TJPB 12/02/2020 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0001334-06.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Williams da Silva Lima Junior E Marcelo Santos da Silva.
DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Condenação pretendida. Impossibilidade. Fragilidade
probatória. Existência de dúvida quanto à autoria delitiva de ambos os delitos. Aplicação do princípio in dubio
pro reo. Recurso desprovido. - Verifica-se do acervo probatório dos autos que inexiste prova, extreme de
dúvidas, de que Williams da Silva Lima Júnior praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo e Marcelo
Santos da Silva traficaria drogas, não sendo tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade,
pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas. - Inexistindo prova
segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que condenar um inocente, mesmo
porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à
culpa, assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõese manter a absolvição dos apelados, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são elementos
equivalentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001487-72.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Batista
da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO EM CONCURSO MATERIAL. Condenação. Irresignação defensiva. Redução da pena-base. Não cabimento. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Concurso
material. Afastamento. Continuidade delitiva. Requisitos do art. 71 do CP. Reconhecimento. Fração de 1/6 em
face do número de crimes. Precedentes do STJ. Provimento parcial do apelo. - Verificando-se que o juiz
sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo de acordo com os arts.
59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não há retificações a serem feitas na
fixação da pena-base. - In casu, os delitos de lesão corporal são de mesma espécie, foram praticados contra
uma mesma vítima, tendo o denunciado agido com um único desígnio, nas mesmas condições de tempo
(mesmo dia, inclusive) e lugar, não havendo que se falar em concurso material entre os crimes e a consequente
soma de penas, mas sim, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. - Reconhecida a
continuidade dos crimes imputados ao ora recorrente, há que se aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto),
diante do número de infrações (duas), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar o concurso material e
reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias
de detenção, no regime inicial semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003037-81.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alex Junio
dos Santos Sousa. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira E Franklin Cabral Avelino. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. Absolvição pelos dois
crimes ou desclassificação da conduta típica do art. 33 para o delito do art. 28, ambos da Lei Antidrogas.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Recurso desprovido. - A consumação do
crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput,
da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. - Ademais,
restando evidenciadas nos autos a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, com total respaldo do conjunto probatório coligido, inviável a absolvição ou desclassificação
delitiva, almejadas pelo apelante. - De igual forma, comprovada a prática de crime de roubo, circunstanciado pelo
empego de arma e concurso de pessoas (fato anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018), conduta pela qual o réu
foi condenado, inalcançável a absolvição requerida pela defesa sob o pretexto de ausência ou insuficiência
probatória, sendo, portanto, mister a manutenção do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício,
redimensionar a pena do apelante.
APELAÇÃO N° 0003212-69.201 1.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. Art. 121, caput, do CP. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Tese de
legítima defesa. Não comprovada. Redução da pena-base. Inviabilidade. Reconhecimento da confissão espontânea. Cabimento. Súmula nº 545 do STJ. Recurso parcialmente provido. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as
apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova
dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Não é manifestamente contrária à prova dos
autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto e respaldado pelo caderno probatório, não
acolhe a tese defensiva da legítima defesa putativa e opta pela versão acusatória, reconhecendo que o réu
praticou o crime de homicídio mediante violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, descabendose, assim, a anulação do julgamento. - Não estando a tese de legítima defesa putativa solidamente comprovada,
dado haver diversos elementos probatórios a subsidiar conclusão diversa, não há que se falar em cassação do
veredicto condenatório. - É devido o reconhecimento da confissão quando o agente admite a autoria do crime,
contribuindo para o deslinde do feito, ainda que tenha alegado a tese de legítima defesa. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004934-47.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Francisco de Almeida. ADVOGADO: Maryssa de Oliveira Lima Batista E Jéssica Paloma Alves Barbosa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE ILEGAL DE
ARTEFATO EXPLOSIVO E COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada e fixado dentro dos limites discricionários do magistrado. Erro
material na aplicação da pena corporal. Retificação necessária para detenção em relação ao crime de posse ilegal
de arma de fogo. Parcial provimento ao apelo. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao
apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das
condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder
discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos. - Verificado erro material na modalidade da
pena, há que ser corrigida para detenção em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em parcial harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0005647-97.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edson
Marques da Silva E Adaiton da Silva Santos. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza E Neide Luíza
Vinagre Nobre. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença pela tese da acusação. Possibilidade. Soberania do veredicto. Não
provimento. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de
tese que lhes parecem a mais verossímil, dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto
probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos
que se impõe. – Recurso da defesa desprovido mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007370-20.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucio Aureliano da Silva. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do CP. Pretensa absolvição do delito de posse de
arma de fogo. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Circunstâncias da prisão do apelante que afastam tal benefício. Dosimetria da pena. Diminuição
da fração em razão do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Inviabilidade. Quantidade das drogas apreendidas.
