TJPB 06/02/2020 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
DO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante orientação pacífica do STF, quando manifestamente contrários à prova dos autos, os veredictos
do Tribunal do Júri podem ser revistos. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao recurso para submeter o réu a novo julgamento, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000212-47.2018.815.0341. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Cariri. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edmar do Nascimento, Conhecido Por ¿bazinho¿. ADVOGADO: Jefferson Araujo Ribas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Condenação QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA PENA. desprovimento. 1. Não há
falar em ausência de materialidade delitiva pela não realização de exame de corpo de delito da vítima quando o
caderno processual é vasto em comprovar as lesões por ela sofridas 2. Restando devidamente provadas a
culpabilidade e a configuração do crime de lesão corporal, não há que se falar em absolvição, tampouco, em
desclassificação para vias de fato. 3. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume
especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de prova colhidos
durante a instrução processual, situação esta que impõe a condenação. 4. A fixação da pena é questão que se
insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do
crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal
e os limites estabelecidos pela norma penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000259-86.2017.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jonatha de Andrade Cavalcante. ADVOGADO: Renata Maria
Franca de Athayde Lopes Araújo (oab/pb 18.195). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO LANÇAMENTO EM LIVRO PRÓPRIO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. CONDENAÇÃO. APELO
DA DEFESA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SPED DESOBRIGA A
AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1. Se um dos dois processos criminais já foi julgado, não
se pode mais falar de conexão entre ambos, por força da Súmula nº 235 do E. STJ, c/c o art. 82 do CPP. Por outro
lado, a possível unificação deles, a título de reconhecimento de continuidade delitiva, será feita pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/1984 (Lei da Execução Penal) e do citado art.
82 do CPP. 2. Súmula nº 235 do E. STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.” 3. “Compete ao juízo da Execução proceder à unificação de penas (art. 66, inciso III, “a”, da LEP) acaso
constatada a configuração de continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos (Precedentes
desta Corte e do Pretório Excelso). [...].” (STJ - HC 319.282/SP - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 29/03/2016) 4.
Conforme sedimentado no E. STJ, o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade
no procedimento administrativo fiscal. Lado outro, ainda que haja alguma nulidade no lançamento tributário, com
propositura de ação anulatória de débito fiscal, não há óbice para o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 6. Pratica o
crime previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90 quem deixar de recolher tributo devido, quando constituído o
crédito tributário, mediante fraude contra a fiscalização tributária por meio de omissão de operação de qualquer
natureza em documento ou livro fiscal exigido pela lei fiscal. 7. Comprovados a materialidade e a autoria do crime
previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação, não merecendo guarida a
alegação de que não teria agido sem dolo específico. 8. Para configuração os crimes de sonegação inscritos na
Lei n° 8.137/1990 não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade
de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação
feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta
Câmara Criminal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000306-38.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cicero Costa Gomes. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. MENOR COM CINCO ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM
OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE FALSAS MEMÓRIAS. CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS
AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMAR SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO. Quando se trata de crimes sexuais que, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única, prova de que
dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. No entanto, havendo dúvidas acerca da
própria materialidade delitiva, consubstanciadas na análise do vasto acervo probatório colhido no curso das
investigações da presente ação penal, impõe-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, por ser mais justo ao caso
em disceptação. Inexistem elementos de prova suficientes a indicar a real materialidade delitiva, de modo que
não há como demonstrar que a criança foi de fato abusada sexualmente, até porque os laudos constantes no
caderno processual evidenciam que a vítima não tem nenhuma alteração de ordem física ou psicológica, mesmo
diante de tais fatos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, absolvendo o réu das acusações
contra ele imputadas, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000956-50.2013.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Marcio Galdino da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes
E Humberto Albino da Costa Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS PELO ROUBO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO
PROBATÓRIO RAZOÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 157 DO CP. DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Comprovada a autoria e materialidade delitivas, consubstanciado
no acervo probatório existente bem como na confissão do próprio acusado, não há que se falar em absolvição,
devendo ser mantida a condenação imposta, em todos os seus termos. Também não procede o pleito
desclassificatório, quando os elementos de prova demonstram, de maneira cabal, ter o fato ocorrido de acordo
com a descrição contida na denúncia. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000995-02.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Inacio Roberto de Lima. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO:
Justica Publica. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME
DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados,
quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para
reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou
obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito
modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida
no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 153-10.2017.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberto Barbosa de Oliveira. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. DA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO. 1. - “Se na audiência de
instrução o réu foi assistido por defensor público, não se verifica cerceamento de defesa, sendo que o fato de
não constar assinatura do patrono trata-se de mera irregularidade que não leva à nulidade do ato, se não existem
provas da ausência do defensor”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.10.153925-2/001, Rel. Des. Doorgal Borges
de Andrada, DJ 14/09/2016 - DP 22/09/2016) 2. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado
de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no
Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001458-73.2017.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Lima da Silva. ADVOGADO: Eduardo
Silva de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº
10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E OCORRIDAS EM MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA
DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA. REPRIMENDA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Afigura-se o
crime de disparo de arma de fogo sempre que o agente efetua disparos em direção de via pública, local habitado
ou em suas adjacências, sendo irrelevante, para tanto, que o disparo tenha atingido pessoa ou animal ou, ainda,
que o disparo provenha de arma de uso comum e de origem lícita, sendo, pois, suficiente que exista a
possibilidade de produzir dano em qualquer do povo. 2. Configura-se a conduta de “porte ilegal de arma de fogo
com numeração alterada”, prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, quando o agente
“possui”, “porta”, “tem em depósito” ou “mantém sob sua guarda” arma de fogo com supressão ou a adulteração
do número de série da arma, pouco importando se a arma é de uso permitido, restrito ou proibido. 2. Verifica-se
que os crimes acima foram praticados em contextos fáticos diversos, não se aplicando, portanto, o princípio da
consunção. 3. Na fixação da pena deve o número de dias-multa ser reduzido para o mínimo legal, visando
adequá-lo ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada, pois, a fixação da pena pecuniária deve observar
os mesmos critérios utilizados para a dosagem da pena de prisão. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena de multa, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001608-60.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Paulo Sergio de
Sousa Silva. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. Desclassificação para vias de fato. PENA DEFINITIVA FIXADA em 15 (quinze) dias
de prisão simples. Suspensão condicional Da pena, aplicando-se a prestação de serviços à comunidade por 03
(Três) meses, comparecimento pessoal ao juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e
proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Pleito ministerial para aplicação ipsis litteris
do disposto no art. 78, § 1º, do Código Penal, no sentido do condenado prestar serviços à comunidade no primeiro
ano do prazo de suspensão da pena. Determinação que fere o art. 46 do código penal. SENTENÇA REFORMADA
PARA APLICAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. Desprovimento do APELO.
Reforma de ofício. “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, e, de ofício, excluir a prestação de
serviços à comunidade, por força da determinação contida no art. 46, do código Penal.
APELAÇÃO N° 0010346-97.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Claudino Dantas. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva, Valberto Alves de Azevedo Filho, Gustavo Botto Barros Félix E Diego Cazé Alves de Oliveira. APELADO:
Justica Pubica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR
DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RELATO DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA.
RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANDO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA FINAL MANTIDA COMO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO SOMENTE DA DEFESA. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL. - Quando se trata de infração de
natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no
caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova
bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. - De acordo
com a atual redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, o delito de estupro inclui a prática de atos libidinosos
praticados de diversas formas, que podem ser toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, e existindo
o contato físico entre o agressor e a vítima resta consumado o delito de estupro de vulnerável. Assim, o laudo
sexológico negativo não modifica o contexto fático, até porque atos libidinosos, diversos da conjunção carnal,
não necessariamente deixam vestígios. - A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento
do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade
que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime, desde que observados os
vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e os limites estabelecidos pela norma penal. - Em razão
do réu ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, deve ser reconhecida a circunstância atenuante
prevista no art. 65, I do Código Penal e, mesmo com sua aplicação, mantém-se a pena final estabelecida na
sentença, pois quando do cálculo inerente à continuidade delitiva, a magistrada cometeu um pequeno erro no
quantum, sendo a quantidade fixada erroneamente mais favorável ao acusado e, por ser recurso exclusivo da
defesa, há que se observar o princípio da non reformatio in pejus. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, sem reflexos na
pena definitiva, nos termos do voto do relator.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 22 DE JANEIRO DE 2020. Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, José Aurélio da
Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Joás
de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça) e Leandro dos Santos.
Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para
substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) e João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o
Des. João Alves da Silva. Ausente, ainda, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual.
Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 14h24min, havendo
número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciando
os trabalhos, por iniciativa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente, a Excelsa Corte parabenizou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho pelo transcurso natalício, ocorrido na presente data, desejando muita saúde e paz. Na oportunidade, o
Excelentíssimo Senhor Presidente anunciou, também, o aniversário do Coronel Gilberto, representante maior da
Força Policial Militar deste Tribunal. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.187.708. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e de
Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.221.953. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz. Assunto: Licença para tratamento de saúde, no
período de 15/10/2019 a 29/10/2019. DECISÃO: DEFERIDA A LICENÇA MÉDICA. UNÂNIME. 3º - PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.238.844. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que dispõe sobre a remuneração e atividade
dos juízes leigos e dá outras providências. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.156, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir
a Exmª. Srª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários,
no interstício de 07.02.2020 a 08.03.2020, incluído 01(um) dia de compensação do Plantão Judiciário, em face
do gozo de suas férias regulamentares. DECISÃO: INDICADO O MAGISTRADO JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME. 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
nº 2019.209.750, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, na Egrégia Corte
de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 03.02.2020 a 06.03.2020, incluídos 03(três) dias de
compensação dos Plantões Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares. DECISÃO: INDICADO
O MAGISTRADO TÉRCIO CHAVES DE MOURA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME.
PAUTA SUPLEMENTAR: PS. 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.240.546. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº
004/2020, firmado com o Município de Barra de Santa Rosa. DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. PS. 2º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.271.430. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 003/2020, firmado com o
Município de Pilões. DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. PS. 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
nº 2019.304.329. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Assunto: Protocolo de Intenções nº 002/2020, firmado com o Município de Araçagi. DECISÃO: APROVADO.
UNÂNIME. PS. 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.009.254. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 005/2020,