino. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. II, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência
de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Reconhecimento da ré
pelo ofendido e pelas testemunhas de acusação na audiência de instrução. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reprimenda. Obediência ao critério trifásico. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa narrada na
denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução
processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do
ofendido e pelos depoimentos testemunhais, ocasião em que todos reconheceram a apelante como uma das
autoras do delito, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da
vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para
incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Há que ser mantida a
pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada
e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1234-93.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Afonso
Silva dos Santos. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. Pretendida a absolvição ou desclassificação da
receptação para sua modalidade culposa. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Delito de
uso documento falso. Crime formal. Caracterização do tipo com a simples realização da conduta de usar o
documento que sabe ser falso. Delito de receptação. Conduta do réu e circunstâncias fáticas que apontam a
prova da ciência da origem ilícita do bem. Condenação mantida. Pleito de detração. Impossibilidade. Réu não
esteve preso nestes autos. Matéria do Juízo das Execuções Penais. Desprovimento do recurso. – Estando
devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, pelos crimes de uso de documento falso e
receptação dolosa, notadamente através dos laudos acostados, pela existência de restrição para roubo/furto do
automóvel apreendido, além da prova oral colhida, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Não
obstante a negativa do réu, ora apelante, os elementos constantes nos autos demonstram que o acusado
adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, bem como que fez uso de documento público materialmente
falsificado. - Saliente-se que era dever do acusado, ao efetuar a compra transferir o veículo para o seu nome,
uma vez que nesse procedimento o carro seria avaliado e seria possível descobrir possíveis fraudes. - Frise-se,
ainda, que a incidência do tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal caracteriza-se com a simples
realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. Em outras palavras, o crime de uso de
documento falso é formal e, dessa forma, não exige resultado naturalístico para a sua consumação. - Ressaltese, também, que, no crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da
prova, cabendo ao acusado demonstrar a aquisição lícita do bem, o que não foi feito no presente caso. - Descabe
falar em desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa, uma vez que a prova da ciência
da origem ilícita pode ser aferida pela análise da conduta e das circunstâncias do fato, pois o réu não fez prova
da boa-fé na aquisição do veículo, nem trouxe qualquer documentação hábil a demonstrar eventual licitude da
compra, exibindo, ainda, documentação falsa de propriedade do automóvel, o que faz recair sobre si tal ônus. No que diz respeito ao pedido de detração, este não comporta provimento, tendo em vista que o réu não
permaneceu preso neste processo, sendo, ademais, matéria do Juízo da Execução Penal. Por fim, observa-se
que, no caso em apreço, foi estabelecido o regime aberto para o acusado, assim como a pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.