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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019 - Folha 15

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    TJPB 18/09/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 18/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. 1º Apelante: JOBSON LIMA TAVARES (Adv.: Jamerson da Silva, OAB/PB nº 16.814). 2º
    Apelante: EDVAN LINO DANTAS (Adv.: Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação
    Criminal nº 0058631-29.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: CHRISTHOFFLY NUNES DE SOUZA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
    o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º)
    Apelação Criminal nº 0000141-06.2016.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LEANDRO
    RODRIGUES (Defensor Público: Filipe Pinheiro Mendes). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
    0000324-17.2016.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
    DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério PúblJulgado: ico. Apelado: LUCIANO KLEBER LINDOLFO (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho).
    Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal
    nº 0001867-73.2016.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público.
    Apelado: RODRIGO MOURA DOS SANTOS (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº
    0001899-60.2016.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
    DE ALMEIDA. Apelante: MÁRCIO JOSÉ FIGUEIREDO DE LACERDA (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa
    Tavares Coelho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 0002239-50.2016.815.0251. 2ª Vara da Comarca
    de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ROBERTO FREITAS DA COSTA
    (Adv.: Aluísio de Queiroz Melo Neto, OAB/PB nº 12.083). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se o tipo de pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
    por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
    40º) Apelação Criminal nº 0030838-81.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
    Apelantes: DINARTE GOMES DA SILVA e MARIA DO DESTERRO ARAÚJO DOS SANTOS GONDIM (Adv.: José
    Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.09.2019:
    “Após o voto do relator, rejeitando a preliminar, pediu vista o Desembargado Convocado Juiz Tercio
    Chaves de Moura. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Breno Wanderley César Segundo”. 41º)
    Apelação Criminal nº 0001852-86.2016.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    SEVERINO LIMA DA SILVA (Advs.: Antônio Werick F Guilherme, OAB/PB nº 18.530, e Everson Coelho de
    Lima, OAB/B nº 20.294). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Prejudicada a preliminar, no mérito, deu-se
    provimento parcial ao apelo, com efeitos extensivos aos corréus não apelantes, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 42º) Apelação Criminal nº 0030389-26.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
    BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO MANOEL DA SILVA NETO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
    Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
    de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 43º) Apelação Criminal nº 0031962-02.2016.815.2002. Vara Militar da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOÃO BATISTA DA COSTA SILVA (Adv.: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior,
    OAB/PB nº 17.348-B). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Ratificada a revisão pelo Juiz convocado Tércio
    Chaves de Moura, em razão de haver o Des. Ricardo Vital de Almeida atuado nos autos, ao tempo em que
    era Juiz da Justiça Militar da Paraíba, rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
    AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação Criminal nº 0000470-77.2016.815.0551. Comarca de
    Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ISAC RODRIGO ALVES (Adv.:
    Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
    10.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 45º) Apelação Criminal nº 000025204.2017.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público.
    Apelado: LUCIANO SOUSA SANTOS (Defensor Público: Edson Freire Delgado). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação Criminal nº 0000298-86.2017.815.0071.
    Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Adv.:
    João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 000178722.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    Ministério Público. Apelado: EDSON DE OLIVEIRA COSTA (Adv.: Dalton Cavalcanti Molina Belo, OAB/PB nº
    7.191). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
    nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação Criminal
    nº 0005356-90.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: AIRTON
    PEREIRA CHINA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º) Apelação Criminal
    nº 0026485-95.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
    Público. Apelado: EDUARDO JOSÉ SANTOS DE FREITAS (Adv.: Felipe Maciel Maia, OAB/PB nº 13.998).
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
    nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 50º) Apelação Criminal
    nº 0000392-71.2017.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANTÔNIO CARLOS TELES DOS SANTOS
    (Defensor Público: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Maurício). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA

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    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação Criminal nº
    0000002-16.2018.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    VERÔNICA COSTA DE ANDRADE GONÇALVES (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, fixou-se o valor do dia-multa,
    nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação Criminal nº 0000144-94.2018.815.0051.
    1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelante: EWERTON CLEISON DANTAS ROCHA DA SILVA (Adv.: Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes, OAB/
    PB nº 21.988). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 53º) Apelação Criminal nº 0000275-23.2018.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. Apelante: JEAN JOHN DA SILVA CHAGAS (Adv.: Hélio Simplício de Sousa, OAB/PB nº
    21.983). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 54º) Apelação Criminal nº 0000495-93.2018.815.00301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ELTON BEZERRA PEREIRA (Adv.: Admilson Leite
    de Almeida Júnior, OAB/PB nº 11.211). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 55º) Apelação Criminal nº 0001451-93.2018.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: NEUDIMAR GOMES DO NASCIMENTO (Adv.: Ozael
    da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para
    a próxima sessão”. 56º) Apelação Criminal nº 0001667-78.2018.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA (Adv.:
    Luciana de Oliveira Ruiz N. dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 57º) Apelação Criminal nº
    0003480-88.2018.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público.
    Apelada: FRANCISCA KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv.: Raphael Correia Lins, OAB/PB nº 21.036).
    Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 58º) Apelação Criminal nº 0006740-20.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca
    de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FELIPE CUSTÓDIO COSME (Adv.: Franklin Cabral Avelino, OAB/
    PB nº 22.092). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
    do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 59º) Apelação Criminal nº 0008986-30.2018.815.2002. 4ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: THIAGO GABRIEL LIMA
    ISIDORO (Adv.: Carlos Antônio da Silva, OAB/PB nº 6.370, e Dário Sandro de Castro Souza, OAB/PB nº
    11.942). 1ºs Apelados: os mesmos. 2º Apelado: GABRIEL RODRIGUES PAULINO (Adv.: José Vanilson Batista
    de Moura Júnior, OAB/PB nº 18.043, Joaquim Campos Lorenzoni, OAB/PB nº 20.048). Julgado: “Deu-se
    provimento ao recurso ministerial e negou-se provimento ao apelo de THIAGO GABRIEL LIMA ISIDORO,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
    AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 60º) Apelação Criminal nº 0009769-22.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal
    da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, OAB/PB nº 11.880). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 61º) Apelação Criminal nº 0037487-84.2017.815.0011.
    4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: TILLY AGRA OLIVEIRA MARREIRO (Adv.: Wallis Franklin de Souza Silva, OAB/PB nº 24.626). Julgado:
    “Negou-se provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Wallis Franklin de Souza Silva”. Nada mais ocorrendo,
    o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida deu por encerrada a presente sessão
    às dezesseis horas e trinta e dois minutos, do dia seguinte, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de
    Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, em João Pessoa, 10 de setembro de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente
    da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
    ATA DA 64ª (SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO
    DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz
    Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
    Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos
    Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio e Tércio Chaves de Moura (em substituição ao Des. Joás de Brito
    Pereira Filho). Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de
    Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bel.ª Werana Moreno Luna. No horário regimental, foi aberta a
    sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes
    na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Habeas Corpus
    nº 0808706-81.2019.8.15.0000. Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Henrique Tomé da Silva. Paciente:
    VALBÉRIO SALES DE MEDEIROS. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Após o voto do relator, que denegava a
    ordem, e do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que a concedia, com aplicação de medidas alternativas, pediu vista
    o Des. João Benedito da Silva. Fez sustentação oral o Adv. Henrique Tomé da Silva”. Cota da Sessão de
    10.09.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Ordem denegada, por maioria,
    contra o voto do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que a concedia, em parte, com aplicação de medidas
    cautelares. Presente o Adv. Henrique Tomé da Silva”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0808121-29.2019.8.15.0000.
    2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante:
    José Arthur Alves de Arcanjo (OAB/RN nº 16.627). Paciente: VALBER DE MELO MARCELINO. Publicada dia
    04.09.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. 3º - PJE) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0807919-52.2019.815.0000. Comarca de Caaporã.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido:
    JOSÉ EDGAR SANTANA DE MORAES (Defensor Público: Filipe Pinheiro Mendes). Publicada dia 04.09.2019.
    Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 4º
    - PJE) Habeas Corpus nº 0808271-10.2019.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Gilson de Brito Lira. Paciente: RYANDERSON
    BRUNO FELÍCIO DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 080826248.2019.8.15.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Impetrante: José Alves Cardoso. Paciente: JOSÉ JEFFERSON FONSECA DE ASSIS. Julgado: “Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medida cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, nos termos
    do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. José Alves Cardoso.
    EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, CLAUSULADO”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0806110-27.2019.815.0000.
    Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Impetrante: Falconiere Abreu Quintino. Paciente: JOSEILDO PEREIRA DE SOUSA. Julgado: “Ordem
    parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
    o parecer ministerial, recomendando-se brevidade ao Juízo impetrado, quanto à apreciação do pleito de livramento condicional. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0808631-42.2018.815.0000. 2ª Vara da Comarca de
    Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Pablo Roar Justino Guedes.
    Paciente: DARFLYNY KELLY SOARES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0808583-83.2019.8.15.0000. 2ª Vara
    do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.

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