Restituição de bens apreendidos. Impossibilidade. Desprovimento do apelo. - O delito imputado ao acusado,
posse ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, não exige
“dolo específico” ou resultado lesivo para sua configuração. Basta que o agente, de modo consciente e
intencional, mantenha sob sua guarda, armas ou munições de uso permitido ou restrito, sem possuir autorização
legal ou regulamentar para isto, pouco importando a não ocorrência de um resultado material, como lesão a
outrem. - A apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo, por si só, não é capaz de aplicar o princípio
da insignificância pois o conjunto fático-probatório destes autos, notadamente o contexto do flagrante do
acusado, onde foram localizadas diversos tipos de munição de uso permitido (num total de 29), demonstram a
efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. - Tendo em vista a quantidade de droga apreendida com o acusado,
deve o quantum de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/
06, permanecer em 1/6 (um sexto). - Extraindo-se dos autos que os bens apreendidos estavam relacionados à
prática do tráfico de drogas, não há falar em restituição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007559-95.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alberi Goncalves da Silva. ADVOGADO: Carlos Daniel Vieira Ferreira.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da
Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial. Autoria e materialidade
comprovadas. Omissão e supressão dos tributos evidenciados. Não recolhimento de imposto ICMS mediante
fraude à fiscalização. Dolo evidenciado. Delito que dispensa a indagação na intenção da fraude. Prescindibilidade
de dolo específico. Provimento do apelo. - Comprovado nos autos que o réu, na condição de administrador da
sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante fraude à fiscalização, sendo a sonegação verificada por
meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual, configurado está o tipo previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/
90. - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo
específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade
empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias
com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício
indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. - Incide no caso a regra prevista no artigo 71
do Código Penal, uma vez que o réu, nos meses de março a outubro de 2013; janeiro e maio a setembro de 2014,
deixou de prestar informações corretas acerca das operações pretéritas de saídas não declaradas, sendo
inafastável o reconhecimento da continuidade delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008096-67.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gabriel Ferreira dos Santos. DEFENSOR: Paula Fransinette H. da
Nóbrega. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal.
Absolvição por negativa de autoria. Irresignação do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com
arrimo no conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas.
Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o
veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório
existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la,
sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato,
aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013338-85.2014.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Osvaldo
Alves da Conceicao. ADVOGADO: Leonidas Dias de Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a extinção da
punibilidade pela prescrição. Inocorrência. Concedido o sursis processual pelo prazo de dois anos. Marco inicial
para efeito de prescrição após a suspensão do feito. Intelecção do art. 89, § 6º da Lei 9.099/95. Lapso
prescricional de quatro anos não atingido. Desprovimento do apelo. - Constatado nos autos que o tempo em que
o processo esteve suspenso, isto é, entre o dia posterior ao sursis processual e a data da publicação da
sentença, não houve o transcurso do prazo prescricional previsto para a espécie (quatro anos), mister é o
afastamento da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031631-16.1999.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Aroldo Jose
Coelho de Souza. ADVOGADO: Jeremias Nascimentos dos Santos. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Multibank S/a. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr.. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a
absolvição. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra das vítimas e testemunhas. Reconhecimento de corréu na empreitada criminosa. Relevância. Confissão extrajudicial de dois codenunciados. Comprovação da participação do acusado nos crimes em apuração. Manutenção da condenação. Reprimenda.
Obediência ao método trifásico. Pedido de concessão de justiça gratuita. Matéria afeta ao Juízo das Execuções
Penais. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do acusado pela participação nos delitos de roubos
majorados, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela
vítima e pelas testemunhas, além da confissão, ainda, que extrajudicial de dois corréus. - Nos delitos contra o
patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando
encontra amparo nos demais elementos probatórios, como ocorreu no caso em disceptação, tendo em vista que
estas reconheceram um dos codenunciados na prática do crime. - Ademais, a jurisprudência admite a condenação de réu baseada na confissão extrajudicial de comparsa, quando esta é corroborada pelos demais elementos
de prova, como, in casu, ocorreu. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo
em vista que o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder
discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância
ao exame das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a sanção se mostrou adequada e suficiente à
prevenção e reprovação das condutas perpetradas. - O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é
matéria afeta ao juízo da execução, o qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução das custas,
devendo, portanto, este pedido ser formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo. Portanto, o apelo não
ser deve conhecido neste ponto, sob pena de supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041623-27.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Adriana Guedes da Silva. ADVOGADO: Mona Lisa Oliveira. EMBARGADO: A Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo
estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade.
Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado
o prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a
intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000548-70.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Roberto Marculino da Silva. DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Pronúncia pelo art. 121, § 2º,
incisos II e IV, do CP. Preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação. Réu que se defende dos
fatos. Indícios da presença das qualificadoras referentes ao “motivo fútil” e “impossibilidade de defesa da
vítima”. Situações suficientemente narradas na peça acusatória. Emendatio libelli corretamente aplicada na
sentença de pronúncia. Rejeição. Preliminar de nulidade da decisão de pronúncia. Excesso de linguagem.
Inexistência. Demonstração dos motivos que ensejaram a pronúncia. Explanação acerca da materialidade e dos
indícios de autoria. Rejeição. Mérito. Pedido de impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Firme posicionamento dos Tribunais Superiores
quanto à aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. Ausência de overruling. Decisum
mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Eventual dúvida a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Erro material no dispositivo da sentença. Menção dos incisos “I e IV”, quando deveria ser
“II e IV”. Desprovimento do recurso. De ofício, correção de erro material no dispositivo da decisão objurgada. Estando narradas na peça acusatória as situações que, em tese, mostram indícios da ocorrência das qualificadoras inseridas na decisão de pronúncia, não há falar em violação ao princípio da correlação ou congruência, já
que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica entabulada. - Verifica-se, in casu, que a
douta Juíza tão somente demonstrou, de forma segura, os motivos que ensejaram a pronúncia do réu, não se
valendo de excesso na linguagem da decisão hostilizada. - Da leitura da decisão, vê-se que a pronúncia se
consubstancia em mero juízo de admissibilidade da acusação e que a dúvida acerca de como se deram
exatamente os fatos deve ser levada ao Júri, que é o juízo constitucional responsável pelo julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Os Tribunais Superiores permanecem firmes no entendimento de que a fase de
pronúncia se caracteriza como juízo de admissibilidade da acusação, na qual vigora o princípio do in dubio pro
societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o Parecer Ministerial. De
ofício, foi corrigido erro material no dispositivo da decisão objurgada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000616-20.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ivanilson de Oliveira Ribeiro. DEFENSOR: Gabriela Fernandes Correia Lima. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art.
121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Decisão com base exclusivamente
em elementos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Inocorrência de afronta aos arts. 155 e 413,
ambos do CPP. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida.
Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido