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    TJPB 04/10/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019

    WALBER NEVES DE OLIVEIRA. Intimação ao causídico: ARTHUR DA COSTA LOIOLA, OAB-PB Nº 13.630,
    para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a possível litispendência existente entre a presente ação
    e o processo nº 0809727-31.2015.815.0001, conforme despacho retro.

    NIO DOS SANTOS, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE
    (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
    referência.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001426-54.2014.815.0231 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, Embargado: SEVERINA PEREIRA DA SILVA.
    Intimação ao causídico: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB-PB Nº 4.007, para, querendo, no prazo de
    05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 009055396.2012.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: WALDECI MAIA
    ALVES, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
    DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000995-35.2013.815.0011 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Embargado:
    MARIA TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRA. Intimação ao causídico: ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, OABPB Nº 17.231, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em
    Epígrafe, conforme despacho retro.

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0003025-08.2015.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de
    Fatima M.Bezerra Cavalcanti. Suscitante: Município de Itaporanga. Suscitado: SINSPMI/PB – Sindicato dos
    Servidores Públicos do Município de Itaporanga. Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB nº 10.204 –
    Pb) e Brunno Kléberson de S. Ferreira (OABA nº 16266 - Pb); e Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB nº 4007 - Pb),
    nas condições, respectivamente, de patronos do Suscitante e do Suscitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
    dizer acerca da perda de objeto da demanda, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002449-79.2015.815.0981 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada
    Cível deste Tribunal, Embargante: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, Embargado: JOSEFA VALDILENE
    DE SOUZA. Intimação ao causídico: EURIDES MARIA DOS SANTOS VITORINO, OAB-PB Nº 7.234, para,
    querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme
    despacho retro.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805823-35.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
    Cavalcanti. Impetrante: Uanuzia Queyla Soares da Silva representada por sua genitora Maria Aparecida Soares
    da Silva. Impetrado: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba e Governador do Estado da Paraíba. Intimação
    á Bela. Deyse Trigueiro da Albuquerque (OAB PB 15068), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo
    legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012943-47.2015.815.2001 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: ESTADO DA PARAÍBA, Embargado: JAQUELINE FERREIRA FREITAS. Intimação ao
    causídico: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA, OAB-PB Nº 6.003, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
    dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588371-35.2013.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
    Francieuda Bezerra de Sousa e Roberta Nunes da Silva. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
    Intimação ao Bel. Reno Alexandre de Sousa Lisboa (OAB nº 11.352 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
    para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que entender pertinente, nos autos da ação em referência.
    Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0052019-15.2014.815.2001 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, Embargado: JOSÉ RICARLOS DA
    SILVA ARAÚJO. Intimação ao causídico: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS, OAB-PB Nº 11.505, para,
    querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme
    despacho retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003046-32.2014.815.0351 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: ESTADO DA PARAÍBA, Embargado: SUZETE PEREIRA DA SILVA. Intimação ao
    causídico: WALTER HIGINO DE LIMA, OAB-PB Nº 6.245, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002246-74.2009.815.2001 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: BANCO BRADESCO S/A, Embargado: EDMILSON MANOEL DO NASCIMENTO E
    OUTROS. Intimação ao causídico: ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB-PR Nº 53.400, para,
    querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme
    despacho retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000448-09.2016.815.1201 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: MANOEL JOSÉ DE SOUZA, Embargado: BANCO BMG S/A. Intimação ao causídico:
    EDUARDO CHALFIN, OAB-PB Nº 22.177-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir vício, sob pena de não
    conhecimento do recurso.
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0736057-52.2007.815.2001 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste
    Tribunal, Agravante: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, Agravado: ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER. Intimação ao causídico: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTROS, OAB-PB Nº 5.334, para,
    querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contrarrazoar o Agravo Interno interposto nos autos em Epígrafe,
    conforme despacho retro.
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010891-88.2009.815.2001 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste
    Tribunal, Agravante: FEDERAL SEGUROS S/A, Agravado: JEANE FELIX FEITOSA E OUTROS. Intimação ao
    causídico: HILTON SOUTO MAIOR NETO, OAB-PB Nº13.533-B, para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias,
    contrarrazoar o Agravo Interno interposto nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046154-21.2008.815.2001 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS
    GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO
    BRADESCO S/A, Apelado: CLEMIRA SANTIAGO MELO E OUTROS. Intimação ao causídico: ROBERTO CESAR
    GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB-PR Nº 53.400, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a protocolização do
    pedido de acordo, conforme afirmado na petição de fl. 200/202, conforme despacho retro.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001106-30.2013.815.0751 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS
    GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ZONA SUL
    EMPREENDIMENTOS E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME, Apelado: ROMILDO ANTÔNIO DA SILVA E
    OUTRA. Intimação aos causídicos: FERNANDO HÉLDER GONÇALVES DOMINGUES MOURA FERREIRA,
    OAB-PB Nº 23.502, JULIANA PEREIRA MANGUEIRA, OAB-PB Nº 20.512 e LUCIANA DE SOUSA VIEIRA, OABPB Nº 24.047, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o vício apresentado no substabelecimento original,
    sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008915-70.2014.815.2001 Relator:
    EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível
    deste Tribunal, Embargante: NOÉ DE LIMA CAVALCANTE, Embargado: LAURINDO FERREIRA NETO. Intimação ao causídico: MARIA TELMA RODRIGUES FIGUEIREDO, OAB-PB Nº 5.793, para, querendo, no prazo de 05
    (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0047664-93.2013.815.2001 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS
    GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: CUSTÓDIO
    D’ALMEIDA AZEVEDO FILHO, Apelado: SCHUTZ VILLE TURISMO LTDA. Intimação ao causídico: GERMANO
    ALBERTO DRESCH FILHO, OAB-PR Nº 15.359, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas processuais,
    sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001809-24.2013.815.0051 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS
    GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: JOSÉ
    AIRTON PIRES DE SOUSA, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Intimação ao causídico: YURICH
    WILLANDER DE AZEVEDO LACERDA, OAB-PB Nº 17.227, para, no prazo de 05 (cinco) dias, obter vistas dos
    autos, conforme despacho retro.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000320251.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: WILSON MEDEIROS
    DA SILVA, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
    DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002022510.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: VÂNIA DOS SANTOS
    SILVA, intimação ao Bel. BRUNO DE SOUSA CARVALHO OAB/PB Nº 11.714, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
    DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000144450.2018.815.0000 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: JOSEFA DA MOTA
    MARINHO, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
    DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002404945.2011.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: LUCAS PATRÍCIO
    PEREIRA, intimação ao Bel. KENNEDY GUSMÃO OAB/PB Nº 15.378, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
    na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 012804610.2012.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: CARLOS ANTÔ-

    JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
    Des. João Benedito da Silva
    RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001235-85.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ordem dos Advogados do Brasil - Pb. ADVOGADO:
    Paulo Antonio Maia E Silva, Oab/pb 7.854. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA ACIONADO PELA OAB/PB. RECLAMAÇÃO CONTRA PROCEDIMENTO ADOTADO POR ALGUNS MAGISTRADOS. SUPLICA PARA QUE A CORREGEDORIA EXPEÇA
    INSTRUÇÃO A TODOS OS JUÍZES MAGISTRADOS PARA QUE OBSERVEM AS REGRAS DO ART. 22, §4º
    DA LEI N 8.906/94. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO
    DO RECURSO. Não se conhece do Recurso Administrativo quando constatada a reiteração de pedido
    anteriormente apreciado pelo Conselho da Magistratura. A C O R D A o Egrégio Conselho da Magistratura do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NÃO SE CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS
    DO VOTO DO RELATOR.

    JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    RECLAMAÇÃO N° 0001 178-97.2017.815.0000. ORIGEM: 1º Juizado Especial da Comarca de Sousa. RELATOR:
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
    Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. INTERESSADO: Francisco Costa da Silva. REQUERIDO: Turma
    Recursal de Campina Grande. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
    RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS
    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
    INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO. REMESSA
    DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - “A Resolução nº 003/2016 editada pelo Superior Tribunal
    de Justiça é de natureza normativa e, ao atribuir competência deste Tribunal para processar e julgar reclamações
    destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior
    Tribunal de Justiça, viola o princípio da autonomia dos estados membros assegurado na Constituição Federal e
    no art. 1º da Constituição desta Unidade Federativa. Como o Superior Tribunal de Justiça não detém competência
    legislativa para ampliar as atribuições jurisdicionais deste Tribunal de Justiça, por ser tema da competência a ser
    regulado pelo Estado da Paraíba no exercício da autonomia político-administrativa assegurada na Constituição
    Federal e materializada no art. 1º da Constituição do Estado da Paraíba, está configurada a inconstitucionalidade
    da Resolução n° 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB – IC nº 0000948-21.2018.815.0000, Tribunal
    Pleno, Relatora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, julgamento em 10/04/2019). - Não sendo
    este Tribunal de Justiça da Paraíba, por força do que restou decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº
    0000948-21.2018.815.0000, competente para processar e julgar a presente reclamação, deve ser encaminhada
    ao Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte de
    Justiça, para processar e julgar a reclamação e determinar a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0003151-77.2007.815.0731. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
    José Ricardo Porto. APELANTE: Arlene dos Santos Nobrega. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto Oab/pb
    10.977. APELADO: F Andreis E Cia Ltda E Cia de Seguros Alianca da Bahia. ADVOGADO: Fernando Almeida de
    Aguiar Oab/pb 9674 e ADVOGADO: Cintia Rigo Oab/rs 50765 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE (BALSA) ENTRE LUCENA/CABEDELO.
    QUEDA DO VEÍCULO NO DESEMBARQUE. MORTE DA FILHA DA AUTORA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A
    SAÍDA DA EMBARCAÇÃO, NA RAMPA DE CONCRETO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
    MOTORISTA COMPROVADAMENTE ALCOOLIZADO, CONFORME EXAME TOXICOLÓGICO. BALSA QUE TRAFEGAVA EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS E REGULARES. APURAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS E INQUÉRITO POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DE
    TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO
    DO DECISUM PRIMEVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
    APELATÓRIO. - Da análise pormenorizada do acervo probatório constante nos autos, extrai-se que inexistiu ato
    omissivo da promovida, bem como que o infortúnio se deu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o condutor
    do veículo automotor. - In casu, restou evidenciado nos autos que o desembarque dos passageiros ocorreu de
    forma tranquila. Segundo o Inquérito Administrativo realizado pela Capitania dos Portos (fls.105/114), na ocasião,
    a balsa transportava cerca de 8 (oito) veículos, dos quais 6 (seis) já haviam desembarcado sem nenhum
    problema, inclusive, o que estava à frente do veículo conduzido por Robson Bezerra de Araújo, reforçando a tese
    de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava comprovadamente alcoolizado
    (exame químico-toxicológico - fls. 130). - Ademais, o citado Inquérito Administrativo (fls. 110/114), concluiu que
    o veículo sinistrado caiu na água a partir da rampa de concreto, depois de ter percorrido cerca de 03 metros após
    sair da embarcação, bem como que teve como fator contribuinte o elevado grau de teor alcoólico no sangue do
    motorista do automóvel, o qual poderia ter induzido alterações psicomotoras, sendo considerado o possível
    responsável pelo acidente (vide fls. 142 – foto nº 09). - Mesma conclusão foi obtida através do Inquérito Policial,
    de fls. 125. - Outrossim, segundo a Capitania dos Portos, as condições técnicas da balsa eram satisfatórias e
    regulares, considerando também as condições de funcionamento com relação à legislação de competência da
    Marinha do Brasil (fls. 114). - É importante registrar que os tripulantes da embarcação foram denunciados
    criminalmente pelo Ministério Público. Todavia, todos foram absolvidos naquela esfera, conforme sentença
    penal de fls. 100/102, a qual verificou que o fato não pode ser debitado aos acusados “que apenas exerciam
    as suas corriqueiras atividades e atracavam corretamente, tanto que os demais veículos desceram sem
    problemas. (…) Não podendo, dessa forma, firmar um convencimento condenatório, sobretudo quando toda a
    prova se inclina para a responsabilidade de uma das vítimas(...)” - O conjunto probatório carreado aos autos
    permite concluir pela responsabilidade exclusiva de terceiro em relação ao acidente descrito. As circunstâncias
    do caso não autorizam sequer reconhecimento da culpa recíproca, denotando-se que não foi pela atuação
    indevida da empresa promovida que o acidente ocorreu, mas sim pela conduta imprudente do motorista, que
    estava dirigindo sem tomar as precauções devidas, afrontando os cuidados basilares de segurança, realizando
    comportamento temerário, capaz de, por si só, consagrar o resultado, não havendo razão para imputar à
    demandada a responsabilidade pelo acidente. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe
    ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste mister, deixando
    de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar
    o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
    referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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