TJPB 18/02/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
151. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS
ÔNUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº 1.495.146-MG (REPETITIVO) DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Pelo disposto no
art. 496, § 3º, do CPC/15, deve-se reconhecer, de ofício, a remessa necessária quando a fazenda pública tiver
sido condenada em valor incerto ou ilíquido. 2. Quanto ao pleito de complementação salarial, incluindo-se o
adicional de insalubridade, apesar de haver entendimento anterior no sentido de desacolhimento, homenageando
a autonomia administrativo-financeira do ente público municipal, deve-se registrar a recente decisão do Exmo.
Min. Edson Fachin, no ARE 1178720 que resolveu anular acórdão desta Colenda Segunda Câmara Cível para
aplicação do entendimento firmado na ADPF 151 MC. Assim, deve a sentença ser reformada e adequada ao
entendimento do superior. 3. Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, apesar de previsão constitucional e extensão aos servidores públicos, os arts. 7º, IX, e 39, §3º, constituem-se em normas de eficácia
limitada e que demandam regulamentação local. Precedentes. 4. Considerando que todo o período reclamado se
enquadra na hipótese “c” do Resp nº 1.495.146-MG, o valor da condenação sofrerá a incidência de juros da
caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5. A jurisprudência do STJ orienta a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme determinado no art. 86 do CPC/15. 6. Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação
ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo
ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de
que trata o §11 do mesmo dispositivo. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao
segundo apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059574-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE:
Francisco Feitosa de Moura, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº
11.898) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REVISÃO DE PROVENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PARTE
EXCLUÍDA DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR
ANALOGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO
TRABALHO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO DO APELO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tendo o magistrado singular excluído o Estado da Paraíba da lide, carece o apelante de interesse recursal.
De modo que, não se conhece do apelo. 2.Permanece descongelado o adicional de inatividade, considerando que
a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar somente
o congelamento do “adicional por tempo de serviço”, não devendo ser aplicado, por analogia, para autorizar o
congelamento de outras verbas, em obediência ao princípio da legalidade. 3. Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou
proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida,
o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata
o §11 do mesmo dispositivo. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso do Estado da Paraíba, negar provimento à apelação
da PBPREV, dar provimento ao recurso do autor e, por fim, dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000493-97.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Josimaldo Costa E Silva
E Outros. ADVOGADO: Genivaldo da Costa Alves (oab/pb Nº 9.005). APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa (oab/pb Nº 22.033). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TR NSITO. MORTE DE
PASSAGEIRO TRANSPORTADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37 DA CF. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à
responsabilidade civil Estatal, foi constitucionalmente adotada a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo nas
hipóteses de conduta omissiva. 2. Tendo o acidente que vitimou a filha/irmã dos promoventes sido causado por
veículo de propriedade do município que transportava a menor, restam configurados os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado (fato, dano e nexo de causalidade). 3. Deve o Município indenizar os autores pelos
evidentes danos morais decorridos da perda do ente querido, devendo o valor ser fixado conforme as circunstâncias do caso, de maneira proporcional. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores da menor falecida em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça
atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5.
Recurso parcialmente provido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0047864-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Liberty Seguros S/a.
ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (oab/pe N. 23.289) E Manuela Motta da Fonte (oab/pe N.
20.397). APELADO: Joaquim Dias Ramos Neto. ADVOGADO: Yanara Japiassu Pereira Veras (oab/pb N.15.271).
INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO
NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA SUCUMBENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Correta a sentença
que reconhece o dano em toda sua extensão, decorrente de acidente automobilístico, cujo panorama processual
revela os gastos, inclusive, indiretos ocasionados à vítima segurada, como o que teve com a locação de
automóvel e com a perda total de seu veículo sinistrado, sobretudo, diante do notório abalo sofrido com o
acidente. Manutenção da sentença que se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003073-52.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Jose
Vieira da Silva. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAIS. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a
fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. Precedente do TJPB. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004671-17.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Expedito
Lopes Filho. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060). EMBARGADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMISSÃO E RECEBIMENTO DE
CHEQUES DE PREFEITURA MUNICIPAL PARA SALDAR DÍVIDA PARTICULAR DE EX-PREFEITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os
embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo
porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos
da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.2. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando
já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063550-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Jussara
Pereira da Silva E José Salvador da Silva. ADVOGADO: Freddy Henrique Araújo Quirino - Oab/pb Nº 20.309.
EMBARGADO: Maria da Silva Aguiar, Representada Por Maria Luiza Alves. ADVOGADO: Ailton Gomes de
Oliveira - Oab/pb Nº 9.546. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOAÇÃO
DE IMÓVEL URBANO. ÚNICO BEM DA DOADORA. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. ANULAÇÃO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE
AMBOS OS CAUSÍDICOS HABILITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
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IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Forçosa a rejeição da preliminar de
nulidade do acórdão, pois em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, é possível verificar o aviso de pauta de
julgamento dos presentes autos dando-se ciência às partes e as seus respectivos procuradores da data de
julgamento. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a
omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de
declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão
embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0002987-87.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz
Vezzi (oab/pb N° 20.549-a). APELADO: Josefa Farias Monteiro. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto
(oab/pb N° 18.817). - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. • O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. • A indenização por dano moral tem por objetivo compensar a ofensa subjetiva
suportada pela vítima e desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Deste modo, o quantum
indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos e amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000219-58.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tamara F. de Holanda Cruz Dinis ¿ Oab/pb Nº 10.884.. EMBARGADO: Inter-incorporadora de Imoveis Ltda.
ADVOGADO: Marcos Antônio Dantas Carreiro ¿ Oab/pb Nº 9.573.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO NÃO VERIFICADA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000394-04.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Marinaldo Amaro dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069). EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO —
EXISTÊNCIA— JUROS DE MORA — INADIMPLEMENTO — CORREÇÃO MONETÁRIA — CADA PARCELA —
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO — FORMA SIMPLES — ACOLHIMENTO PARCIAL. — Os embargos declaratórios
objetivam completar ou aclarar a sentença ou o acórdão, repudiando possíveis omissões, obscuridades ou
contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. — Tratando-se de cobrança de obrigação líquida, os juros
de mora incidem desde a data do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil: Art. 397. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. —
Assim, considerando que o inadimplemento da instituição financeira somente se configurou com a decisão
judicial que reconheceu as abusividades, o termo inicial de juros será o trânsito em julgado do acórdão. Por sua
vez, a correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, para que seja preservado o poder
aquisitivo da moeda. — Sabe-se que para que seja aplicado o parágrafo único do art. 42 do CDC, deve estar
presente a má-fé na cobrança indevida, sendo que sua ausência importa em devolução dos valores indevidamente pagos de forma simples. No caso questionado, restou evidenciado nos autos que a instituição financeira
agiu com base nas cláusulas contratuais que, à época da avença, eram válidas, tornando-se a cobrança indevida
apenas com a decisão judicial que assim a declarou, afastando-se, pois, a má-fé inerente ao art. 42, parágrafo
único do CDC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000338-69.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Marilene Gomes Cardoso.. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb Nº 10.492).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
“as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001908-15.2013.815.0141. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Sua Procuradora Thais
Maria Oliveira de Araújo.. APELADO: Antônio José Diniz Sobrinho.. ADVOGADO: Salomão Ferreira da Silva ¿
Oab/pb N° 13081.. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. INVIABILIDADE FÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E VALORATIVA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL AO LAUDO PELA REABILITAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez,
faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 - Uma vez reconhecida a inviabilidade fática da reinserção no
mercado de trabalho do autor, que teve consolidada lesão por acidente de trabalho impossibilitando-o do exercício
de atividades que exijam força física, não há que se falar em possibilidade teórica de reabilitação profissional,
sob pena de desrespeito à própria dignidade da pessoa humana. 3 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022485-16.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ipsem ¿ Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande ¿ Procuradora: Juliana de Medeiros A. Salvia (oab-pb Nº 15.887).. APELADO:
Pedro Moisés do Nascimento.. ADVOGADO: Luzimário Gomes Leite (oab-pb Nº 12.414).. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DESCONTO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. VERBA HONORÁRIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE A PARTE AUTORA E O ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa oficial para
rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000421-07.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ipser ¿ Instituto de Previdência dos Servidores de Remígio/pb..
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17.281).. APELADO: Maria Luciene Dias Fernandes da
Costa.. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb N. 8358).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICI-