TJPB 02/10/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Pois bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, o credor principal
apresentou o petitório à fl. (...) e seus respectivos dados bancários. Desse modo, diante da documentação
apresentada, DEFIRO o pedido de fl. (…), determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, no valor de R$ (...),
devidamente corrigido, em favor do credor (...), na conta bancária de sua titularidade indicada à fl. (...), momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se
os autos a GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.
Publique-se. Cumpra-se. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000195-21.2005.815.0000. CREDOR: INALDO CHEXAZANAN NEVES. ADVOGADO: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA (OAB/PB Nº 9.818). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB. PROCURADOR: RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
TAPEROÁ/PB.
PRECATÓRIO Nº 0000110-35.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ JAILTON VILAR MELO. ADVOGADO: LUATOM
BEZERRA ADELINO DE LIMA (OAB/PB Nº 9.818). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB. PROCURADOR:
RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610). REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ/PB.
PRECATÓRIO Nº 0101046-68.2005.815.0000. CREDORA: ANA FRANCISCA MOREIRA VIEIRA. ADVOGADO:
JOSÉ MATTHESON NÓBREGA DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.498). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/PB.
PROCURADOR: RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610). REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA
DE PATOS/PB.
PRECATÓRIO Nº 0000949-02.2001.815.0000. CREDORA: MARIA ELVIRA DOS SANTOS. ADVOGADOS: JOÃO
CAMILO PEREIRA E ANA LÚCIA DE MORAIS ARAÚJO (OAB/PB Nºs. 2.834 e 10.162). DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE DONA INÊS/PB. PROCURADOR: PAULO RODRIGUES DA ROCHA (OAB/PB Nº). REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB.
PRECATÓRIO Nº 0001971-07.2015.815.0000. CREDOR: CÍNTIA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: NEURI
RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB Nº 9.009). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA/PB. PROCURADOR: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB Nº 10.204). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE INGÁ/PB.
PRECATÓRIO Nº 0371187-36.2002.815.0000. CREDOR: TP CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEBASTIÃO
ALVES CARREIRO E OUTROS (OAB/PB Nº 2.371). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o credor (...) atravessou
o petitório de fl. 68 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 139), no valor de R$ (...),
devidamente atualizado, em favor de (...), cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 68,
procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões.Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após
o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0018394-62.2003.815.0000. CREDOR: MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS LACERDA (OAB/PB Nº 5.207). DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA/PB. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237). REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Inicialmente, vislumbro que o pleito da credora não encontra óbice, e merece
guarida. É que a GEFIC, através do documento de fl. 103, informa a existência de um saldo remanescente na
conta de precatórios do Município de Pilões – PB, no importe de R$ 93.463,48 (noventa e três mil, quatrocentos
e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), quantia que, a despeito de inviabilizar a quitação deste
precatório, possibilita a sua amortização parcial. Desse modo, DEFIRO o pedido de fl. 105, determinando sejam
os presentes autos remetidos à Diretoria de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste
precatório, mediante transferência de todo o saldo disponível na conta de precatórios do Município de Pilões –
PB, até o limite de R$ (...), que deverá ser pago, na proporção indicada nos cálculos de fl. 92 (já homologados
às fls. 94/94-v), em favor dos credores (...) (até o valor de R$ (...) e do Bel. (...) (restringindo-se ao montante
de R$ (...), momento em que deverão ser procedidas, se for o caso, as retenções atinentes à contribuição
previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Os autos deverão permanecer na GEFIC até a integralização do pagamento deste precatório. Destaco,
ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Pilões. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
beneficiárias providenciem a documentação necessária. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100188-76.2001.815.0000. CREDORA: DAMIANA MARIA RODRIGUES. ADVOGADO: ADERBAL DA COSTA VILAR NETO (OAB/PB Nº 5.628). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕES/PB. PROCURADOR:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA
PILÕES/PB.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso Especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002798-57.2015.815.0181. RECORRENTE: Maria da Luz da Conceição Santos.
ADVOGADO: Henrique Tomé da Silva (OAB/PB nº 19.422). RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000386-38.2016.815.0111. RECORRENTE: Jeová Pinto da Silva. ADVOGADOS:
Amanda Costa Souza Villarim (OAB/PB nº 13.314) e Cláudio Pio Sales Chaves (OAB/PB nº 12.761).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0012257-26.2013.815.2001. RECORRENTE: Marília Araújo Alves da Silva. ADVOGADOS: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva
(OAB/PB nº 11.689). RECORRIDA: Banco do Brasil S/A.
RECURSO ESPECIAL Nº 0025485-24.2013.815.0011. RECORRENTE: Wanderson da Silva Barreto. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB nº 16.929). RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
RECURSO ESPECIAL Nº 5000035-04.2015.815.0761. RECORRENTE: Eukjaer Tertuliano de Freitas. ADVOGADO: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns (OAB/PB nº 17.881). RECORRIDO: Ministério Público
Estadual.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000160-70.2019.815.0000. RECORRENTE: José da Costa Maranhão, Josenildo
Guedes dos Santos Júnior e Lenilton Maia Farias. ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/
PB nº 12864). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXRAORDINÁRIO Nº 0000160-70.2019.815.0000. RECORRENTES: José da Costa Maranhão,
Josenildo Guedes dos Santos Júnior e Lenilton Maia Farias. ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de Barros
Filho (OAB/PB nº 12864). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 254/258, em face da manifesta inadmissibilidade.”
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AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0025250-09.2010.815.2001. RECORRENTE: Nicola Majorana
Lomonaco Segundo. ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB nº 16.277). RECORRIDO: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima (OAB/PB nº 10.099).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0021757-82.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do
Brasil S/A. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A). RECORRIDA: Adalice Ismael de
Oliveira, representada por Elson Pessoa de Carvalho Filho. ADVOGADA: Raiza Cunha Maciel (OAB/PB nº
18.709).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino sobrestamento do recurso especial em tela até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.011, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0017605-64.2009.815.2001. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/PB nº 132.101). RECORRIDOS: Alcides Corte Leal Pyrrho e outros.
ADVOGADOS: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701) e Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/
PB nº 13.561).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 378.043-1 Solicitação - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Prefeitura Municipal de Bonito de
Santa Fé
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 371.124-2 - Solicitação - CNJ
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000970-28.2015.815.0051. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Valéria
Maria de Jesus E Francisco Benedito de Santana. ADVOGADO: Francisco Francinaldo B. Lopes Guedes (oab/pb
N° 1 1.635). APELADO: Municipio de Bernardino Batista. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/
pb N° 9.898).. Fica prejudicada a análise da apelação de fls. 255/257.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001765-83.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque -. APELADO: Maria Gomes Meira ¿. ADVOGADO: ¿
Damiana Vânia da Silva Souza ¿ Oab/pb 19.933 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO,
Á PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL - ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF
- ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES - MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA - RESP. 1.657.156/RJ - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro
grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001 120-32.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sinaf Previdencial Cia de Seguros ¿. ADVOGADO: ¿ Rostand Inácio
dos Santos (oab/pb N. 18.125-a) -. APELADO: José Ronaldo Pascoal dos Santos -. ADVOGADO: - Lucélia Dias
de Medeiros (oab/pb N. 11.845) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES DE
REPRESENTAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA/DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR
REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, TODOS DO CPC/
2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando o art. 76, §2º, I, c/c os arts.
1.011, I, e 932, III, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001269-96.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Maria do Socorro Nogueira E Moura. ADVOGADO: Kathiane Delgado de Araujo
Câmara Oab/pb 19.512. APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/
pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO RENEGOCIAÇÃO DE
DÉBITO. TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA TÁCITA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a
sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de
forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação. - Praticando o
recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo,
configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a extinção do pleito recursal.
Assim, levando-se em conta a desistência tácita do recurso apelatório, manejado pelo banco apelante, nos
termos do art. 503, parágrafo único, do CPC, considero prejudicada a sua análise. Após o trânsito em julgado
da presente decisão, baixem os autos ao primeiro grau, a fim de que o magistrado aprecie o pedido de
extinção do processo.
APELAÇÃO N° 0001351-59.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Caturite. ADVOGADO: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira Oab/pb
10.432. APELADO: Kilma Nascimento Vieira. ADVOGADO: Jimenna Kelly Luiz de Oliveira Oab/pb 16.545.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES
PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “ (…). 2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula nº 115/STJ. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. (…).” (STJ; AgIntAREsp 1.383.575; Proc. 2018/0273165-4; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 20/05/2019; DJE
22/05/2019) - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se
admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze
de expressa autorização legal. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das
partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei Ante o exposto, com fulcro no art. 932,
III, do NCPC, não conheço da apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003707-71.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rafaella Laureano Torres. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade Oab/pb 6840.
APELADO: Detran/pb Departamento Estadual de Transito da Paraíba E Semob Superintendência Executiva de
Mobilidade Urbana. ADVOGADO: José Di Lorenzo Serpa Filho Oab/pb 14909 e ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino Oab/pb 18.056. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE MULTA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 127 E 312 DA CORTE DA CIDADANIA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É ilegal condicionar o licenciamento anual de
veículo ao pagamento de multas existentes no nome do proprietário, quando o suposto infrator não tiver sido
regularmente notificado por duas vezes, primeiramente, para ter ciência da autuação da ilicitude, assegurandolhe o contraditório e ampla defesa, e, sendo julgada procedente a infração, deve novamente ser cientificado
quanto à penalidade que lhe foi imposta. - No caso em tela, fora negado ao impetrante o direito de renovar a